Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
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ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria cometimento de novos delitos. Ademais, o réu
responde a condenação anterior pelo mesmo delito e se encontrava em Livramento Condicional quando se envolveu nos graves
fatos aqui apurados, tratando-se ainda de crime equiparado aos hediondos . Registro, por fim, que o processo corre atento
aos prazos legais, justificando-se o ultrapassar do prazo de 90 dias estabelecido pelo advento do recesso e a dificuldade de
pauta, em razão dos inúmeros feitos em tramitação, pela necessidade de expedição de carta precatória para oitiva do policial
militar Wesley Aparecido Vieira e, mas recentemente, por conta da Pandemia do Covid-19. Assim, mantenho a prisão, que se
mostra atenta aos ditames da lei posta. Cumpra-se fls. 311. Int. - ADV: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP),
ALEXANDRO SILVINO MAGRI (OAB 170893/SP)
Processo 1500052-93.2019.8.26.0538 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Antonio Elinaneudo
Nobre de Sousa - Vistos. Chamo os autos à conclusão verbal para atender ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, e passo a revisar a necessidade da mantença da prisão, que excedeu 90 dias em 08.06.2020. O quadro
fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram. A prova da existência
do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação
defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a garantia da ordem pública,
evitando-se, assim, que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. Como explicita Renato Brasileiro de
Lima “no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e
não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.” (Código de
Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). No caso concreto, essa necessidade ainda
permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria cometimento de novos delitos. Também há que se levar
em conta a gravidade do delito em comento, vez que, com sua conduta, o réu ceifou a vida da vítima, contra quem desferiu
vários golpes de faca, não havendo dúvida de que lhe subtraiu o bem mais precioso. Registro, por fim, que o processo corre
atento aos prazos legais, justificando-se o ultrapassar do prazo de 90 dias estabelecido pela necessidade de expedição de
carta precatória para citação, bem como pelo advento do recesso e a dificuldade de pauta, em razão dos inúmeros feitos em
tramitação e ainda em vista da Pandemia do Covid-19. Assim, mantenho a prisão, que se mostra atenta aos ditames da lei
posta. Tornem-me os autos conclusos para deliberação acerca da designação de audiência por vídeo conferência. Int. - ADV:
ALEXANDRO SILVINO MAGRI (OAB 170893/SP)
Processo 1500097-66.2019.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Maria Silvia Talpo - - Marcelo
Aparecido de Oliveira - - Gleison Junio Marques Alves - Vistos, 1. Recebo o recurso interposto pelos réus Gleison Júnio Marques
Alves (fls. 473), arrazoado às fls. 483/488 e Maria Silvia Talpo (fls. 494 e 498). 2. Certifique-se o trânsito em julgado para o réu
Marcelo, que não recorreu e extraia-se imediatamente a Guia de Recolhimento Definitiva, efetuando-se as devidas anotações e
comunicações ao IIRGD e Cartório Eleitoral. Encaminhe-se a Guia de Recolhimento ao DEECRIM/VEC competente e respectivo
estabelecimento prisional em que recolhido. 3. Estando os réus Gleison e Maria Silvia também presos pelo processo, extraiamse Guias de Recolhimento para execução provisória das penas, encaminhando-se à Vara de Execução competente e respectivos
estabelecimentos prisionais em que recolhidos. 4. Arbitro honorários aos defensores nomeados. Expeçam-se certidões. 5. Fls.
499: fica a defensora ciente de que poderá acessar as audiências através do link de acesso disponibilizado às fls. 502, devendo,
para tanto, copiar tal link e cola-lo no navegador da internet. 6. Dê-se vista à defesa da ré Maria Silva Talpo para razões. Após,
ao Ministério Público para contrarrazões no prazo legal. 7. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as cautelas e
homenagens de estilo. 6. INTIMEM-SE. (Nota de Cartório: Autos com vista à defesa da ré Maria Silva Talpo para razões). - ADV:
RENATO PUGLIERO (OAB 374544/SP), TABATTA CRISTINA FURNIEL (OAB 375398/SP), CONCEIÇÃO DONIZETTI FOGATTI
GALIMBERTTI (OAB 250735/SP)
Processo 1500097-66.2019.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Maria Silvia Talpo - - Marcelo
Aparecido de Oliveira - - Gleison Junio Marques Alves - Vistos. Ante o certificado às fls. 505, torno sem efeito a certidão
de trânsito em julgado lançada às fls. 497. Certifique-se novamente e cumpra-se a r. Decisão de fls. 503/504. Intime-se. ADV: CONCEIÇÃO DONIZETTI FOGATTI GALIMBERTTI (OAB 250735/SP), RENATO PUGLIERO (OAB 374544/SP), TABATTA
CRISTINA FURNIEL (OAB 375398/SP)
Processo 1500123-98.2018.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Luiz
Gustavo Camilo - Vistos. Chamo os autos à conclusão verbal para atender ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, e passo a revisar a necessidade da mantença da prisão, que excedeu 90 dias em 14.06.2020. O quadro
fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram. A prova da existência
do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação
defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a garantia da ordem pública,
evitando-se, assim, que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. Como explicita Renato Brasileiro de
Lima “no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e
não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.” (Código de
Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). No caso concreto, essa necessidade ainda
permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria cometimento de novos delitos. Não se pode olvidar que o
réu ostenta vasta folha de antecedentes, inclusive por crime de tráfico de drogas, delito este que integra o rol dos equiparados
a hediondo. Além disso, instrução encontra-se encerrada, aguardando apenas a atualização da folha de antecedentes, não
sendo mais cabível qualquer alegação de excesso de prazo da prisão, em razão do disposto na súmula 52, do Superior Tribunal
de Justiça, que reza: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Registro, por fim, que o processo corre atento aos prazos legais, justificando-se o ultrapassar do prazo de 90 dias estabelecido
pela necessidade de expedição de cartas precatórias, pelo advento do recesso, em razão dos inúmeros feitos em tramitação,
mais recentemente à pandemia do Covid-19. Assim, mantenho a prisão, que se mostra atenta aos ditames da lei posta. Int. ADV: FABIO ROBERTO AMORIN (OAB 224731/SP)
Processo 1500123-98.2018.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - Luiz Gustavo Camilo - Vistos. Verifico que toda a instrução do feito, realizada por meio de cartas precatórias, inclusive
interrogatório do réu, foram determinadas pelo Dr. Orlando Gonçalves de Castro Neto, Juiz substituto da comarca. Assim,
estando os autos a ele vinculados, devem ser a ele encaminhados para sentença, com os cumprimentos de estilo. Intime-se. ADV: FABIO ROBERTO AMORIN (OAB 224731/SP)
Processo 1500128-83.2020.8.26.0538 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Danilo Jorge
de Sousa - 1. Trata-se de ação criminal promovida pelo Ministério Público de São Paulo em face de Danilo Jorge de Sousa. 2.
Há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Por isso, RECEBO provisoriamente a denúncia.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE os réus para que apresentem resposta à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de
Processo Penal. 3. Fls. 75/76:anote-se, ficando o defensor intimado a apresentar resposta à acusação, no prazo de dez dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º