Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3377
3346
vista que o exequente não atualizou seu endereço residencial, reputo-o devidamente intimado do despacho de página 41. No
mesmo sentido, reputo-o intimado deste despacho. Decorrido o prazo legal, tornem-se conclusos para extinção do processo.
Intimem-se.
Processo 0003796-54.2018.8.26.0006 (processo principal 0001148-38.2017.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nelson de Oliveira Luz - Maria Carolina Diniz Durau - Vistos. Face a inércia do exequente em
dar regular andamento ao processo, conforme certidão de p. 46, de rigor a extinção do feito. Aplica-se ao caso o ENUNCIADO
75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título
judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da
manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação XXI Encontro Vitória/ES)” Assim, diante da inércia do
autor, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, cc. 485, III, do CPC. Fica deferida
a expedição de certidão de crédito ao exequente (extrato de fl. 29), se requerido, devendo o exequente atualizar o valor de seu
crédito, previamente. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo. Oportunamente, ao arquivo. P. R. Int.
Processo 0003936-83.2021.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria do Carmo Proença
Atanasio - Banco Bradesco S/A - Intime-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que
pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 0004093-56.2021.8.26.0006 (processo principal 1010115-50.2020.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Telefonia - Rosi Fernandes - Telefonica Brasil S/A - Vista à parte autora quanto ao depósito de pág. 9-10. Indique desde já
os seus dados bancários, em cumprimento ao disposto no Comunicado Conjunto 474/2017. - ADV: CAROLINE FERNANDES
REZENDE (OAB 332372/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES
(OAB 315644/SP)
Processo 0004206-41.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Agostinho Francisco
Palladino - Mercado Pago.com. Re Presentações Ltda - Providencie a z. serventia cartorária data para realização de
audiência de conciliação. Considerando a matéria discutida nos autos e a possibilidade de julgamento antecipado do feito, a
audiência de instrução e julgamento poderá ser dispensada, caso não haja transação entre as partes. Intime-se a parte ré a
apresentar digitalmente a defesa, bem como todo e qualquer documento relacionado às suas alegações, tal como referentes
a sua constituição e representação, até a audiência designada. No mesmo ato, a parte autora deverá ter ciência da defesa,
manifestando-se em réplica na audiência. Caso não possua advogado, será nomeado um advogado dativo, designado mediante
convênio com a Defensoria Pública, para o fim de assistir aos seus interesses. Encerrada a audiência de conciliação, o processo
será remetido à conclusão. Cite(m)-se e intimem-se. São Paulo, data supra. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP)
Processo 0004206-41.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Agostinho Francisco
Palladino - Mercado Pago.com. Re Presentações Ltda - Vistos. Pese o teor de fls. 16, diante da atual situação de pandemia
da COVID-19 e objetivando atingir a celeridade processual, excepcionalmente, dispensa-se a realização de audiência de
conciliação. Havendo possibilidade de composição amigável, poderá a parte ré contatar a parte autora por meio dos dados
constantes nos autos, a fim de solucionar extrajudicialmente o conflito. No mais, determino à parte ré que apresente a defesa no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após a juntada, os autos serão remetidos a conclusão. Intimem-se. - ADV: JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0004206-41.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Agostinho Francisco
Palladino - Mercado Pago.com. Re Presentações Ltda - Diante do quanto exposto, julgo procedente em parte o pedido,
extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a
requerida a pagar ao autor a quantia de R$219,98, corrigida segundo a tabela prática do TJSP a contar de 14/09/2019, data
em que encerrado o prazo de entrega do produto, acrescido de juros moratórios à razão de 1% ao mês, a contar a partir da
citação (11/02/2021 fl. 21). Advirto a parte ré de que o não pagamento do valor da condenação em até quinze dias após o
trânsito em julgado implicará, automaticamente, a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil,
ficando dispensada nova citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos
pendentes de apreciação, libere-se o mandado de levantamento ou, sendo o caso, transfira-se para conta a ser fornecida pela
credora. Ficam as partes advertidas de que o prazo para interposição de recurso inominado, se assim o desejar, é de 10 dias
úteis, contados da ciência desta sentença, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguardese provocação da credora pelo prazo de 180 dias. Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da
Lei 9.099/95). P.R.I. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0004241-04.2020.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo
Pinto da Silva - Alexandre Cavalcante Albino - Vistos. Considerando o Comunicado CG nº 284/2020, a audiência de conciliação
será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams. Deverão as partes indicar o endereço
eletrônico para recebimento do link de acesso à reunião virtual. Após, providencie a z. serventia o agendamento da audiência,
proporcionando o necessário à intimação das partes. Cite-se e intimem-se. São Paulo, data supra.
Processo 0004241-04.2020.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo
Pinto da Silva - Alexandre Cavalcante Albino - Aceito a conclusão em 22 de Março de 2021, data em que retornei ao trabalho
após gozo de licença compulsória. Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Ancorado no
disposto no artigo 22, parágrafo segundo, da Lei 9.099/95, que prevê a possibilidade da realização de audiência de tentativa
de conciliação no formato virtual, determinou-se fossem as partes instadas a informarem um endereço eletrônico (e-mail) para
envio do convite para participação no ato (fl. 14). Ocorre que o réu, cientificado em 21 de Janeiro de 2021 (fl. 31), tendo sido a
carta entregue à pessoa suficientemente identificada em endereço que abriga um prédio de apartamentos (artigo 248, parágrafo
quarto, do Código de Processo Civil), não se pronunciou dentro do prazo pertinente (certidão de fl. 32). E à luz do disposto no
artigo 218, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, que estabelece, à míngua de assinalação em contrário, um prazo
de 05 dias para eventual manifestação, forçoso é reconhecer que o prazo para cumprimento da determinação judicial, tendo
se iniciado em meados de Janeiro de 2021, já se encerrou. Estabelecida essa premissa, verifico que sem o conhecimento do
e-mail do réu, ou de terceiro por ele indicado, fica impossível a ele enviar o convite para participar da audiência. E a audiência
de tentativa de conciliação, em hipóteses como a dos autos, consubstancia ato indispensável, sendo oportuno aqui recordar
que a busca pela composição entre as partes constitui um dos objetivos do microsistema dos Juizados Especiais Cíveis (artigo
2 da Lei 9.099/95). À vista desse panorama e considerando ainda o disposto no artigo 23 da Lei 9.099/95, equiparando-se a
inércia do réu em informar seu e-mail, comportamento que inviabiliza a realização da audiência, à ausência de comparecimento
ao ato, figura imperativa a decretação da sua revelia, dela decorrendo a autorização para que sejam presumidos verdadeiros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º