Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3377
3345
Obrigações - Andreia de Almeida Henrique - Anderson Samuel Lemos - Vistos. Providencie a serventia a transferência para conta
à disposição deste Juízo do valor bloqueado por meio do sistema SisBajud (fls. 07/09), intimando-se o executado a respeito,
inclusive, se entender pertinente, para o oferecimento de embargos. Sendo o valor bloqueado insuficiente para satisfação da
dívida, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MATHEUS MULLER DE ARAUJO (OAB 414441/
SP), ANA PAULA FRANCA DANTAS (OAB 296220/SP)
Processo 0003488-13.2021.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Paulo
Ferreira do Nascimento - Banco Itaú S.A. e outro - Vistos. Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de
conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de
composição civil entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas
frustraria a promessa constitucional de razoável duração do processo. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não
inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual
obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o acerca
do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação, Após o oferecimento da contestação, intime-se as partes
para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a
concordância com o julgamento antecipado. Int. São Paulo, data supra. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0003488-13.2021.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Paulo
Ferreira do Nascimento - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outro - Intime-se
as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no
silêncio, a concordância com o julgamento antecipado. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0003502-65.2019.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Adriano João Ramos - Odonto Settim S.S LTDA - ME - - Hugo Leonardo Silva Alquino - Cite-se o executado para em 03 (três)
dias efetuar o pagamento do valor reclamado, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do
mandado, o oficial de justiça deverá proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. Em caso de penhora, será designada audiência de conciliação,
ocasião em que, se não houver acordo, poderá o executado, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente (art. 52,
IX, e art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Int. São Paulo, data supra.
Processo 0003502-65.2019.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Adriano João Ramos - Odonto Settim S.S LTDA - ME - - Hugo Leonardo Silva Alquino - Vistos. Defiro, por hora, a pesquisa
para localização de endereço do sócio da empresa demandada, Hugo Leonardo Silva Alquino, através dos sistemas Sisbajud,
Renajud e Infojud, não se mostrando, contudo, possível a realização das pesquisas em nome da sócia indicada a fl. 45, eis que
inexistentes informações acerca de seu CPF/MF. Com a indicação de novo endereço, anote-se o necessário junto ao sistema
SAJ, providenciando-se o necessário para prosseguimento do feito. Int.
Processo 0003502-65.2019.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Adriano João Ramos - Odonto Settim S.S LTDA - ME - - Hugo Leonardo Silva Alquino - Vistos. Cite-se a executada nos
endereços de seu sócio administrador Hugo Leonardo Silva Alquino (fl. 45) informados as fls. 50/53 e 55. Int.
Processo 0003502-65.2019.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Adriano João Ramos - Odonto Settim S.S LTDA - ME - - Hugo Leonardo Silva Alquino - Vistos. Retifique-se o polo passivo dos
autos, já que não deferida a desconsideração da personalidade jurídica do executado, mas apenas a sua citação na pessoa do
sócio Hugo Leonardo Silva. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do processo no prazo de 05 dias, sob pena
de extinção do processo. Int.
Processo 0003502-65.2019.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Adriano João Ramos - Odonto Settim S.S LTDA - ME - - Hugo Leonardo Silva Alquino - Vistos. Cumpra-se o primeiro parágrafo
da deliberação tomada a fl. 68, retificando-se o cadastro do polo passivo junto ao sistema SAJ. Uma vez tendo sido a carta
expedida para fins citatórios entregue em dois endereços distintos, em nenhum deles tendo sido recebida pessoalmente pelo
sócio (fls. 63/65), expeça-se mandado objetivando constatar se o sócio Hugo Leonardo efetivamente reside em algum dos
endereços diligenciados. Intime-se.
Processo 0003796-54.2018.8.26.0006 (processo principal 0001148-38.2017.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nelson de Oliveira Luz - Maria Carolina Diniz Durau - Ao Contador para apuração do débito.
Após, cadastre-se a execução, nos termos do Prov. 38/01, observando-se que doravante o peticionamento deve se dar somente
junto ao cumprimento de sentença sob nº0003796-54.2018.8.26.0006.
Processo 0003796-54.2018.8.26.0006 (processo principal 0001148-38.2017.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nelson de Oliveira Luz - Maria Carolina Diniz Durau - Certidão de p. 18.: Defiro ao exequente
o benefício da tramitação prioritária do feito. Anote-se. Considerando-se que houve bloqueio parcial do débito (p. 07), através
do sistema Bacen-Jud, intime-se a executada a dizer se concorda que o exequente levante tal quantia (R$ 331,23), a qual será
abatida do débito. O silêncio será entendido como concordância, ficando, desde já, deferida a transferência bancária da quantia
acima mencionada para a conta bancária informada à p. 19. Prossiga-se a execução, reiterando-se a tentativa de penhora online por meio do sistema Bacen-Jud. Sem prejuízo, intime-se a executada a comprovar documentalmente a informação de p. 13
(roubo de veículo). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.
Processo 0003796-54.2018.8.26.0006 (processo principal 0001148-38.2017.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nelson de Oliveira Luz - Maria Carolina Diniz Durau - Certidão supra e fl. 24: vista ao
exequente. Aguarde-se eventual manifestação do credor quanto ao prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de
penhora, se o caso, bem como o atual paradeiro da executada, sob pena de extinção da presente execução. No silêncio, se os
autos permanecerem paralisados por mais de 30 dias, o processo será extinto, sem outra intimação. Int.
Processo 0003796-54.2018.8.26.0006 (processo principal 0001148-38.2017.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nelson de Oliveira Luz - Maria Carolina Diniz Durau - Vistos. Em razão do silêncio da
executada acerca do bloqueio de valores, reputo, nos termos do despacho de fl. 35, a sua concordância com o levantamento,
em favor do exequente, da quantia depositada judicialmente; deverá o exequente fornecer, no prazo de 15 dias, seus dados
bancários para fins de transferência eletrônica do numerário depositado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017.
Obtidos os dados, providencie a serventia o necessário para a efetivação da transferência eletrônica à conta indicada. Sem
prejuízo, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito, sob pena, em caso de silêncio, de extinção do feito, sem
nova intimação. Int.
Processo 0003796-54.2018.8.26.0006 (processo principal 0001148-38.2017.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nelson de Oliveira Luz - Maria Carolina Diniz Durau - Vistos. Certidão de página 44: tendo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º