Disponibilização: quinta-feira, 26 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3349
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33, caput. A despeito dos argumentos apresentados, em âmbito de exame sumário, não se vislumbra, ao menos por ora, o fumus
boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida postulada, somente cabível quando se tratar de manifesto
constrangimento ilegal, detectado de imediato, o que inocorre, reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão
em toda a sua extensão. Indefiro a liminar. Dispenso informações. Dê-se vista à PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. São
Paulo, 24 de agosto de 2021. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Marcia Maria Teixeira Ayres
(OAB: 414594/SP) - 10º Andar
Nº 2196787-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: C. J. J.
- Impetrante: R. M. da S. - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2196787-36.2021.8.26.0000 Relator(a): PAIVA COUTINHO
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Rafael Messias da Silva PACIENTE: Carlos José Januário
COMARCA: Campinas Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rafael Messias
da Silva em favor de CARLOS JOSÉ JANUÁRIO ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria experimentando
ilegal constrangimento, porque teve a prisão em flagrante convertida, sem que estivessem presentes os pressupostos para
tanto (fls. 1/28 e documentos fls. 29/46). O impetrante argumenta, em suma, sobre (i) a inidoneidade na fundamentação da r.
decisão impugnada, que deixou de demonstrar claramente a necessidade da adoção da medida extrema e excepcional ao caso
concreto, em desacordo com o preconizado no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, porquanto lastreada basicamente
na gravidade abstrata do delito, o que é ilegal; e (ii) a inocorrência das hipóteses da prisão preventiva, vez que não há nos
autos evidências de que a liberdade do paciente pudesse comprometer a ordem pública, obstruir a instrução criminal ou mesmo
frustrar a aplicação da lei penal, no caso de eventual condenação, sobretudo se considerados os predicados positivos do
paciente, que possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que lhe garantiria o direito de aguardar em liberdade
o desfecho da acusação, especialmente em respeito ao princípio da presunção de inocência. Paralelamente, tece considerações
sobre a questão de fundo da causa, alegando que o art. 213 do Código Penal exige a conjunção carnal, o que não ocorreu no
caso concreto, o que fragiliza sobremaneira a prova da materialidade, que se funda exclusivamente na palavra da suposta
vítima, além do laudo do exame realizado pelo IML, o qual demonstra não ter havido qualquer tipo de violência Requer, com a
presente impetração a revogação da prisão preventiva, para que o paciente aguarde em liberdade o deslinde final da acusação,
expedindo-se em favor dele o alvará de soltura. O paciente foi denunciado por suposta infringência ao art. 217-A, § 1º, c.c. o art.
226, inciso II, do Código Penal, por fato ocorrido em 26 de junho p.p., porque teria praticado atos libidinosos com Stefani Daiane
da Silva Silveira, sua enteada, nascida em 31/12/1997 (23 anos de idade), pessoa que em razão de estado de embriaguez, não
podia oferecer resistência (Denúncia fls. 42/43). Depreende-se das declarações da vítima, que o paciente é namorado de sua
mãe e que os três ficaram até 3 horas e 30 minutos da manhã bebendo no bar de propriedade desta. Depois disso, eles foram
dormir na casa da genitora da vítima, que possui dois cômodos e um banheiro. A vítima dormiu em um colchão na cozinha e
sua mãe dormiu junto com o namorado (o agora paciente) no quarto da casa. Sucede que por volta das 6 horas e 20 minutos,
a vítima acordou sentido dor e percebeu que estava com o shorts e a calcinha abaixados, e que o paciente estava deitado em
seu colchão, só de cueca abaixada, e a penetrando pelo ânus. Nesse momento, a ofendida se levantou assustada e começou
a agredir fisicamente o paciente para tirá-lo dali. Em seguida, ela ligou chorando para seu irmão, Ademir Ventura, narrando o
ocorrido, acionando também a Polícia Militar. Acrescentou ainda que sua genitora não viu o ocorrido e que tentou acordá-la,
porém não conseguiu porque ela estava alcoolizada (fls. 36). Ouvido perante a Autoridade administrativa, o paciente negou os
fatos, dizendo que estava dormindo da casa de sua namorada só de cueca e que levantou para ir ao banheiro, sendo que ao
passar pela cozinha tropeçou no colchão em que a vítima estava dormindo, vindo a cair em cima dela, porém prontamente se
levantou e foi ao banheiro, afirmando que não praticou nenhum ato libidinoso com ela. Porém a vítima levantou e começou a
dizer que estava sendo estuprada (fls. 34/35). Os policiais relataram que ao chegar no local, a vítima estava no meio da via
pública chorando, e explicou que havia sido estuprada por seu padrasto, que acabou preso em flagrante. Pois bem. Os fatos
como narrados, com todo respeito ao entendimento do MM Juiz de Direito de Primeiro Grau, a mim não parecem justificar a
prisão, eis que as circunstâncias não permitem se ter certeza da agressão sexual. A versão do paciente não é absurda, sobre
ter tropeçado e caído sobre a ofendida quando ia ao banheiro da casa; e a da vitima, alegando que o paciente a penetrava
pelo ânus, não encontra a menor confirmação no exame pericial, não podendo ainda ser ignorado que ao dormir todos estavam
embriagados, encontrando-se a ofendida até em razão da acusação (violência presumida), no momento do crime, também
em estado de embriaguez. Desta forma, melhor, na dúvida, considerando a inexistência de notícia de desinteligência pretérita
entre os envolvidos, deferir a liminar para revogar a prisão preventiva, determinando que o paciente não se aproxime menos de
duzentos (200) metros da vítima, informando seu novo endereço (não o da mãe da ofendida) e comparecendo a Juízo sempre
que intimado para tanto, tudo sob pena de ser restabelecida a custódia. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Dispensadas as
informações, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 24 de agosto de 2021. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO
Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Rafael Messias da Silva (OAB: 406184/SP) - 10º Andar
Nº 2196841-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Casa Branca - Paciente: Carlos
Eduardo da Silva Lino - Impetrante: Ellen Alves Lopes - Impetrante: Marcielli Cristina dos Anjos Pereira - Vistos. Trata-se de
ordem de habeas corpus impetrada em favor de Carlos Eduardo da Silva Lino, por meio da qual as impetrantes pretendem
seja revogada a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, reconhecendo-se o seu direito de responder ao
processo em liberdade, diante da ausência de requisitos para a preventiva. Em 20.01.2020, foi encontrada, em correspondência
enviada ao paciente, 50 gramas de maconha ocultadas em maço de cigarros comum (fls. 04/05 da origem). Não houve, porém,
representação nem da autoridade policial e nem do Ministério Público pela prisão preventiva do paciente (fls. 108/109 e 113/115
da origem), que respondeu ao processo sem decretação de preventiva (embora preso por outro processo) até a prolatação da
sentença. Não tendo havido qualquer fato novo, contemporâneo, apontado pela juíza prolatora da sentença para decretar a
prisão preventiva (para além da notícia da própria sentença), não tendo o paciente dado causa a outro perigo, deve responder
solto (com relação a este processo) até o trânsito em julgado, sem prejuízo da regular execução da pena do paciente com
relação a outros processos. Desse modo, concedo liminarmente a ordem para determinar a liberdade provisória do paciente,
com relação ao presente processo. Expeça-se, de imediato, alvará de soltura clausulado. Oficie-se à autoridade impetrada, para
que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste.
Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Marcielli Cristina dos Anjos Pereira (OAB: 408036/SP) - Ellen Alves Lopes (OAB:
422121/SP) - 10º Andar
Nº 2196844-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º