Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3183
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(CPC/2015, arts. 618, inciso III e 620, § 2º); II)- Se, com as declarações, for apresentada também a partilha amigável, estando
representados todos os herdeiros e o cônjuge supérstite, o feito poderá converter-se para o rito do arrolamento sumário, sem
necessidade de citações. Desde já, esclareça a inventariante se há ou houve inventário do filho pré-morto. Esclareço que, com
vistas à sentença, deverão estar aos autos: a)- a representação de todos os interessados (procurações, inclusive dos cônjuges)
e os títulos de herdeiros por certidões atualizadas dos assentos de nascimentos e/ou casamentos; b)- as declarações e o plano
de partilha ou pedido de adjudicação, subscritos pessoalmente pelos interessados. Se vierem assinados só pelo(a) Advogado(a),
as procurações deverão outorgar poderes especiais para prestar declarações (CPC/2015, arts. 618, inciso III e 620, § 2º); c)os lançamentos e negativas fiscais, inclusive da Receita Federal (CTN, art. 192); d)- os títulos aquisitivos dos bens do espólio,
incluindo as certidões atualizadas das respectivas matrículas de imóveis e os certificados de registro de veículos; e)- certidão
do Colégio Notarial do Brasil, sobre eventual existência de testamento. f)- certidão atualizada do assento de casamento da parte
falecida, com as averbações que houver. III)- Feitas as primeiras declarações, sem conversão do rito, efetuem-se as citações,
com plena observância do art. 626 e §§ do CPC, inclusive quanto à expedição de edital e às intimações das Fazendas Públicas.
Concluídas as citações, abra-se o prazo comum de quinze dias, para manifestações dos interessados, na forma do art. 627 do
CPC. IV)- Nada sendo acrescido, aguarde-se provocação em arquivo, ciente o(a) inventariante do disposto no art. 622 e incisos
do CPC/2015. Intimem-se. Juiz de Direito: - ADV: ISIS LARA PAULINO (OAB 417762/SP)
Processo 1008136-93.2020.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S.B. - - A.B.A.B. - Vistos. Folhas 17: reportome ao despacho de folhas 16, uma vez que a petição para homologação necessita de assinatura dos requerentes em todas as
páginas. Regularização em 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: THAISA ANDREZA MEYER DE FREITAS (OAB
429513/SP)
Processo 1008289-29.2020.8.26.0510 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Maria
de Lourdes Mendes Santos - Maria Rita Mendes dos Santos - Vistos. I)- Pela certidão de óbito (fls. 46), a falecida era solteira e
não deixou filhos. Consta que seu genitor a precedeu no óbito (fls. 13). Sua genitora é a única requerente. Junte, a requerente,
no prazo de 15 dias, certidão de nascimento da falecida, materializada em data recente, com as averbações que houver.
II)- Quanto ao pedido de concessão de “liminar” para obrigar o Banco do Brasil a cancelar os produtos, abster-se de efetuar
descontos e estornar valores de tarifas já debitados, a pretensão foge do rito estreito do alvará. III) - Servindo este de ofício,
requisitem-se ao INSS informações sobre a existência de valores pendentes de levantamento em nome do(a) falecido(a), Maria
Rita Mendes dos Santos, RG 12.392.844-8, CPF 039.583.208-05, filha de Lindolpho de Souza Santos e Maria de Lourdes Batista
Mendes. Do INSS, requisite-se também que certifique sobre a habilitação de dependentes à pensão previdenciária em nome da
falecida. Servindo este de ofício, requisite-se à Caixa Econômica Federal que informe sobre a existência de valores pendentes
de levantamento PIS/FGTS e valores em conta em nome da falecida Maria Rita Mendes dos Santos, RG 12.392.844-8, CPF
039.583.208-05, filha de Lindolpho de Souza Santos e Maria de Lourdes Batista Mendes. Servindo este de ofício, requisite-se ao
Banco do Brasil que informe sobre a existência de valores pendentes de levantamento PASEP e em contas em nome da falecida
Maria Rita Mendes dos Santos, RG 12.392.844-8, CPF 039.583.208-05, filha de Lindolpho de Souza Santos e Maria de Lourdes
Batista Mendes. Do Banco do Brasil requisite-se também que remeta extrato das contas bancárias em nome da falecida desde
22/08/2018. Servindo este de ofício requisite-se da Fundação Municipal de Saúde que informe sobre valores pendentes de
levantamento em nome da falecida Maria Rita Mendes dos Santos, RG 12.392.844-8, CPF 039.583.208-05, filha de Lindolpho
de Souza Santos e Maria de Lourdes Batista Mendes, especialmente a título de verbas rescisórias. Prazo para atendimento das
requisições: 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, com envio das respostas diretamente ao e-mail rioclaro2fam@tjsp.jus.
