Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3162
2519
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA MENEZES BODINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA APARECIDA BALCEIRO LEONARDO GALVAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0415/2020
Processo 0002577-15.2018.8.26.0003 (processo principal 0002450-48.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Fixação - J.V.P.M.S. - A.M.S.F. - Vistos. As prisões domiciliares não têm se prestado para a finalidade de compelir o devedor
ao pagamento dos alimentos devidos. Este entendimento foi encapado pelo STJ em recente decisão, que reconheceu que
“não é plausível substituir o encarceramento pelo confinamento social - o que, aliás, já é a realidade da maioria da população,
isolada no momento em prol do bem estar de toda coletividade” (fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/
Noticias/Terceira-Turma-nega-regime-domiciliar-mas-suspende-prisao-de-devedor-de-alimentos-durante-a
pandemia.
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durante%20o%20per%C3%ADodo%20da%20pandemia.)
Assim, considerando que a prisão domiciliar nesse momento seria inócua para forçar o pagamento do débito pelo devedor,
bem como por ser a penhora medida menos gravosa do que a coerção pessoal, defiro a expedição de ordem de bloqueio via
SISBAJUD até o limite do débito apontado as fls. 313/314, sem conversão de rito do processo. Sendo o resultado positivo, dêse ciência às partes da penhora. Não havendo saldo ou não sendo este suficiente para quitar o débito integralmente, defiro o
pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 dias. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), SARAH OLIVEIRA SOUZA MARTINS (OAB 352316/SP)
Processo 0002577-15.2018.8.26.0003 (processo principal 0002450-48.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Fixação - J.V.P.M.S. - A.M.S.F. - Vistos. Esclareça a parte exequente se pretende o levantamento do valor bloqueado. Prazo: 05
(cinco) dias. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), SARAH OLIVEIRA SOUZA
MARTINS (OAB 352316/SP)
Processo 0005907-49.2020.8.26.0003 (processo principal 1021927-06.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Fixação - S.D.A. - D.A.A. - Vistos. Oficie-se conforme solicitado a fls. 65/66, comunicando que o valor do débito em 30/07/2020
corresponde a R$ 2.672,84, conforme se compreende da planilha apresentada no bojo da peça de abertura, que está datada de
01 de agosto de 2020. Intime-se. - ADV: NELSON JOSE DOS SANTOS (OAB 252317/SP), ELAINE APARECIDA AQUINO (OAB
145730/SP)
Processo 0006228-84.2020.8.26.0003 (processo principal 1016382-57.2014.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.M. - A.M.M. - A petição inicial deve ser indeferida de plano, extinguindo-se o feito. Em que pese o esforço do
divorciado para apresentar um plano de partilha cômodo do rol de bens que integram o patrimônio comum dos litigantes por
força da partilha judicial decorrente do divórcio, o incidente em tela não se presta ao fim por ele pretendido. Como já anotado,
o divorciado apresenta com a peça de abertura plano de partilha cômodo, sugerindo divisão que contemplaria, em termos
de valor total atribuído, ambos os litigantes de forma equânime. Isso porque o título judicial que deu ensejo ao pedido de
cumprimento de sentença, decretou o divórcio das partes e partilhou os bens na proporção de 50% para cada um dos cônjuges.
O pedido de intimação da divorciada para manifestação sobre a proposta sugere que não há consenso das partes sobre o
esboço apresentado nestes autos. E a divorciada não pode ser compelida a aceitar a divisão dos bens tal como sugerido pelo
divorciado, por mais equilibrada e justa que a proposta lhe pareça. Nessa toada, como o título judicial proferido na ação de
conhecimento determinou a partilha, na proporção de metade para cada uma das partes, de bens imóveis, além de valores e
direitos, à míngua de consenso no sentido de uma partilha cômoda, a divisão dos bens móveis e imóveis deve ser postulada
através da ação de extinção de condomínio, desconstituída de acessoriedade para com a ação de divórcio. Sobre o tema, já
se manifestou o Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO E PARTILHA. Sentença que decreta o
divórcio e determina a partilha dos bens móveis. Transfere ao juízo cível a divisão do bem imóvel, em procedimento de extinção
de condomínio. Inconformismo. INTERESSE RECURSAL. Desnecessidade da tutela relativa à partilha. Bem registrado em
nome de ambos. Direito de propriedade da apelante inequívoco. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Pretensão que deverá ser
formulada no juízo cível. Vara de família, cuja competência se restringe à partilha de bens. RECURSO NÃO PROVIDO, na
parte conhecida.(TJSP; Apelação Cível 1005724-28.2018.8.26.0554; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/11/2019; Data de Registro:
11/11/2019). Conflito negativo de competência. Ação de extinção de condomínio entre ex-cônjuges. Distribuição por dependência
para a Vara que julgou a ação de divórcio. Descabimento. Vínculo matrimonial desfeito pela ação de divórcio julgada procedente,
com concomitante partilha de bens. Relação subsistente de natureza cível, real e obrigacional. Distribuição que deve ser livre.
Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitado (1ª Vara da Comarca de Pedreira).
(TJSP; Conflito de competência cível 0007053-71.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador:
Câmara Especial; Foro de Pedreira -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019). CONDOMÍNIO Exesposa que requer a extinção do condomínio sobre os dois automóveis partilhados no divórcio e o recebimento de alugueis pelo
uso exclusivo dos bens pelo ex-cônjuge Sentença de parcial procedência que determinou a extinção do condomínio e a venda
dos bens Insurgência da autora Uso exclusivo dos automóveis, pelo requerido, incontroverso e que faz nascer para a autora o
direito ao recebimento pelo fato Inteligência do art. 1.319, do Código Civil Apuração do valor que deverá ser feito em liquidação
de sentença, à míngua de parâmetros objetivos para sua fixação nesta sede “Alugueis” devidos apenas a partir da citação
do requerido, quando constituído em mora, não a partir da homologação do divórcio Jurisprudência assente deste Tribunal
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002902-60.2016.8.26.0223; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão
Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2017; Data de Registro:
16/05/2017). Quanto à a evolução patrimonial da empresa SIRY EMBALAGENS LTDA. EPP, entre junho de 1993 e novembro
de 2013, incluída na partilha por conta do provimento ao recurso de apelação interposto pela divorciada, impõe-se para sua
apuração a prévia liquidação por arbitramento, caso não cheguem os litigantes a um consenso sobre o valor representativo de
tal evolução.Desta feita, verifica-se que o pedido formulado pelo divorciado é desprovido de adequação e tampouco se destina
a cumprir anterior título executivo judicial, sendo de rigor a sua rejeição por esta Vara Especializada. Isto posto, verificada a
ausência de interesse de agir, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento
no artigo 330, inciso III, e artigo 485, incisos VI, ambos do CPC. Custas pelo demandante. Transitado em julgado, arquive-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º