Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3186
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considerando-se que os documentos juntados fazem parte de investigação na esfera criminal, defiro a tramitação processual
sob segredo de justiça. Às anotações. Cuida-se de ação declaratória de propriedade de veículo c/c reintegração de posse e
obrigação de fazer promovida porKleber Kawaguti contraPorto Seguro Companhia de Seguros Gerais, alegando o autor, em
resumo, que em novembro de 2019, motivado por anúncio de venda no site da OLX, comprou o veículo Volkswagem/Polo CL
AD, cor branca, ano 2018, placa FWY7126 de São Paulo, do suposto proprietário Matheus, pelo valor de R$ 51.000,00, sendo
verificado na ocasião que o veículo estava desembaraçado de qualquer tipo de restrição, com CRV preenchido e reconhecido
firma, chave cópia do veículo, manual e nota fiscal. Ocorre que na data de 11/11/2019, na posse do automóvel, foi efetuar a
transferência do veículo para seu nome e, para tanto, necessitou fazer a vistoria veicular sendo que foi surpreendido com a
informação de que a placa FWY 7126, anexada no veículo, não pertencia ao mesmo, vez que o chasssi 9BWAH5BZ9JP091967
é vinculado a placa GIL 8573, veículo este que foi produto de roubo em 11/09/2019, com ocorrência registrada no 11º DP Santo
Amaro/SP. Alega que dirigiu-se até a Delegacia Seccional de Marília/SP e efetuou um BO relatando o ocorrido, sendo que
restou determinado pela autoridade policial a formal apreensão do veículo e, via de consequência, foi expedida mensagem de
localização e apreensão de veículo com queixa de roubo. Aduz que a autoridade policial encaminhou o veículo para o Pátio de
Marília/SP, onde o mesmo permanece até hoje, sendo que está se deteriorando no pátio do DETRAN desta cidade, haja vista
que, decorrido mais de 01 ano da data da localização do bem, a requerida sequer veio em busca do mesmo, evidenciando total
desinteresse. Alega, por fim, que, após a apreensão do veículo pela autoridade policial, foi solicitado em novembro/2019 perícia
do veículo e dos documentos relacionados à compra, estando assim o veículo devidamente periciado, sendo que se requisitado
e devidamente emplacado, está apto para livre circulação. Pede, a título de tutela provisória, a liberação do veículo e sua
nomeação como depositário, bem como a baixa da restrição constante, o emplacamento correto do veículo, retirando a placa
“clonada” e a emissão de novo CRV, para que o veículo possa ser utilizado legalmente. É a síntese. Decido. Considerando-se
que o veículo já foi periciado pelo Setor de Perícias e pela Polícia Civil, constando como restrição apenas “veículo roubado, já
recuperado”, conforme documento de página 75, aliado ao fato de que o carro está há mais de um ano no pátio do DETRAN
desta cidade (página 51), demonstrado eventual desinteresse do bem por parte da requerida (página 34), a tutela provisória é de
ser deferida. Com efeito, o bem está deteriorando-se em razão do tempo de permanência no pátio do DETRAN sem utilização,
e tais circunstâncias justificam eventual perigo de dano, em caso de procedência da ação. Assim, ao menos no âmbito restrito
de cognição sumária, os documentos juntados indicam a probabilidade do direito do autor e a urgência no pedido. Cabível,
pois, o deferimento da tutela provisória ressaltando-se que a medida é reversível. Ante o exposto e considerando-se que há
nos autos elementos que evidenciam o perigo de dano e a probabilidade do direito, defiro a tutela provisória de urgência,
nos termos do artigo 300, do CPC, para o fim de autorizar a entrega do veículo marca VW/Polo CL AD, placas GIL 8573,
chassi 9BWAH5BZ9JP091967, ostentando a placa FWY 7126, que encontra-se no Pátio do DETRAN de Marília/SP, ao autor
Kleber Kawagut. Ressalta-se que o veículo está custodiado a pedido da Polícia Civil (página 51), sendo que eventual valor a
ser ressarcido deve ser direcionado pelo Pátio à Delegacia Seccional de Marília. Nomeio o requerente depositário do bem,
independentemente de qualquer formalidade, não podendo realizar qualquer ato expropriatório do veículo sem autorização deste
