Disponibilização: sexta-feira, 10 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3358
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a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1510691-62.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Shop House
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - POSTO ISTO, ACOLHO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento
da ação com a inclusão de Carlos Eduardo Barbosa Villaça Júnior e s/m Patrícia Suzete Ponce Villaça no polo passivo da
demanda. Anote-se. No mais, conforme extrato atualizado de débitos nesta data, verifico que o débito objeto desta execução
fiscal, (CDA 16245 Ano:2018), não encontra-se pendente de pagamento no cadastro municipal. (extrato em anexo). Diante
do acima exposto, abra-se vista à Fazenda, via portal, para que manifeste-se nos autos com urgência. - ADV: ALEXANDRE
ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES (OAB 243340/SP)
Processo 1517023-79.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Puddo Construtora
e Incorporadora Ltda - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para
o levantamento. A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas
partes, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais
custas e despesas processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1521385-90.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Angelo Fontana Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1521541-15.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Joao Carlos da Silva
- Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1525182-11.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Valdir Antonio de
Vasconcellos - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o
levantamento. A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas
partes, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais
custas e despesas processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1526352-18.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Justo Ramos Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1530910-33.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fernando Cesar
de Oliveira Vieira - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o
levantamento. A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas
partes, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais
custas e despesas processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1532272-36.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marcos Antonio Alves
- Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1538190-55.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Elizete Maria Pinheiro
da Silva - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1539744-25.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Antonio Carlos Alves
Evangelista - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1543200-80.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Emilio Carlos
Machado - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º