Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
3162
Processo Civil. No mais, dê-se ciência ao Ministério Público sobre o relatório social apresentado pela parte requerente - fls.
92/93. Int. - ADV: ADRIANO MELO (OAB 185576/SP)
Processo 1012669-67.2020.8.26.0196 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.K.S. 1.) Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente, por intermédio de seus advogados, para dar seguimento
à lide, comprovando a distribuição da deprecata, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.) Subsistindo a
omissão da parte em dar seguimento ao feito, intime-se-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 dias, saneie a omissão, com
a mesma advertência. Int. - ADV: ANDERSON FERNANDES ROSA (OAB 326761/SP), GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB
322414/SP)
Processo 1013886-48.2020.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.A.R.L. - - B.A.R.L. - Defiro os
benefícios da Gratuidade Judiciária. Anote-se. Pretendem as requerentes a fixação de alimentos provisórios em seu favor,
no valor equivalente a 60% do salário mínimo nacional. Todavia, analisando a documentação juntada aos autos, é o caso
de arbitramento de alimentos provisórios tão somente em favor da correquerente incapaz, V.A.R.L., nos termos do parecer
ministerial - fls. 23/24, ao qual me reporto. Arbitro os alimentos provisórios, em favor da correquerente V.A.R.L., na quantia
correspondente a 30% do salário mínimo vigente na data do vencimento, com vencimento da 1ª parcela 30 dias contados a
partir da citação ou desde o recebimento da ordem para descontos na fonte pagadora, se sobrevier indicação da empregadora.
Serão os pagamentos levados a efeito mediante depósito em conta bancária a ser, caso já não tenha sido, informada nos autos,
servindo os recibos de depósitos como prova de quitação de cada prestação, sendo que, enquanto sobredita conta bancária
não for informada nos autos, deverá, a parte requerida, efetuar os pagamentos diretamente à pessoa representante da parte
requerente, mediante recibo, ou, então, efetuar os pagamentos mediante depósito em conta judicial, restando, neste caso,
autorizado, desde já, enquanto não houver decisão em sentido contrário, o levantamento pela parte beneficiária. Em razão do
Comunicado do Conselho Superior da Magistratura, datado de 13.03.2020, que determinou a suspensão das audiências no
período de 16.03.2020 a 14.04.2020 e posterior Provimento 2561/2020, que suspendeu as atividades presenciais inicialmente até
30/06/2020, podendo haver prorrogações, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de dez dias (úteis), advertindo-a de que nos termos do artigo
344, do novo CPC, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente.
Contudo, havendo interesse, poderá a parte requerida, concomitantemente com a apresentação da contestação, e sem prejuízo
desta, formular proposta de acordo, envolvendo toda ou parte da matéria tratada nos autos,que ficará sujeita à apreciação e
manifestação da parte requerente. Com a citação e intimação, aguarde-se o decurso do prazo de contestação. Contestada
a ação, desde que haja questões prejudiciais e documentos, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu patrono,
para manifestar-se em réplica, no mesmo prazo. Decorrido o prazo para a réplica, ou apresentada esta, vista ao MP para que
requeira o que entender pertinente. Não contestada a lide, intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre a inércia
da parte requerida. Após, vista ao M.P. nos mesmos termos acima delineados. E na hipótese de a lide ser contestada, sem que
a parte requerida argua questões preliminares e/ou junte documentos, o que dispensará a manifestação da parte requerente em
réplica, abra-se vista diretamente ao Ministério Público. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Sem prejuízo,
requisite-se ao INSS (Rua Voluntários da Franca, 1186, CEP 14400-490, Franca-SP) as informações se o requerido possui a
condição de segurado, e, em caso positivo, se possui benefício ativo e/ou registro atual em Carteira de Trabalho, devendo,
no último caso, informar, também, o endereço da parte constante em seus cadastros e a qualificação completa da última
empregadora, servindo o presente de ofício. Servirá cópia do presente, digitalmente assinado, como mandado. Em razão da
natureza da causa, diligencie-se junto à Central de Mandados solicitando o cumprimento do mandado na modalidade urgente.
Int. - ADV: GLAUCIA TAIS OLIVEIRA BONISENHA (OAB 419425/SP)
Processo 1014026-82.2020.8.26.0196 - Interdição - Nomeação - W.B.A. - 1.) Defiro o sobrestamento por 45 dias. 2.)
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte requerente, por intermédio da Defensoria Pública, para dar seguimento
à lide, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3.) Subsistindo a omissão da parte em dar seguimento ao
feito, intime-se-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 dias, saneie a omissão, com a mesma advertência. Int. - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1014147-13.2020.8.26.0196 - Curatela - Nomeação - L.C.P. - 1.) Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. 2.) Nomeio a requerente Luciene Cristina de Paula como Curadora Provisória do interdito Fabiano Francisco de Paula,
sob compromisso, a fim de representá-lo perante a Previdência Social, bem como praticar todos os demais atos necessários
à conservação dos seus direitos. 3.) Considera-se a curadora compromissada independentemente de assinatura de termo,
servindo esta decisão como Termo de Compromisso e Certidão de Curatela Provisória com prazo de validade de 180 dias, para
todos os fins legais, inclusive Previdência Social, observando-se que quaisquer atos de disposição patrimonial deverão ser
precedidos de autorização judicial. 4.) Solicite-se, via e-mail Institucional, certidão de Objeto e Pé do Processo de Interdição
nº 196.01.2012.011868-4 (número de ordem 767/2012), a fim de ser juntada nestes autos e certifique naqueles a distribuição
da presente ação de substituição de curatela. 5.) Determino a realização de estudo social junto às partes para aferir as reais
condições da requerente assumir curatela do requerido, em caráter definitivo, preservando seus interesses. Laudo: 60 dias. 6.)
Aguarde-se a retomada do curso processual e consequente restabelecimento do atendimento ao público nas unidades forenses
e setores técnicos. Tão logo se restabeleça o regular trâmite, providencie a serventia a remessa dos autos ao Setor Social. 7.)
Diligencie-se, junto ao CRCJud, a fim de extrair os dados do registro da interdição. Na impossibilidade, encaminhe-se cópia
deste despacho, digitalmente assinado, ao Cartório de Registro Civil competente, solicitando certidão do registro de interdição
do requerido supraqualificado, servindo o presente como ofício. Int. - ADV: DANUBIA SILVA SIQUEIRA COUTO ROSA (OAB
255105/SP)
Processo 1014281-40.2020.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.G.R. - Manifeste-se a parte requerente nos
termos requeridos pelo Ministério Público - fls. 24, no prazo de quinze dias. Com a manifestação, abra-se nova vista ao Parquet.
Int. - ADV: DAVID MACIEL SILVA (OAB 371752/SP)
Processo 1014590-61.2020.8.26.0196 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.T.M.S.
- 1.) Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2.) Como se sabe, em matéria de Direito de Família, ajuizada a ação
de execução de alimentos pelo rito do artigo 528 do CPC, seu objeto envolve não apenas as prestações cobradas na inicial,
mas todas as demais prestações que se vencerem no curso do processo, até a data do efetivo pagamento de toda a dívida. 3.)
Este entendimento está, inclusive, registrado na Súmula 309 do STJ. 4.) Ante o exposto, intime-se a parte executada para que,
no prazo de três dias, pague as prestações alimentícias cobradas na inicial, no valor de R$ 1.326,62, bem como as prestações
vencidas posteriormente, devidamente atualizadas e acrescidas de juros, comprove tê-las quitado, ou justifique a impossibilidade
de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial, nos termos do artigo 517, do CPC e de prisão por até sessenta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º