Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3260
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- Vistos. Acolho a impugnação apresentada pela parte executada às fls. 75/76. De fato, a correção monetária do valor da
indenização por dano moral e dano estético incide desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, do STJ, ainda que o
acórdão não tenha consignado isso expressamente. Quanto à súmula 54, do STJ, invocada pelo exequente às fls. 79/80, ela
trata dos juros e não da correção. Dessa forma, intime-se a parte exequente para retificar os cálculos novamente. Retificados os
cálculos, intime-se a municipalidade executada para, querendo, manifestar-se em 10 (dez) dias. Em seguida, tornem conclusos
para deliberação. Intime-se. - ADV: JOSE COSTA (OAB 63800/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 0003427-78.2016.8.26.0346 (processo principal 0001765-84.2013.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Enquadramento - DENISE ALEXANDRE PERIN DA SILVA - - MARIA HELENA MALAVOLTA - - CLEUZA
BARROCAL CONTINI - - Lisangela Pereira da Silva - - MARIA DO CARMO ALMEIDA SOARES DE OLIVEIRA - - Alice Leiko
Nakatsugi Fernando - - Silvania Marta Raposo Palmieri - - Geselma dos Passos Chagas - - Marilda Aparecida Guilherme FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS e outro - Vistos. Na manifestação de fls. 168/170, mais uma vez a parte
executada busca rediscutir matéria já decidida por este juízo e pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando
ser impossível o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Contudo, a tese já foi exaustivamente fastada,
conforme se verifica da decisão proferida às fls. 161/162: Conforme se vê no título judicial, foi a executada condenada a: (...)
realizar as evoluções funcionais acadêmicas e não acadêmicas a que possuem direito as autoras, observando-se e aplicandose os novos critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 128/08, ressalvando-se que deverá ser desconsiderada a forma
de progressão concedida de acordo com a LCM nº 003/2001, passando a adotar tão-somente a forma de progressão prevista
na nova legislação (LCM nº 128/08), a fim de evitar uma dupla progressão pelo mesmo fato, apostilando-se. Em que pese a
alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação trazida pela executada, certo é que no julgamento dos embargos à
execução interpostos contra o presente cumprimento de sentença, o e. TJSP estabeleceu que: (...) a questão correspondente
à concessão da evolução funcional, com passagem de nível dos integrantes de cargo ou função de magistério, nos termos
do art. 32, da Lei Complementar Municipal nº 3/01 já se encontra exaurida quando do julgamento do Reexame Necessário nº
0001765-84.2013.8.26.0346 (acesso no site no TJSP), não sendo possível ressurgir o mesmo debate nesta ação de embargos
à execução de título judicial. Em fase executória, os embargos opostos pelo Município de Martinópolis (fls. 1/5) objetivam,
primordialmente, o ressurgimento de tema já debatido, e decidido pelo Poder Judiciário. De fato, não há mais como reviver, ao
menos nestes autos, o debate de tema já precluso, sendo de relevo deixar expresso que a regra processual disposta no art.
505, do CPC/15, não deixa dúvida de que Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide.
Afora isto, É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 409, par. 4º, do CPC/15).
