Disponibilização: sexta-feira, 5 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3393
1846
(OAB: 232905/SP) - Graciana Mautari Niwa (OAB: 203658/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2249709-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Elisangela Ferri
Freitas Rego - Agravado: Município de Leme - Interessado: Cephei Tecnologia da Informática - Interessado: Marcelo Freitas
Rego - Interessado: João Salvador Ferri - Pedido preliminar de justiça gratuita a fls. 9, por parte da agravante/requerida. Indefiro
o pedido de justiça gratuita. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de
estar assistida por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência, prevista
no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º,
CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência
econômica a renda familiar de até três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85 de 11/2/2014,
bem como da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação
da assistência judiciária mostra-se adequado para análise da concessão de gratuidade da justiça. Em realidade, o pedido de
justiça gratuita foi indeferido em primeira instância em 25/2/2021, fls. 153/4 dos autos principais, sob o seguinte fundamento:
(...) Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados na impugnação. Na ação principal, a executada ELISANGELA também
pleiteou os benefícios da Assistência Judiciária, mas o juízo rejeitou a pretensão na sentença ora fase em execução (pg. 2.439
dos autos principais). Não houve sequer recurso contra tal decisão, que transitou em julgado em 28/02/2020 (pg.2.459 dos autos
principais). Ora, a executada invoca os mesmos argumentos agora, e sua situação financeira e processual é a mesma. Então,
não há motivos para se alterar o posicionamento adotado. (...) Não houve recurso contra a r. decisão. Trata-se de cumprimento
de sentença, para ressarcimento ao erário, após condenação em ação de improbidade administrativa, em que já houve trânsito
em julgado (processo nº 1004304-80.2019.8.26.0318). A agravante não alegou nenhum fato novo, nem trouxe aos autos prova
de que a situação tenha sido alterada. A condição de hipossuficiência não restou demonstrada. Os benefícios da assistência
judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu
sustento ou de sua família. Intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento das custas e despesas
processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do
CPC. Com o preparo ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 28 de outubro de 2021. Alves Braga
Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Dráusio Guedes Barbosa (OAB: 184641/SP) - Afonso de Moraes Rego
(OAB: 45822/SP) - Rosely Aparecida Caetano (OAB: 111655/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2249852-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Marcos Rogerio
Lopes - Agravado: Município de Rio Claro - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ROGERIO LOPES contra
a decisão de fls. 124/128 que julgou parte do mérito, nos termos do art. 355 e 356 do CPC, em ação de cobrança, ajuizada em
face do MUNICÍPIO DE RIO CLARO, para julgar improcedente o pedido de concessão de promoção horizontal e vertical, com
reflexos em seu salário. Alega o agravante, funcionário público municipal, que faz jus à progressão na carreira (promoções
horizontais e verticais). Afirma que há conduta discriminatória do requerido, que promove grupos de servidores, em prejuízo da
agravante. Aduz a existência de dotação orçamentária para a promoção. Requer o pagamento das diferenças salariais, vencidas
e vincendas, após a implementação das promoções, nos termos do art. 129 do Código Civil e arts. 104 e 107 da Lei Municipal nº
1/2001, com pagamento também dos reflexos nas demais verbas. Não há pedido de efeito suspensivo, liminar ou antecipação
de tutela. Processe-se o recurso, que é tempestivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para
contraminuta. Cópia serve como ofício - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: David Christofoletti Neto (OAB: 158929/SP) Miguel Stéfano Ursaia Morato (OAB: 200692/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2250826-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antônio Carvalho
- Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Carvalho contra a decisão às fl.
26/27 proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de São Paulo, em que pretende compelir
este último a providenciar o necessário para realização de procedimento cirúrgico. Narra o agravante que em primeiro grau
de jurisdição lhe foi negado o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de ser necessário o requerimento administrativo
antes do ajuizamento da ação. Sustenta que o relatório médico juntado aos autos é suficiente para demonstrar a necessidade
e a urgência em realizar o procedimento cirúrgico. Assim, requer a reforma da r. decisão para que seja deferida a medida
liminarmente. Processe-se o presente agravo de instrumento, sem outorga de efeito ativo, pois não se evidenciam, de plano, os
requisitos que autorizam a sua concessão. Com efeito, a concessão de liminares se submete ao princípio do livre convencimento
racional, sendo desaconselhável, portanto, modificar as decisões de primeiro grau de jurisdição que as indeferem, salvo quando
ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. No presente caso, não se configuram quaisquer das causas
mencionadas que recomendam a reforma da decisão recorrida, sem que seja oportunizada a oitiva da parte contrária. Além
disso, em uma análise superficial dos documentos acostados às fls. 20/24-(autos originários), aparentemente não há indicação
para o agravante realizar o procedimento cirúrgico pleiteado. Tampouco a necessidade de urgência nesse atendimento.
Aliás, consta dos referidos documentos que o paciente agravante segue em acompanhamento no ambulatório do Hospital
Municipal Walter Ferrari, com encaminhamento para a urologia para avaliação de cistoscopia e uretrotomia interna. Ademais,
ao contrário do alegado pelo agravante, aparentemente não houve expresso indeferimento da tutela antecipada, conforme
verifica-se do teor da r. decisão proferida pelo Juízo a quo: Eventual indeferimento ao pedido de fornecimento será feito de
modo fundamentado, a permitir ao paciente ou representante melhor aparelhar sua pretensão, além de permitir ao Juiz da
causa o exame da razoabilidade e da legalidade do ato administrativo. Isso porque, ao que consta, há adesão do Juízo ao
projeto Acessa SUS, um serviço para recepção de solicitação de medicamentos e tratamentos de saúde, razão pela qual foi
determinado o encaminhamento do caso ao referido programa, a fim de identificar a necessidade da urgência no atendimento
e a realização de eventuais exames clínicos. Portanto, nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram, ao menos por ora,
os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Intime-se o agravado para oferecimento de resposta. Abra-se vista
dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs:
Leandro Augusto Finotelli Pires Alves da Silva (OAB: 368869/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º