Disponibilização: quinta-feira, 18 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3401
2358
ADV: MARCELO BRAGA ANTUNES (OAB 16864/PR), WILSON MAFRA MEILER FILHO, (OAB 19787/PR)
Processo 1038101-78.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Inara Lucia de Matos Pontana - Telefonica
Brasil S.A. - Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes (fls. 115/117,
aditado às fls. 120/121) e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível movida por
Inara Lucia de Matos Pontana contra Telefonica Brasil S.A., com fundamento no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil. Fls.
118/119: ciente. Sem prejuízo, comunique-se a E. Superior Instância por onde tramita o agravo de instrumento sobre o presente
acordo. Após, comprove-se nos presentes autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas
de praxe. P.R.I.C. - ADV: DANIEL GALTER VIEIRA (OAB 380260/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP),
MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1039217-22.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Lima & Faile Engenharia Ltda (Hd
Engenharia) - Ronny Egidio Novaes de Oliveira - Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo
celebrado entre as partes (fls. 92/93) e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível
movida por Lima Faile Engenharia Ltda (Hd Engenharia) contra Ronny Egidio Novaes de Oliveira, com fundamento no artigo
487, III, b, Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: JOSÉ ROBERTO RUSSO (OAB 236838/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), ALEXANDRE
DE SOUZA GUIMARÃES (OAB 291306/SP)
Processo 1040179-16.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Marilaine Gonçalves da Silva - - Vitor
Vinicius Silva - FINAMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Vistos. Aguarde-se pela realização da Audiência. Intimese. - ADV: LESSANDRO JACOMELLI (OAB 217336/SP), ISRAEL JORGE (OAB 391988/SP), JOÃO CESAR JURKOVICH (OAB
236823/SP)
Processo 1040642-21.2020.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Terezinha Pires de Andrade Manifeste(m)-se, a(s) parte(s) exequente(s), tendo em vista a disponibilização do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s)
pelo(s) sistema(s) Renajud. Havendo restrição de alienação fiduciária em relação ao veículo constante a fl. 51. Há outro veículo
em nome da parte executada livre de restrição, conforme resultado da pesquisa liberado a fl. 52. Nada Mais. - ADV: ARTHUR
ROBERTO COSTA BIANCHI (OAB 428479/SP)
Processo 1040802-80.2019.8.26.0576 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Celipa
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Gustavo Paes de Oliveira e outro - Vistos. Ciência às partes do v. Acórdão de fl. 200/203,
que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos
de direito, o acordo noticiado pelas partes a fl. 207/209. Nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017, JULGO EXTINTO
este processo nesta fase de conhecimento, observando que em caso de descumprimento do acordo homologado, a parte
interessada deverá requerer o seu cumprimento através de incidente próprio nos termos das normativas do TJSP. Intimem-se.
- ADV: CRISTIANE BAPTISTA MICUCI (OAB 127895/SP), FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP), CARLOS JOSE
BARBAR CURY (OAB 115100/SP)
Processo 1041641-71.2020.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Diante do acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes, conforme informado
às fls. 86, houve a perda superveniente do objeto, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária movida por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra Alexandre Palhares Borges,
com fundamento no artigo 485, VI, Novo Código de Processo Civil. Proceda-se ao imediato desbloqueio do veículo perante
o RENAJUD (fls. 64). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1041863-05.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dorcas Figueiredo
David - Vistos. Face aos esclarecimentos e documentos juntados a fls. 113/145, é certo que o direito que se persegue tem
natureza sucessória e, como tal, é de competência do Juízo da Família e Sucessões, nos termos do art. 37, inciso I, alínea a,
do Código Judiciário (Decreto-Lei Complementar 03/1969). Ademais, conforme se verifica da matrícula do imóvel, a pretensão
da demanda relaciona-se ao que determinado no feito nº 1049195-28.2018.8.26.0576, em trâmite na 2ª Vara de Família e
Sucessões local, razão pela qual determino a urgente redistribuição do feito àquela Vara Especializada, via distribuidor, com
nossas homenagens. Int. - ADV: ANIS ANDRADE KHOURI (OAB 123408/SP)
Processo 1042126-37.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastiana de Oliveria Viana Silva
- Vistos. 1) Recebo fls.28/33 como emenda à inicial. Anote-se. 2) Cuida-se de ação de obrigação de fazer c.c. dano moral. Alega
a parte autora estar com seu nome negativado nos Órgãos de Proteção ao Credito por empréstimos pessoais concedidos pelo
requerido, mesmo após ter extrapolado o limite consignável de 35% de seu benefício. De imediato, requer que seja expedido
ofícios ao SCPC e Serasa, determinando a exclusão da negativação. Prescreve o artigo 300, “caput”, do NCPC, “in verbis”:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando não haver prejuízos à parte requerida, observando, ainda, que
a boa-fé se presume quanto aos fatos alegados, com fulcro no dispositivo acima transcrito, DEFIRO, com ressalva, a tutela
provisória de urgência pleiteada para determinar a suspensão do nome da parte autora do rol de inadimplentes junto ao SCPC,
referente aos débito para com a financeira requerida, referente ao contrato 0000000000020870020256, ocorrido em 28/03/2019,
sob pena de multa a ser arbitrada, além de desobediência à ordem judicial. Esta decisão valerá como ofício ao SCPC, que
deve estar acompanhado do documento de fl.30/33. Deixo de determinar a suspensão da inscrição junto ao Serasa por falta
de comprovação nos autos. 3) Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. - ADV: GERALDO RODRIGUES MIRANDA (OAB 421178/SP)
Processo 1043543-25.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Posto Canovas Constituição
Ltda - Vistos. Fls. 28/32 e 36/39: INDEFIRO a caução ofertada. Observo que o imóvel ofertado como contracautela não é de
propriedade da parte autora, mas tão somente do seu representante legal. Nesse passo, face ao tipo empresarial que a parte
autora (Sociedade Limitada) foi constituída, de rigor o indeferimento.Dessa forma, NOVA caução deverá apontar nos autos autos
em 72 horas, sob pena de revogação da Tutela Provisória de Urgência ora deferida. Int. - ADV: JAMES MARLOS CAMPANHA
(OAB 167418/SP)
Processo 1045025-76.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Rosa Maria da Penha Cunha - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fl. 124/132, que deu
parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e negou provimento ao da parte ré, quanto à parte conhecida.
Observo que a parte interessada providenciou o pedido de cumprimento de sentença, conforme incidente em apenso sob nº
0017851-41.2021.8.26.0576, com a observação de que, doravante, os pedidos deverão ser feitos naqueles autos. Nos termos
do Comunicado CG nº 1.789/2017, JULGO EXTINTO este processo nesta fase de conhecimento e determino o arquivamento
dos autos com as anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP),
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