Disponibilização: sexta-feira, 5 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3393
1847
Nº 2251869-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cyro Roberto
Souza Werneck de Almeida - Agravante: Jaerson de Jesus Santos - Agravante: Ismael Miguel de Oliveira - Agravante: Hamilton
Antonio da Silva - Agravante: Francivaldo Almeida Gomes - Agravante: Ana Cecilia Oliveira de Lima - Agravante: Clovis Alves da
Silva - Agravante: Claudio Gonçalves da Silva - Agravante: Cicero Magayver Martins Costa - Agravante: Celso Paixao Gimenez
- Agravado: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
da tutela recursal, interposto por CYRO ROBERTO SOUZA WERNECK DE ALMEIDA e OUTROS contra a r. decisão de fls.
401/2 que, em cumprimento de sentença promovido em face do SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
homologou os cálculos em R$ 199.619,46. Os agravantes alegam que há erro material, pois os cálculos se referem apenas aos
servidores Clovis Alves da Silva, Francivaldo Almeida Gomes, Hamilton Antonio da Silva e Jaerson de Jesus Santos. Requerem
a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. No cumprimento de sentença, os agravantes apresentaram
memorial descritivo (fls. 142/209, autos de origem): - Ana Cecilia Oliveira Lima - R$ 124.055,35 - fls. 142/8; - Celso Paixão
Gimenez - R$ 44.644,31 - fls. 149/55; - Cicero Magayver Martins Costa - R$ 562,92 - fls. 156/60; - Claudio Goncalves da Silva
- R$ 23.500,24 - fls. 161/7; - Clovis Alves da Silva - R$ 58.950,01 - fls. 168/74; - Cyro Roberto S. W. Almeida - R$ 4.163,60 fls. 175/81; - Francivaldo Almeida Gomes - R$ 29.563,05 - fls. 182/8; - Hamilton Antonio da Silva - R$ 47.087,70 - fls. 189/95;
- Ismael Miguel de Oliveira - R$ 175.690,73 - fls. 196/202; - Jaerson de Jesus Santos - R$ 81.262,77 - fls. 203/9. A autarquia
concordou com os cálculos, exceto em relação a Clovis Alves da Silva, Francivaldo Almeida Gomes, Hamilton Antonio da Silva
e Jaerson de Jesus Santos (fls. 273/4, autos de origem): - Clovis Alves da Silva - R$ 51.272,34 - fls. 275/307; - Francivaldo
Almeida Gomes - R$ 25.244,08 - fls. 341/68; - Hamilton Antonio da Silva - R$ 42.069,39 - fls. 369/96; - Jaerson de Jesus Santos
- R$ 81.033,65 - fls. 308/40. Os agravantes concordaram com as quantias indicadas pelo Serviço Funerário (fls. 400, autos de
origem). Como se vê, é nítido o erro material. O valor homologado corresponde à somatória, apenas, dos créditos de Clovis
Alves da Silva, Francivaldo Almeida Gomes, Hamilton Antonio da Silva e Jaerson de Jesus Santos. Os embargos declaratórios
deveriam ter sido acolhidos em primeiro grau. Defiro a antecipação da tutela recursal para determinar sejam considerados,
para fins de homologação, em acréscimo, os créditos relativos a: Ana Cecilia Oliveira Lima, Celso Paixão Gimenez, Cicero
Magayver Martins Costa, Claudio Goncalves da Silva, Cyro Roberto S. W. Almeida e Ismael Miguel de Oliveira. Desnecessárias
as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 29 de outubro de
2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcos Arruda do Nascimento (OAB: 442696/SP) Anderson Alessandro de Souza (OAB: 334759/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 3006504-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: João Regis Guillaumon - Agravado: Rui Marconi Pfeifer - Interessado: Massako Nakaoka Sakita - Interessado:
Helio Yoshiaki Ogawa - Interessado: João Aurelio Pastore - Interessado: Osny Tadeu de Aguiar - Interessado: Isabel Maria de
Moura Nunes - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO
contra a r. decisão de fls. 71/4, dos autos de origem, que, em incidente de precatório, instaurado por JOÃO REGIS GUILLAUMON,
deferiu o pedido de complementação do pagamento do precatório. Alega que a Lei 17.205/19 não trata de alteração de limite de
pagamento para caracterização da obrigação de pequeno valor, mas de critério de limitação de depósitos prioritários, realizado
pelo DEPRE. Assim, o limite deve ser aquele vigente na data do depósito. Argumenta que o art. 2º da lei 17.205/19, que alterou
o limite de OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, traz previsão da aplicabilidade imediata. Sustenta que, em
obediência à coisa julgada, deveriam ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Destarte,
o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor da obrigação de pequeno valor (art. 100, § 2º, CF), pois o
aumento do limite para cinco vezes da OPV se deu com o advento da EC 99/2017, após o trânsito em julgado. Aduz que está
correto o depósito prioritário efetuado pelo DEPRE, pois observou os arts. 100, §§ 3º e 4º, da CRFB e 87, caput e parágrafo
único, do ADCT. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao
incidente de final /01, do cumprimento de sentença nº 0114045-14.2007.8.26.0083. O cumprimento de sentença teve início em
2017, mesmo ano em que foi deferida a expedição de ofício precatório e/ou requisitório de pequeno valor (fls. 10, daqueles
autos). A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por
sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência,
assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo
fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante
será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição
de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas
devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT,
por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao
quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa
finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Quando da apresentação dos cálculos,
eram consideradas de pequeno valor, para os fins do art. 100, § 3º, da CF, as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885
UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). Para o ano de 2017, uma UFESP correspondia
a R$ 25,07. Logo, as obrigações de pequeno valor eram as de valor igual ou inferior a R$ 28.461,68. O quíntuplo desse valor,
aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 142.308,40. O crédito do agravado era de R$
96.956,8381 (fls. 3, autos de origem). Em 30/6/2021, foram pagos R$ 64,029,25 (fls. 68, autos de origem), por se considerar o
quíntuplo do valor estabelecido na Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de
pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias,
Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como
obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de
defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja
igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou
quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos
credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Por expressa disposição legal, para
verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de
liquidação), não do pagamento. A totalidade do crédito do agravado se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º