Disponibilização: quinta-feira, 18 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3401
2357
notificada (fls. 180), o coexecutado Jean Lucas Pereira não recebeu a carta em mãos próprias, conforme AR juntado às fls.
182 e a carta da coexecutada Design Mega Store foi devolvida, constando no AR “mudou-se” (fls. 179). A executada Eliane
Aparecida Favaro deixou transcorrer “in albis” o prazo legal para pagamento das custas processuais finais (fls. 183). Inscrevase a dívida. Expedidos mandados aos executados Jean Lucas Pereira e Design Mega Store, estes não foram localizados, pois
mudaram dos endereços diligenciados, conforme certidões dos oficiais de justiça (fls. 187/189). Assim, nos termos do art.
274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, considero válida a notificação do executado Jean Lucas Pereira e
do coexecutado Design Mega Store para pagamento das custas processuais finais. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da juntada das certidões dos oficiais de justiça nos autos (fls. 188/189), sem o devido pagamento, providencie a
Serventia o expediente necessário quanto à sua inscrição da dívida ativa pública, nos termos do Art 1.098, § 1º, das Normas
Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Após, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV:
JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1034123-93.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rodrigo Gutierrez Bonfin - OI
S.A. - Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes (fls. 196/197 - ADV:
JULIO CÉSAR MINARÉ MARTINS (OAB 344511/SP), EDUARDO ZUANAZZI SADEN (OAB 332599/SP), SAMUEL AZULAY
(OAB 419382/SP)
Processo 1034197-84.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Xenia dos Santos Miranda de Sousa Buenontos Miranda de Sousa Bueno - Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão
Preto Ltda - Vistos. Ciência às partes do v. Acórdão de fl. 195/199 que negou provimento ao recurso de apelação da parte ré.
Diante do pagamento do débito, como noticiado a fl. 201 e 207 pelas partes, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento
Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes movido por Xenia dos Santos Miranda de Sousa Buenontos
Miranda de Sousa Bueno contra Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda, com fundamento no artigo 924,
II, Novo Código de Processo Civil, vez que proferida sentença em fase de conhecimento (fl. 144/155). Defiro, desde logo, a
expedição de guia de levantamento do valor depositado a fl. 203/204 em favor da parte autora, conforme Formulário de MLEMandado de Levantamento Judicial preenchido a fl. 208. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e
cautelas de praxe. P.I. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS)
Processo 1034644-38.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Fernando Rueda Martins Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo
celebrado entre as partes (fls. 124/126) e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível
movida por Fernando Rueda Martins contra Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, com fundamento no artigo 487, III, b,
Código de Processo Civil. Fl. 129: DEFIRO o levantamento da importância depositada à fl. 128 em favor do credor/requerente.
Para tanto, a parte juntou aos autos o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Judicial devidamente preenchido,
conforme Comunicado Conjunto nº 1304/19. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de
praxe. P.R.I.C. São José do Rio Preto - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), GUILHERME LYRA
ALVES DORETTO (OAB 426360/SP)
Processo 1034720-96.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Antônio Lacerda
- Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fl. 105/112, que deu parcial provimento
ao recurso de apelação da parte autora. Posteriormente, opostos embargos de declaração, foram acolhidos para anular o
julgamento e não conhecer da apelação em razão da sua intempestividade. Observo que a parte interessada providenciou
o pedido de cumprimento provisório de sentença que deverá ter seu trâmite como definitivo, conforme incidente em apenso
sob nº 0016580-94.2021.8.26.0576, com a observação de que, doravante, os pedidos deverão ser feitos naqueles autos. À
serventia para a devida retificação do incidente. Nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017, JULGO EXTINTO este processo
nesta fase de conhecimento e determino o arquivamento dos autos com as anotações e comunicações de praxe. Intimem-se.
- ADV: RONALDO APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), ZAIRO
FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS)
Processo 1035714-61.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edinir da Cruz Prates - Associação
Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Anapps - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre
o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO
(OAB 189779/SP), VARGAS CALDEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21198/SP)
Processo 1037070-23.2021.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO RCI
BRASIL S.A. - À parte autora para dar andamento ao feito no prazo de trinta dias. Mantida a inércia, a parte autora será intimada
por mandado ou por carta, para suprir a omissão em cinco dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, § 1º do Código
de Processo Civil). - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB
326454/SP)
Processo 1037162-69.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação Portuguesa de
Beneficência de São José do Rio Preto - Vitor Peres Francisco - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fl. 332/339, que negou
provimento ao recurso de apelação da parte ré. Posteriormente, opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 343/348).
Interposto recurso especial, este foi inadmitido como se vê a fl. 367/368, sendo que interposto agravo em recurso especial, não
foi conhecido (fl. 393/394). Observo que a parte interessada providenciou o pedido de cumprimento provisório de sentença que
deverá ter seu trâmite como definitivo, conforme incidente em apenso sob nº 0012670-59.2021.8.26.0576, com a observação de
que, doravante, os pedidos deverão ser feitos naqueles autos. À serventia para a devida retificação do incidente. Nos termos
do Comunicado CG nº 1.789/2017, JULGO EXTINTO este processo nesta fase de conhecimento e determino o arquivamento
dos autos com as anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. - ADV: FERNANDO TADEU DE FREITAS (OAB 113328/SP),
EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), MARINA TRINCA (OAB 364245/SP)
Processo 1037399-35.2021.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sueli Messias Barretos
- Vistos. Diante da satisfação da obrigação, como noticiado à fl. 44, JULGO EXTINTO o presente incidente de Cumprimento
de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer movido por Sueli Messias Barretos contra Maicon Douglas de Souza Silva, com
fundamento no artigo 924, II, Novo Código de Processo Civil. Salvo se beneficiária da justiça gratuita, notifique-se a parte
executada para pagamento das custas processuais finais, no valor de R$ 145,45, referente ao valor mínimo de 5 UFESPS, que
deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento, a ser recolhida na Guia DARE (código 230-6), sob pena de ser inscrito o
débito na Dívida Ativa do Estado. Efetuado o depósito, deverá a parte apresentar cópia do comprovante de depósito em cartório
(por meio de advogado); tudo de conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e da Lei 12.799/08,
no prazo e sob as penas da Lei. Caso não haja o pagamento das custas processuais no prazo legal, fica determinado desde
logo inscrição na Dívida Ativa do Estado e/ou no Cadin Estadual, expedindo-se, para tanto, certidão respectiva. Transitada em
julgado e recolhidas as eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.I. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º