Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3258
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da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato
infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio
constitucional da duração razoável do processo. Intime(m)-se. São Paulo, 12 de abril de 2021. FERNANDA HENRIQUES
GONCALVES ZOBOLI Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 417253/SP)
Processo 1020711-15.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sergio Makabe - Vistos.
1. De fato, a Lei Estadual n° 10.705/2000 estabelece, no art. 13, que a base de cálculo não pode ser inferior ao valor referente
ao lançamento do IPTU. Contudo, o fato de a lei dizer que o valor não pode ser inferior ao IPTU não transfere competência ao
Poder Executivo para alterar a base de cálculo, tema este absolutamente vinculado à existência de lei. Nesta esteira, o Decreto
extrapolou a função meramente regulamentar, na medida em que inovou o ordenamento jurídico, criando majoração tributária
não prevista em lei. O perigo da demora decorre do risco da inadimplência e da impossibilidade de regularização do inventário.
Concedo, então, a liminar, para suspender a exigibilidade do tributo, viabilizando o pagamento com base o valor venal fixado
no lançamento do IPTU. 2. Expeça-se mandado de notificação da autoridade administrativa, para cumprir a ordem e apresentar
as informações, no prazo de dez dias. 3. Nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio
físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam
necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento
eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da
Unidade Cartorária onde tramita o feito (sp2faz@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo ‘assunto’ o número do processo. 4. Com as
informações, ao Ministério Público. Intime(m)-se. São Paulo, 12 de abril de 2021. FERNANDA HENRIQUES GONCALVES
ZOBOLI Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: LUCAS DE ASSIS LOESCH (OAB 268438/SP), MICHELLE FERNANDA
SCARPATO CASASSA (OAB 215807/SP)
Processo 1020753-64.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - R.C.M. - Vistos. 1 Primeiramente,
retire-se a tarja de segredo de justiça, uma vez que não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 189 do Código de
Processo Civil. 2 - A despeito da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, NCPC), referida
presunção é apenas relativa, sendo certo que pode o magistrado determinar à parte a comprovação da insuficiência de recursos
(art. 99, § 2º, NCPC). Assim, considerando que a petição inicial veio desacompanhada de qualquer documento hábil a corroborar
a declaração de hipossuficiência, para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte deverá juntar, sob pena de
indeferimento, documentos que se mostrem adequados à demonstração da insuficiência de recursos, tal como comprovantes de
rendimentos, as duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, bem como o extrato atualizado
de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados,
pois não comprovado. Ou, recolher as custas iniciais e de notificação. Deverá, pois, a parte, no prazo de 15 dias, comprovar
sua hipossuficiência, ou recolher as custas, sob pena de extinção. Intime(m)-se. São Paulo, 13 de abril de 2021. FERNANDA
HENRIQUES GONCALVES ZOBOLI Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB
215112/SP)
Processo 1020788-24.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Hubert Coimbra
Boni - Vistos. Hubert Coimbra Boni, qualificado na inicial, ajuizou ação anulatória com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a dizer, em resumo, que participou do concurso público com
o objetivo de ingressar na carreira de Soldado PM 2ª Classe (edital nº DP 3.321/19), mas, depois de obter aprovação em
várias fases do certame, foi reprovado no exame psicológico. Sustentou que a reprovação seria ilegal, até porque a forma
subjetiva e sigilosa do exame não possibilitaria a interposição de recurso. Postulou pela procedência da pretensão para declarar
nulo o ato administrativo que excluiu o autor do certame, permitindo que seja aprovado na fase do exame psicológico bem
como a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$
93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais). É o relatório. Decido. 1. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência
e da doutrina, não compete ao Poder Judiciário a ingerência na valoração dos critérios adotados pela Administração para a
realização de concursos públicos, salvo quanto ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e o seu cumprimento
durante a realização de certame. Precedentes. (ROMS nº 15866/RJ, proc. nº 200300108005, 5ª T., rel. Min. Laurita Vaz, j.
27.5.2003, vu, DJU 30.6.2003). A administração Pública tem a prerrogativa de impor pré-requisitos para admitir servidores em
seus quadros, sendo que a não aceitação de qualquer candidato decorre do seu dever de recusar aqueles que não reúnam
condições morais ou intelectuais de exercer as atividades próprias do cargo. (Apelação Cível n. 70.610-5 - São Paulo - 3ª
Câmara de Direito Público - Relator: Rui Stoco - 13.04.99 - V.U.). Assim, em regra, quando a Administração vem a considerar
que o candidato deve ter determinados atributos psicológicos para o exercício da função, nada mais faz do que dar vazão a seu
poder discricionário, estabelecendo parâmetros razoáveis, não transbordando da zona de incerteza do conceito indeterminado.
E não há como viabilizar a introdução de uma fase judicial no certame, com realização de perícia pelo Poder Judiciário para
reavaliar a questão, sob pena de indevida invasão na função administrativa. Portanto, em face da presunção de legalidade do
ato, de rigor que venham aos autos defesa da requerida, a fim de ser possível analisar as razões que ensejaram a exclusão do
autor do certame. Sobre a legalidade do exame, o exame psicológico é previsto na legislação como uma das fases do certame
para o ingresso no cargo de Soldado PM e, sendo o edital a lei interna do concurso, não há óbice a que este determine, dentro
de um padrão razoável e compatível com a função a ser desempenhada, os requisitos necessários à investidura no cargo
público (AC nº 1030166-48.2014.8.26.0053). Ainda, o edital foi publicado quando já vigente a LCE nº 1291/16. Com esses
fundamentos, indefiro a tutela. 2. Defiro a gratuidade da Justiça. 3. Expeça-se mandado de citação, por meio do Portal de
Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação,
a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação
de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável
de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Intime(m)-se. São Paulo,
13 de abril de 2021. FERNANDA HENRIQUES GONCALVES ZOBOLI Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: LUIZ
FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
Processo 1020838-50.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Serviço Noturno - Iolanda Cerqueira
Pereira - Vistos. Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa a 60 salários-mínimos, nos termos da Lei nº 12.153/09,
redistribuam-se os autos para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta.
Intime(m)-se. São Paulo, 13 de abril de 2021. FERNANDA HENRIQUES GONCALVES ZOBOLI Juiz(a) de Direito (assinado
digitalmente) - ADV: DAYANA BENJAMIM DOS SANTOS CASTRO (OAB 417915/SP), JOÃO PAULO SILVA GOMES (OAB
411997/SP)
Processo 1020841-05.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Taxation Mind Serviços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º