Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3363
7049
CARVALHO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 132449/SP)
Processo 1001573-69.2021.8.26.0471 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - INSTITUCIONALIZAÇÃO
PEDAGÓGICA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - R.C.B.F. - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária
ao autor. Anote-se. Inicialmente, em que pese bem a fundamentada a cota ministerial de fls. 19, em análise preliminar, entendo
que o (a) diretor (a) da creche é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois é dotado de poder
de decisão e é competente para negar ou admitir a matrícula da criança, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 212
do ECA, a saber: Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de
ações pertinentes. § 1º (...). § 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá
pelas normas da lei do mandado de segurança. Neste sentido: “ESTABELECIMENTO DE ENSINO - Escola particular de 1º e
2º graus - Atividade de caráter supletivo delegada pelo Poder Público - Hipótese em que seu administrador assume a posição
de autoridade coatora para fins de mandado de segurança - Legitimidade passiva “ad causam” reconhecida - Aplicação do art.
1º, § 1º, da Lei I.533/51 e inteligência dos arts. 176 e § 2º e 177 da CF de 1969” (TJSP) RT 640/103). No mais, a educação
infantil é a primeira etapa da educação básica e “tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos
de idade, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade artigo
29 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A Constituição Federal assegura o direito à educação infantil em seu
artigo 208, inciso IV: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] IV - educação infantil, em
creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). Posto
isso, presentes os requisitos legais, nos termos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 cc cc artigo 213, § 1º do Estatuto
da Criança e do Adolescente, defiro a liminar para determinar que a (s) autoridade (s) impetrada (s) realize (m) a matrícula do
(a) impetrante na escola indicada na inicial ou em outra próxima a sua residência, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação
de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 30 dias, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie,
principalmente, aplicação de multa no agente público responsável pelo cumprimento do ato, nos termos do artigo 77, § 2º
do CPC. Notifique-se por mandado a (s) autoridade (s) impetrada (s), para prestar suas informações em 10 dias, bem como,
cientifique-se o Município de Porto Feliz para fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Servirá o presente, por
cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO e CIENTIFICAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: GERSON ROCHA BOSCOLO (OAB 229239/SP)
Processo 1001591-27.2020.8.26.0471 - Curatela - Remoção - R.L.Z. - J.L.Z. - Compareça a requerente em cartório para
assinatura do termo de compromisso de curador definitivo de fls. 95. - ADV: QUISMARA CRISTINA NAHAS (OAB 265026/SP),
ARIANE DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 402304/SP)
Processo 1001632-91.2020.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Francisco Conrado - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - PORTOPREV - Vistos. Reitere-se
a intimação do Sr. Perito para designar data e hora para realização da perícia. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI JOSE MARCHIOLI
(OAB 129198/SP), FELIPE MAYRINK ARANHA (OAB 277883/SP)
Processo 1001635-12.2021.8.26.0471 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - J.P.R.O. - - V.R. - Ciência do e-mail recebido da empresa FIBRA-TECH (fls. 27/28). - ADV: BRUNA SILVA DE CARVALHO
(OAB 361554/SP)
Processo 1001651-68.2018.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rede Legado Porto Feliz Incorporações
Imobiliárias Spe Ltda - Francisco Antonio Tadei - - Nelma Maria Luciano Tadei - Ciência as partes da sentença proferida
nos Embargos de Terceiro Cível nº 1000744-88.2021.8.26.0471 as fls. 193/196 a qual julgou procedente os embargos para
cancelamento da restrição judicial que recai sobre o bem. Nada Mais. - ADV: LUCAS TEIXEIRA SANT ANA E CASTRO (OAB
403849/SP), CÉSAR AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD (OAB 272415/SP), GUILHERME MAKIUTI (OAB 261028/SP),
CLAUDIANE GOMES NASCIMENTO (OAB 369367/SP), LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 283477/SP), CARLOS
EDUARDO PADULA FILHO (OAB 245388/SP)
Processo 1001654-52.2020.8.26.0471 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.P.S. - R.D.C. - Manifestese o requerente sobre a informação do Setor Técnico do Juízo (fls. 132 ausência do requerente à avaliação psicológica). - ADV:
LETICIA CRISTIANE FERREIRA DA ROCHA (OAB 392296/SP), CÍNTHIA CARLA QUEIROZ CAMARGO FAGUNDES (OAB
201354/SP)
Processo 1001681-35.2020.8.26.0471 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.A.F.C.C. - - K.F.C.C. - P.M.P.F.
e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, confirmando e tornando definitiva a liminar concedida, a qual arcarão os réus, solidariamente, para: a)
realização de terapias multidisciplinares, consistentes em consulta com fonoaudiólogo, psicoterapia (ABA ou Denver), terapia
ocupacional (Integração Social), por pelo menos duas vezes na semana, enquanto perdurar a necessidade clínica; b) a inserção
na rede regular de ensino sob o regime de inclusão, com acompanhante especializado para auxiliar na realização das atividades
acadêmicas. Condeno o réu, ao pagamento das custas e despesas processuais de que não sejam isentos e ao pagamento de
honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P. I. C. ADV: ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 243162/SP), ANDREZA MACHADO FLORENTINO (OAB 264407/SP)
Processo 1001706-19.2018.8.26.0471 - Monitória - Cheque - Winnie Diesel Retifica de Motores e Pecas Ltda - REITERAÇÃO:
requeira a parte autora o que de direito. - ADV: WINNIE CHRISTIE GOMES INFANTE (OAB 406289/SP)
Processo 1001741-13.2017.8.26.0471 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de
Crédito Rural dos Agropecuaristas da Região de Porto Feliz - Vistos. Intime-se o autor pessoalmente, por carta, para promover
o efetivo andamento no feito, no prazo de 05 dias úteis, sob pena extinção e pagamento das custas processuais. Int. - ADV:
EDILBERTO MASSUQUETO (OAB 88127/SP)
Processo 1001807-51.2021.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Welton Santos
de Almeida - Determina a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará a justiça gratuita e integral aos
que comprovam insuficiência de recursos. Da análise das informações existentes nos autos, principalmente da movimentação
financeira contida nos extratos bancários, não obstante não tenha apresentado cópia do IRPF, como determinado, presume-se
que o autor tem condições de arcar com as despesas ordinárias de um processo judicial sem o prejuízo do sustento próprio
e de sua família, lembrando que as despesas ordinárias do processo não são de grande monta de modo inviabilizar a vida do
postulante. Os benefícios da Justiça Gratuita devem ser concedidos para aqueles que realmente dele necessitem, uma vez que
visam preservar o interesse público e assegurar o acesso à Justiça. Não é o caso dos autos. Assim, INDEFIRO os benefícios
da justiça gratuita formulado na inicial e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: THATIANNE VASQUES (OAB 433983/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º