br. IV) Defiro a realização de pesquisa BacenJud para busca de valores em nome da falecida. Providencie o Cartório. V)- Com
as respostas, manifeste-se a requerente. Se houver interesse de incapaz, vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANE MORAES DA SILVEIRA (OAB 230274/SP)
Processo 1008302-28.2020.8.26.0510 (apensado ao processo 1009266-55.2019.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Perda ou Modificação de Guarda - W.S.H. - Fls. 65/110: à réplica, no prazo legal. - ADV: LUCAS BARBOSA DE SOUZA (OAB
227966/RJ)
Processo 1008689-77.2019.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - V.M.S. - M.S.S. - Ciência às partes
das datas designadas pelo Setor Técnico, para realização das entrevistas iniciais, com vistas ao estudo psicossocial do caso
(fls. 66). - ADV: MARIA DA PENHA SILVA ANGELI (OAB 108587/SP)
Processo 1008830-96.2019.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.O.B. - L.P.A.B. - Ciência às
partes, das datas designadas pelo Setor Técnico, para realização das entrevistas iniciais, com vistas ao estudo psicossocial
do caso (fls. 131). - ADV: LUÍS EDUARDO PRADO (OAB 158572/SP), DENILSON FÁBIO DE OLIVEIRA (OAB 441872/SP),
VINICIUS MUNIZ BRAGA (OAB 435263/SP)
Processo 1009124-17.2020.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - S., registrado civilmente como W.G.N.
- Vistos. Defiro a Gratuidade da Justiça. Anote-se. I)- Trata-se de ação de exoneração de alimentos na qual consta como
autor W.G.N. e como requerido Í.T.N.. Esclarece o autor que o requerido estava fazendo curso técnico de enfermagem e não
possuía emprego, motivo pelo qual, apesar da maioridade, o requerente permaneceu com o pagamento da pensão alimentícia.
Conforme anuncia no Facebook (fls. 14/5), o requerido possui emprego fixo, trabalhando na Unimed, desde 2015 e, desde 2017,
faz o curso de Direito. Por sua vez, o requerente constituiu nova familia e tem um bebê de um ano e um mês. Além do requerido
e do bebê, o requerente possui outro filho de 19 anos, ao qual não paga pensão, pois ele não estuda e já trabalha. Anotou que
o requerido resolveu iniciar o curso superior de uma hora para outra e que já estará formado, no final do ano vindouro. Decido.
O pedido é de exoneração do pagamento da pensão vigente, fundado na maioridade da parte alimentanda e na possibilidade
dela prover o próprio sustento. A despeito do poder familiar se extinguir com a maioridade (CC, art. 1.635, inciso III) e, com
isso, cessar o dever de sustento (CF, 229, c/c CC, art. 1.634, inciso I), persiste o vínculo parental, que fundamenta a obrigação
de prestar alimentos (art. l.694 do CC). Assim, não parece adequado exonerar o alimentante da obrigação, só pelo advento da
maioridade da parte alimentanda e obriga-la a propor nova demanda para recuperar os alimentos, se persistir a necessidade
dela. Decerto, por isso, entende o Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 358 ), que o advento da maioridade não extingue, ipso
facto, o direito à percepção de alimentos , pois eles, em vez de devidos por força do poder familiar, passam a ter fundamento nas
relações de parentesco. Se o requerente produziu prova de que alimentando está trabalhando, também indicou que faz curso
superior, sem melhores informações dos ganhos dele, de forma que não se sabe se tem condições de prover o próprio sustento.
De outra parte, a constituição de nova família, com o advento de filho, ainda impúbere, são eventos naturais da existência,
ensejando compromissos novos, que o requerente assumiu na vigência da obrigação da qual quer se desvincular agora. Nesse
quadro, a solução deverá vir depois de estabelecido o contraditório, à míngua de elementos suficientes para antecipar a tutela
inaudita altera pars. II)- A Resolução nº 322 de 01/06/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, nos seus consideranda,
definiu “a necessidade de se estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, onde seja possível e
de acordo com critérios estabelecidos por autoridades médicas e sanitárias”. Porém, no seu contexto normativo, enfatizando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º