Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
1880
de São Jose dos Campos - Recorrida: Marta Lucia Borges Lima - Magistrado(a) Silvio José Pinheiro dos Santos - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. GRATIFICAÇÃO
POR ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (ACET). BASE DE CÁLCULO QUE, SEGUNDO OS ARTS. 3°
E 4° DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 439/2011 É O PADRÃO DE VENCIMENTOS DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA
EXERCIDA PELO SERVIDOR. VENCIMENTOS, NO PLURAL, QUE DE ACORDO COM O ART. 2°, XXIII, DA LCM 453/2011,
ENGLOBAM AS VANTAGENS PESSOAIS PERMANENTES ESTABELECIDAS EM LEI. NECESSIDADE, PORTANTO, DE
INCLUSÃO DOS ADICIONAIS DE ‘PLANO DE CARREIRA’, TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA-PARTE NA BASE DE CÁLCULO
DO ACET. DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO OU NÃO DO PAGAMENTO DO ACET EM DIAS DE AFASTAMENTO QUE
ESCAPA AO ÂMBITO DA AÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Leonardo Tokuda
Pereira (OAB: 271955/SP) - Edmeire Sousa Gonsalves (OAB: 266641/SP) - Débora Ewenne Santos da Silva (OAB: 378037/
SP) - Térreo, sala 27
Nº 1030906-10.2019.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Recorrente:
Prefeitura de São Jose dos Campos - Recorrida: Ivone de Oliveira Morgado - Magistrado(a) Silvio José Pinheiro dos Santos
- Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (ACET). BASE DE CÁLCULO QUE,
SEGUNDO OS ARTS. 3° E 4° DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 439/2011 É O PADRÃO DE VENCIMENTOS DO CARGO
OU FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELO SERVIDOR. VENCIMENTOS, NO PLURAL, QUE DE ACORDO COM O ART. 2°, XXIII,
DA LCM 453/2011, ENGLOBAM AS VANTAGENS PESSOAIS PERMANENTES ESTABELECIDAS EM LEI. NECESSIDADE,
PORTANTO, DE INCLUSÃO DOS ADICIONAIS DE ‘PLANO DE CARREIRA’, E TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO
DO ACET. DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO OU NÃO DO PAGAMENTO DO ACET EM DIAS DE AFASTAMENTO QUE
ESCAPA AO ÂMBITO DA AÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br);
e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote,
o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme
tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Ariovaldo Alves
Vidal (OAB: 265230/SP) - Edmeire Sousa Gonsalves (OAB: 266641/SP) - Débora Ewenne Santos da Silva (OAB: 378037/SP) Térreo, sala 27
Nº 1031173-79.2019.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Recorrente: Prefeitura
Municipal de São Jose dos Campos - Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL - Recorrido:
Wilson de Oliveira - Magistrado(a) Silvio José Pinheiro dos Santos - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA:
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MONITOR. CARGO DE
CONFIANÇA, A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 056/92, COM INCORPORAÇÃO
DA RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO AOS VENCIMENTOS CONFORME ALI ESTABELECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Leonardo Tokuda Pereira (OAB: 271955/SP) - Natália Franco Massuia E Marcondes (OAB: 374334/SP) - Pedro Augusto
Zanon Paglione (OAB: 343570/SP) - Vanessa Silva de Almeida (OAB: 177727/MG) - Prisciliana Mulato da Silva (OAB: 361263/
SP) - Térreo, sala 27
Nº 1031455-20.2019.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Recorrente:
Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Recorrida: Tania Maria Guaedeia Sutilo - Magistrado(a) Silvio José Pinheiro
dos Santos - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (ACET). BASE DE CÁLCULO QUE,
SEGUNDO OS ARTS. 3° E 4° DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 439/2011 É O PADRÃO DE VENCIMENTOS DO CARGO
OU FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELO SERVIDOR. VENCIMENTOS, NO PLURAL, QUE DE ACORDO COM O ART. 2°, XXIII,
DA LCM 453/2011, ENGLOBAM AS VANTAGENS PESSOAIS PERMANENTES ESTABELECIDAS EM LEI. NECESSIDADE,
PORTANTO, DE INCLUSÃO DOS ADICIONAIS DE ‘PLANO DE CARREIRA’, VANTAGEM PESSOAL, TEMPO DE SERVIÇO E
SEXTA-PARTE NA BASE DE CÁLCULO DO ACET. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Leonardo Tokuda Pereira (OAB: 271955/SP) - Natália Franco Massuia E Marcondes (OAB: 374334/SP) - Zaira Mesquita
Pedrosa Padilha (OAB: 115710/SP) - Térreo, sala 27
Nº 1031472-56.2019.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Recorrente:
Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Recorrido: Fábio Mariz da Silva Seixas - Magistrado(a) Silvio José Pinheiro
dos Santos - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (ACET). BASE DE CÁLCULO QUE,
SEGUNDO OS ARTS. 3° E 4° DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 439/2011 É O PADRÃO DE VENCIMENTOS DO CARGO
OU FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELO SERVIDOR. VENCIMENTOS, NO PLURAL, QUE DE ACORDO COM O ART. 2°, XXIII,
DA LCM 453/2011, ENGLOBAM AS VANTAGENS PESSOAIS PERMANENTES ESTABELECIDAS EM LEI. NECESSIDADE,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º