Disponibilização: quinta-feira, 19 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3171
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credora, por cinco dias. 2.2. Na hipótese de indisponibilidade excessiva, em 24 horas, deverá ser determinado o desbloqueio
do excedente. 2.3. Se houver resposta positiva, com o bloqueio de valor total, ou parcial, a parte devedora será intimada por
meio de seu advogado, ou na falta dele, pessoalmente, para comprovar, em 5 (cinco) dias, que: “I as quantias indisponíveis
são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” 2.3.1. Rejeitada ou não apresentada
manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, os valores deverão ser transferidos para conta judicial, de modo a permitir
a incidência de correção monetária e juros, até manifestação do credor sobre o interesse no levantamento. Tratando-se de
processo digital, os autos deverão ser encaminhados para a fila Bacen Jud Ag. Transferência. 3. Com as manifestações, ou
decorridos os prazos, certifique-se e voltem-me conclusos, com urgência. 3.1. Observação: se vier a ser rejeitada, ou não for
apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de
termo. Intimem-se a parte requerida somente após o cumprimento do bloqueio. Santos, 22 de outubro de 2020 Carlos Ortiz
Gomes Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível - ADV: SUELLEN VANESSA XAVIER COSTA (OAB 282723/SP)
Processo 0024852-90.2019.8.26.0562 (processo principal 1019320-55.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Suellen Vanessa Xavier Costa - Epcom Ensino Preparatório para Concursos Militares - Faço vista
dos autos à parte credora para manifestar-se, no prazo legal, sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s), conforme disponibilizado
no ESAJ. - ADV: SUELLEN VANESSA XAVIER COSTA (OAB 282723/SP)
Processo 0025150-82.2019.8.26.0562 (processo principal 1015071-27.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Quanto à Carga - YANG MING MARINE TRANSPORT CORPORATION - Lks Logistica Internacional Ltda - Epp - Vistos etc.
1. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos ativos financeiros da parte devedora, que não
será previamente cientificada, pelo Sistema eletrônico SISBAJUD, a indisponibilidade daí decorrente ficará adstrita ao valor
indicado na execução/cumprimento de sentença (R$ 296.948,85 - fls. 46). 2. Com o resultado do bloqueio eletrônico: 2.1. Se
houver resposta negativa (ausência, ou valores irrisórios), será ordenado o desbloqueio, abrindo-se vista dos autos à parte
credora, por cinco dias. 2.2. Na hipótese de indisponibilidade excessiva, em 24 horas, deverá ser determinado o desbloqueio
do excedente. 2.3. Se houver resposta positiva, com o bloqueio de valor total, ou parcial, a parte devedora será intimada por
meio de seu advogado, ou na falta dele, pessoalmente, para comprovar, em 5 (cinco) dias, que: “I as quantias indisponíveis
são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” 2.3.1. Rejeitada ou não apresentada
manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, os valores deverão ser transferidos para conta judicial, de modo a permitir
a incidência de correção monetária e juros, até manifestação do credor sobre o interesse no levantamento. Tratando-se de
processo digital, os autos deverão ser encaminhados para a fila Bacen Jud Ag. Transferência. 3. Com as manifestações, ou
decorridos os prazos, certifique-se e voltem-me conclusos, com urgência. 3.1. Observação: se vier a ser rejeitada, ou não for
apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de
termo. Intimem-se a parte requerida somente após o cumprimento do bloqueio. Santos, 18 de setembro de 2020 Carlos Ortiz
Gomes Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível - ADV: MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA (OAB 276326/SP),
CRISTINA WADNER D’ANTONIO (OAB 164983/SP), FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP)
Processo 0025150-82.2019.8.26.0562 (processo principal 1015071-27.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Quanto
à Carga - YANG MING MARINE TRANSPORT CORPORATION - Lks Logistica Internacional Ltda - Epp - Faço vista dos autos à
parte credora para manifestar-se, no prazo legal, sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s), conforme disponibilizado no ESAJ.