Juízo. Expeça-se ofício ao Delegado do 2º DP de Marília/SP para que emita ordem de liberação do veículo ao Pátio, em favor do
autor, “sem ônus” ao requerente relacionado à estadia do veículo, bem como para que retire a restrição/observação “VEÍCULO
ROUBADO, JÁ RECUPERADO”, constante no cadastro do veículo, devendo, inclusive, informar a este Juízo sobre eventual
solução dada ao RDO 11889/2019, instruindo-se o expediente com cópias de páginas 51, 75 e desta decisão. Igualmente,
observando-se o disposto no artigo 120, do CTB, expeça-se ofício à CIRETRAN de Marília para que emita novo documento
de propriedade e de circulação do veículo objeto da ação, em nome do autor, a princípio, conforme documento de página 75,
com o emplacamento correto, devendo promover a entrega da placa clonada à Polícia Civil. Fica consignado que, em caso
de eventual revogação da tutela ou posterior julgamento de mérito contrário ao pedido inicial, há a possibilidade de se emitir
novo documento em nome da requerida. Os ofícios, depois de assinados e liberados nos autos, deverão ser impressos pelo
requerente para as providências ulteriores. Outrossim, considerando-se a opção pela audiência de conciliação (pág. 18 - “d”) e
diante da possibilidade de sua realização por meio virtual por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via
computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020,deverá o requerente emendar a inicial para informar o
endereço eletrônico das partes e dos procuradores, bem como os telefones para contato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento e revogação da tutela. Intime-se. - ADV: DANIELA ALEIXO BERBEL DOS SANTOS (OAB 334508/SP)
Processo 1014947-82.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - K.K. - P.S.C.S.G. - Certifico
e dou fé que expedi os ofícios à Delegacia de Polícia, e à Ciretran, os quais foram encaminhados via e-mail; porém, deverão
ser impressos também pela parte interessada para encaminhamento aos órgãos competentes e as devidas providências, em
cumprimento ao r. Despacho retro. - ADV: DANIELA ALEIXO BERBEL DOS SANTOS (OAB 334508/SP)
Processo 1015276-94.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003226-39.2019.8.26.0322 - 1ª Vara Cível) Silvio Cesar Machado - Keryn Teixeira Damazio 38978534856 - Vistos. Ao Cartório para expedir a folha de rosto com a indicação
das principais peças (Carta Precatória - páginas 01/02; Inicial páginas 03/08; cálculo - página 12), encaminhando-se à Central
de Mandados. Cumpra-se a presente, servindo de mandado. Após a realização do ato ou descumprimento pela não localização
da parte, ao Cartório para cumprimento do Comunicado CG nº 2290/2016. Int. - ADV: HECTOR PEREIRA SABINO DE SANTANA
(OAB 391972/SP)
Processo 1015337-52.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas
Marília I - Juliani Bertoncini Assis Palma - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias,
consoante artigo 829 do Código de Processo Civil, constando do mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo estipulado,
proceder-se-á de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, na forma do § 1º do dispositivo em alusão. Fixo os honorários
advocatícios em 10% do valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a executada realize a quitação, em
sua integralidade, dentro do tríduo legal (artigo 827, § 1º, do CPC). Poderá a executada oferecer embargos, através de ação
autônoma, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada
aos autos do comprovante de citação, segundo o disposto nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. No prazo dos
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas
e honorários de advogado, poderá a executada requerer seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, na forma do artigo 916 e seus parágrafos, do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: LUCAS COLOMBERA VAIANO PIVETO (OAB 389680/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/
SP)
Processo 1015344-44.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas
Marília I - Adriano Nunes da Silva - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º