Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3130
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Dias Cardoso - NOTA DA SERVENTIA: manifeste-se a parte exequente da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 21 no prazo
de 05 dias. - ADV: MAYRA CRISTINA BAGLIOTTI (OAB 249116/SP)
Processo 1001052-10.2017.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Campos e Costa Confecções
Taquaritinga Ltda ME - Priscilla Bruno Borelli - Vistos. Indefiro a penhora dos bens indicados pela exequente em razão da
impenhorabilidade e indispensabilidade ao lar da parte devedora. Destaco entendimento majoritário do STJ. “AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.005.755 - SP (2008/0010985-8) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO AGRAVANTE : FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : LIÉGE PEIXOTO E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO OCTÁVIO SIMÕES MOITA
ADVOGADO : ANTÔNIO OCTÁVIO SIMÕES MOITA (EM CAUSA PRÓPRIA) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE TELEVISÃO, VÍDEO-CASSETE, MÁQUINAS DE LAVAR
ROUPA E LOUÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de serem impenhoráveis
os bens móveis que guarnecem o imóvel do devedor, aí incluídos os eletroeletrônicos e eletrodomésticos, os quais não podem
ser inseridos na categoria de adornos suntuosos, que excepciona a impenhorabilidade. 2. Precedentes: REsp n. 589.849/RJ,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 22.08.2005; REsp n. 589.849/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 22.08.2005; REsp n.
691.729/SC, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.04.2005; REsp n. 218.882/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 02.09.1999.
3. Agravo de instrumento não-provido.” A falta de bens da executada passíveis de penhora levará o feito à extinção na forma do
artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: MAYRA CRISTINA BAGLIOTTI (OAB 249116/SP)
Processo 1001090-22.2017.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Roberson Antonio
Simei-ME - Priscila Keyla Taquetto - Vistos. Indefiro a penhora da máquina de lavar roupa em razão de sua impenhorabilidade
e indispensabilidade ao lar da parte devedora. Destaco entendimento majoritário do STJ. “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.005.755 - SP (2008/0010985-8) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO PROCURADOR : LIÉGE PEIXOTO E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO OCTÁVIO SIMÕES MOITA ADVOGADO :
ANTÔNIO OCTÁVIO SIMÕES MOITA (EM CAUSA PRÓPRIA) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE TELEVISÃO, VÍDEO-CASSETE, MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA E LOUÇA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de serem impenhoráveis os bens móveis
que guarnecem o imóvel do devedor, aí incluídos os eletroeletrônicos e eletrodomésticos, os quais não podem ser inseridos na
categoria de adornos suntuosos, que excepciona a impenhorabilidade. 2. Precedentes: REsp n. 589.849/RJ, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ de 22.08.2005; REsp n. 589.849/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 22.08.2005; REsp n. 691.729/SC, Rel.
Min. Franciulli Netto, DJ de 25.04.2005; REsp n. 218.882/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 02.09.1999. 3. Agravo de
instrumento não-provido.” A falta de bens da executada passíveis de penhora levará o feito à extinção na forma do artigo 53, §
4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: MAYRA CRISTINA BAGLIOTTI (OAB 249116/SP)
Processo 1001136-06.2020.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Furlanetto & Roms Ltda EPP
- Geise Aparecida de Souza - Vistos. Homologo a desistência manifestada pela parte exequente, com fundamento nos artigos
485, inciso VIII, e 775, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo nos termos do artigo 53, §
4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou sucumbência nesta instância (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ROBERTA BEDRAN COUTO (OAB 209678/SP)
Processo 1001201-98.2020.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Gilmar de Azevedo - Irio Cataldo
Lomartire - Vistos. Diante da comunicação do pagamento do débito, DECLARO EXTINTA a ação, com fundamento no artigo
487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. P.I., com a remessa dos autos ao arquivo. - ADV: DAYANY CRISTINA DE
GODOY GALATI (OAB 293526/SP)
Processo 1001272-03.2020.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Hildenia Simone
Silva Me (Supermercado Popular) - Jefferson Aparecido da Silva - Vistos. Homologo a desistência manifestada pela parte
exequente, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 775, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e julgo
extinto o processo nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou sucumbência nesta instância (art. 55,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Defiro a emissão de certidão de dívida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: MAYRA CRISTINA BAGLIOTTI (OAB 249116/SP)
Processo 1001633-20.2020.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Paulo Alves da
Silva - BV Financeira S/A. - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e recebo seu recurso de págs.
77/85, vez que tempestivo. Anote-se. Às contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem apresentação das contrarrazões,
encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Judiciária, efetuando-se as devidas anotações. Int. - ADV:
HELGA LOPES SANCHEZ (OAB 355025/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SILVIA TEREZINHA DA SILVA
(OAB 269674/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP)
Processo 1001697-30.2020.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Lizete Aparecida Terazzi Damiani
- Vagner Felix Dias - Vistos. Defiro a nomeação à penhora dos bens descritos às págs. 28/29. Fica nomeado o executado
como depositário, independentemente de outra formalidade. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de
constrição. Recebo os embargos à execução de págs. 12/16 e deixo de designar a audiência prévia de conciliação, reservandome, para, em momento oportuno, apreciar a conveniência da realização da solenidade (art. 139, VI, do CPC). Intime-se o(a)
embargado(a) para impugnação no prazo de 15 dias, facultando-lhe o oferecimento de proposta de conciliação. Suspendo o
curso da execução. Intime-se. - ADV: SILVIA TEREZINHA DA SILVA (OAB 269674/SP), KARINA ARIOLI ANDREGHETO PINOTI
(OAB 180909/SP), HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP)
Processo 1002035-04.2020.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - C. Rodrigues
Confecções Me (Casa Nadir) - Jhonatan Henrique de Oliveira - - Edna Aparecida de Siqueira Mariano - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes em todos seus termos, com fundamento
no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Proceda à inclusão no polo passivo de EDNA APARECIDA DE
SIQUEIRA MARIANO. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, as partes
ficam cientes de que o processo será arquivado independentemente de nova intimação, sendo a dívida considerada quitada.
P.I. - ADV: RENATA KARINA ACQUARONE VICENTE (OAB 185358/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º