- ADV: MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA (OAB 276326/SP), CRISTINA WADNER D’ANTONIO (OAB 164983/SP),
FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP)
Processo 0025305-85.2019.8.26.0562 (processo principal 1010562-24.2017.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Créditos / Privilégios Marítimos - ASIA SHIPPING TRANSPORTE INTERNACIONAIS LTDA. - Farnezio
Flavio de Carvalho - - Marcela da Silva Santos - Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica,
ordenando a inclusão dos sócios Farnezio Flavio de Carvalho e Marcela da Silva Santos, 003.048.286-02 e 358.408.72873 no polo passivo da execução. JUNTE-SE cópia desta decisão nos autos da execução e anote-se em referidos autos as
inclusões no polo passivo. Diga a credora as medidas que pretende sejam adotadas visando o seguimento do feito nos autos
da execução. Decorridos os prazos para recursos, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG (OAB
389410/SP), FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB 389419/SP), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), ALEXANDER
CHOI CARUNCHO (OAB 320977/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP)
Processo 1000948-87.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Santos Escritórios e
Serviços Ltda - Rode Removedora de Resíduos Ltda - Vistos. Com fundamento no artigo 854, do Novo Código de Processo
Civil, defiro o bloqueio “on line” de contas e ativos financeiros de titularidade do executado, até o valor apontado (R$ 6.749,66),
devendo a serventia, para tanto, providenciar a minuta através do sistema BACEN-JUD. Após, imprima-se o detalhamento da
ordem de bloqueio ora determinado dê-se ciência. Uma vez constatado que o valor bloqueado em decorrência desta ordem
é superior ao crédito apontado pelo credor, procederei, através do sistema BACEN-JUD, o desbloqueio do valor excedente,
independentemente de nova deliberação. Da mesma forma, constatado bloqueio de valor irrisório se comparado ao crédito
exequendo, procederei também o seu respectivo desbloqueio, mesmo à míngua de pedido do devedor. Decorrido o prazo de dez
dias, sem qualquer manifestação do executado, procederei, através do sistema BACEN-JUD, a ordem de transferência do valor
bloqueado, até o limite do crédito informado pelo exequente, para conta judicial à disposição deste juízo. Intime-se. Ciência
sobre o bloqueio SISBAJUD negativo de fls. 87/88. - ADV: CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS (OAB 209009/SP)
Processo 1002270-45.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Vera Lúcia Damião Di Napole Marcos Mazza Gonçalves - Vistos. Com fundamento no artigo 854, do Novo Código de Processo Civil, defiro o bloqueio “on
line” de contas e ativos financeiros de titularidade do executado, até o valor apontado (R$ 23.921,55), devendo a serventia,
para tanto, providenciar a minuta através do sistema BACEN-JUD. Após, imprima-se o detalhamento da ordem de bloqueio
ora determinado dê-se ciência. Uma vez constatado que o valor bloqueado em decorrência desta ordem é superior ao crédito
apontado pelo credor, procederei, através do sistema BACEN-JUD, o desbloqueio do valor excedente, independentemente de
nova deliberação. Da mesma forma, constatado bloqueio de valor irrisório se comparado ao crédito exequendo, procederei
também o seu respectivo desbloqueio, mesmo à míngua de pedido do devedor. Decorrido o prazo de dez dias, sem qualquer
manifestação do executado, procederei, através do sistema BACEN-JUD, a ordem de transferência do valor bloqueado, até o
limite do crédito informado pelo exequente, para conta judicial à disposição deste juízo. Intime-se. Ciência sobre o bloqueio
SISBAJUD parcial de fls. 23/24. - ADV: NIVALDO PERES MALANTRUCCO (OAB 146978/SP)
Processo 1003605-36.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Falcon Serviços Marítimos do
Brasil Ltda - Tutto Food Importadora Ltda - Ante o decurso do prazo, manifeste-se a parte autora sobre o estágio atual da carta
precatória distribuída nos autos. - ADV: SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 246598/SP)
Processo 1004548-53.2019.8.26.0562 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Administração judicial - Terba Comércio de Madeiras Ltda Epp - Edesp Editora de Guias do Est. S. Paulo Ltda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º