(...) Portanto, não havendo razão para disceptação do entendimento acima expendido, cabível a rejeição dos embargos à
execução opostos pelo Município embargante-executado, com determinação do prosseguimento da execução (...). Logo, não
há como a executada se eximir de sua obrigação, não tendo sido aceita a tese de que a existência de Tabela Única para os
cargos de Diretor de Escola, Diretor de Creche e Coordenador Pedagógico possa impedir as evoluções funcionais acadêmicas
e não acadêmicas a que possuem direito os exequentes. Como se vê, a referida decisão foi categórica acerca do prazo de 15
dias para cumprimento. A decisão em questão não foi objeto de recurso, estando, portanto, preclusa. Dessa forma, não há que
se falar em dilação do prazo, mesmo porque isso foi requerido em dezembro de 2020 e até então não se tem notícia de que a
obrigação tenha sido cumprida. Isto posto, resta evidente que executada está se furtando de cumprir a obrigação imposta no
título executivo judicial. Por isso, majoro a multa que passará a ser de R$ 200,00 por dia até o limite de R$ 10.000,00 a contar
da intimação desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Intime-se. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP),
MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1000182-66.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Mauricio Candido de
Brito - Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CARLOS EDUARDO DE
GODOY PERETTI (OAB 266583/SP)
Processo 1000584-89.2017.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Roberto Decanine - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dê-se vista ao procurador da Fazenda do Estado
para manifestar sobre a certidão retro no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Int. ADV: CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB 266583/SP), DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP)
Processo 1001306-21.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vitor Henrique Bazzo
Genaro - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Prova pericial: Para realização da perícia, determino à Serventia
a nomeação de Perito Médico, especialista em medicina do trabalho, devidamente cadastrando no Cadastro de Auxiliares da
Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se para manifestar se aceita o encargo, ressaltando que, em face
da gratuidade da justiça em favor da parte autora, os seus honorários serão pagos com base na Resolução CSPD nº 92/2008,
no valor de R$ 373,00. Com o aceite, à Serventia para requisitar os honorários. Reservada a verba remuneratória, o que deverá
ser informado pela Procuradoria Geral do Estado, intime-se o perito judicial para iniciar os trabalhos, o qual deverá informar
nos autos (via telefone - certificando-se - ou e-mail), com antecedência de 15 dias, a data e horário da realização da perícia,
cientificando-se as partes oportunamente pela imprensa oficial. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 dias. Faculto às
partes a apresentação de quesitos e assistente técnico no prazo de 15 dias contados a partir da intimação da presente decisão,
nos termos do art. 421, §1º, do Código de Processo Civil ficam deferidos eventuais quesitos já apresentados. Realizada a perícia,
dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para decisão. Expeça-se o necessário
para a realização do ato. Audiência de instrução e julgamento: Nos termos do Comunicado CG 317/2020 e Provimento CSM
2564/2020, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 21 de setembro de 2021, às 13:30, a realizar-se na
modalidade virtual, pelo sistema TEAMS, ficando as partes cientificadas de que, poderão ingressar na sala virtual juntamente
com seu(ua) advogado(a), desde que devidamente cadastrado nos autos, ou ainda, identificado através da carteira profissional
expedida pela OAB. Determino às Partes, que indiquem, no prazo de 05 dias, e-mail e/ou número de telefone celular de suas
testemunhas, tempestivamente arroladas, para envio de LINK para acesso à sala virtual, sob pena de preclusão da prova. De
igual forma, os Nobres Advogados também deverão indicar o e-mail das partes e/ou representante legal, para o mesmo fim. Caso
as partes ainda não tenham arrolados as respectivas testemunhas, poderão fazê-lo no prazo de 15 dias a contar da presente
decisão. Nesse caso, de forma concomitante, deverão cumprir o disposto no parágrafo anterior, isto é, fornecer o e-mail ou
número de telefone celular para envio do link. Realize a serventia o procedimento de agendamento da audiência via Outlook
365 ou Outlook Web, a qual será realizada pela ferramenta “Microsoft Teams”. Ficam as partes cientificadas de que a audiência
virtual ocorrerá a partir de qualquer computador, tablet ou aparelho celular com câmera e com conexão à internet, não sendo
necessária a instalação de qualquer programa, bastando, para tanto, clicar no seguinte “link”. Quando do encaminhamento de
ofício requisitório de servidores públicos, deverá constar a necessidade do setorial responsável fornecer, com urgência, e-mail
(particular ou institucional) para envio do link de acesso ao ato. Quando encaminhado o convite, informem-se aos participantes,
com destaque, que permanecerão aguardando no “lobby” até o momento de serem chamados para a participação na audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º