Disponibilização: quarta-feira, 31 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3249
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com presteza, para apreciação do pedido de desistência formulado pela parte autora. Int. - ADV: SIMONE MATILE (OAB 155534/
SP)
Processo 1014385-12.2019.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Cantareira Empreendimentos
S.a. - Avelino’s Baby Artigos do Vestuário e Acessórios Eireli - Fls. 109: Ciente. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, a desistência da ação
formulada pela parte autora às fls. 106 e, em consequência, JULGO EXTINTO, sem exame do mérito, o processo da presente
ação de Despejo por Falta de Pagamento proposta por Cantareira Empreendimentos S.a. em face de Avelinos Baby Artigos do
Vestuário e Acessórios Eireli, fazendo-o com fundamento no artigo 485, VIII, do citado diploma legal. A parte autora desistente
arcará com o pagamento das custas processuais já despendidas, nos termos do artigo 90, caput, do CPC, sem honorários
advocatícios por não ter havido lide. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV:
SIMONE MATILE (OAB 155534/SP)
Processo 1014420-25.2016.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Camila Folk de Oliveira, - Peacock
Even Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Evenmob Consultoria de Imóveis LTDA - 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de
seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código
de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº
1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo
principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução
de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório
de Sentença, conforme o caso. 2. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico,
ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição,
mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e
documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico
deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com
a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3.
Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número
do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no
campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais
de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: JULIO
NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), LUCIO ROBERTO SANTOS DE MELO (OAB 139090/SP), KEILA LANDGREN DE MELLO
(OAB 206152/SP)
Processo 1014764-21.2017.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriano Caratanasov
- Cristiano Rogério Terçaroli - Ciente do v. Acórdão de fls. 738/742, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto.
Manifeste-se a parte interessada, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, salientando que eventual Cumprimento
de Sentença deverá ser interposto através de autos em apenso, devendo-se observar a gratuidade da justiça concedida ao autor,
nos termos que dispõe o Comunicado CG n.° 1.789/2017. No silêncio, arquivem-se os autos, definitivamente. Destaque-se a
importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que “Petições Diversas” ou “Petição Intermediária”
só devem ser utilizadas em casos excepcionais, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais processos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento do presente feito. Int. - ADV: JOSE JULIO LEITE JUNIOR (OAB
264207/SP), MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 150358/SP)
Processo 1014905-74.2016.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Maria José Mariano de
Oliveira - Banco do Brasil S/A e outros - 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do
julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente,
nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e
Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar
o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 2. Os pedidos de
Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico,
devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das
partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase
executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para
consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614,
se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos
do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença);
no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item
correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem
ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: MICHELE RODRIGUEZ PRADO (OAB 355199/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), VILMAR SARDINHA DA COSTA (OAB 152088/SP)
Processo 1015050-28.2019.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Espólio de Nilson
Barbosa de Souza-Inv. Marilda Teodoro de Souza - Honda Automóveis do Brasil Ltda - Contestação às fls. 192/233. Réplica
às fls. 318/330. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de
decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante;
acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos
extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º