Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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Declaratória de Propriedade de Obra Fotográfica c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais que CARLOS WAGNER WERNER
BRAGA promove contra DU CAMPOS SEMENTES, ou seja, tão somente para reconhecer a obra fotográfica apresentada na
presente ação como sendo de propriedade intelectual do Autor e nada mais. Via de conseqüência declaro extinto o processo
com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Incabível a condenação em honorários conforme preceito
constante da Lei dos Juizados Especiais, não se vislumbrando má fé no caso dos autos. P. R. I. - ADV: MARCELO AUGUSTUS
PRETTO GARCIA PEREIRA (OAB 211991/SP), BRUNO CARDOSO SANTOS (OAB 172806/MG)
Processo 1016868-84.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito Autoral - Carlos Wagner Werner
Braga - Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta julgo parcialmente procedente esta Ação Declaratória de
Propriedade de Obra Fotográfica c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais que CARLOS WAGNER WERNER BRAGA
promove contra SEMENTES GERMIPLANTA, ou seja, tão somente para reconhecer a obra fotográfica apresentada na presente
ação como sendo de propriedade intelectual do Autor e nada mais. Via de conseqüência declaro extinto o processo com fulcro
no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Incabível a condenação em honorários conforme preceito constante
da Lei dos Juizados Especiais, não se vislumbrando má fé no caso dos autos. P. R. I. - ADV: MARCELO AUGUSTUS PRETTO
GARCIA PEREIRA (OAB 211991/SP)
Processo 1018548-75.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Murillo Fernando dos Santos
Ferreira Marques - Damha Filhos Administração e Participação Ltda - - Empreendimentos Imobiliários Damha Presidente
Prudente Harmonia Spe Ltda - - Damha Urbanizadora II Administração e Participações Ltda - - Damha Urbanizadora I
Administração e Participações Ltda - - Damha Urbanizadora e Construtora Ltda - - Damha Empreendimentos Imobiliários Ltda - Damha Administração e Participação S/A - - Ad Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Ad Administração e Participações S/A - Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda - Vistos. Fls. 525 - defiro. Expeça-se a certidão de objeto e pé
requerida. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES
(OAB 255549/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP)
Processo 1018724-83.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - S.S.L. - B. - - E.N.
- B.P.I.P.I. - Vistos. Tempestivo e preparado, recebo o recurso apresentado pela parte requerida, apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o(a) autor(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Com ou sem manifestação supra, remetamse os autos ao E. Colégio Recursal, observando-se que, em havendo mídia de gravação de testemunhas, deverá a serventia
providenciar cópia para encaminhamento em apartado. Int. - ADV: EVANDRO FERRARI (OAB 148445/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DANIEL JOSÉ PATRICIO (OAB 45181/SC), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/
SP)
Processo 1019776-17.2019.8.26.0482 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Tamires Teodoro de Lima - Vistos. Fls. 36
- ciência ao autor. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem os autos. Eventual cumprimento
de sentença, se necessário, deverá ser reclamado, oportunamente, em incidente próprio. Int. - ADV: DANILO TOCHIKAZU
MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/SP), WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP)
Processo 1019925-13.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Moacir Luiz
Monari - - Everton Antonio Mauri - Magazine Luiza S/A - Vistos. Fls. 68/69 - ciência ao autor. Não convergindo as partes para
um acordo, aguarde-se o trânsito em julgado. Nessa hipótese o cumprimento da sentença deverá ser reclamado em incidente
próprio. Int. - ADV: MARCOS LAURSEN (OAB 158576/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 1020445-41.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rafael Higa Scaramagnani - * “Com a
informação, dê-se vista ao credor”. - ADV: WAGNER ANTONIO CASSIMANO (OAB 190116/SP)
Processo 1020938-47.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Karine Moreira Pinho - Adilson Zanetti - Vistos. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade,
podendo o juiz, de ofício, requerer a comprovação da real situação de necessidade (FONAJE, 116). Assim, intime-se a parte
recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus rendimentos dos últimos três meses e a declaração de imposto
de renda atualizada, ou algo equivalente, desde que comprove seus ganhos mensais reais, e também certidões do CRI e órgão
de trânsito legal, sob pena de indeferimento do pedido. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: ELIZEU ANTONIO DA
SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP), RENATO CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHEL FERES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELIO BERGAMASCO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0152/2020
Processo 0002864-25.2020.8.26.0482 (processo principal 1008941-67.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vera Lucia Coladello Araujo - Cnova Comércio Eletônico S/A (Pontofrio.com/
Casas Bahia.com/Extra.com/Barateiro) e outro - Vistos. Os embargos à execução ora apresentados, serão analisados após
a segurança do Juízo, requisito essencial em casos desta natureza (ENUNCIADO 117 É obrigatória a segurança do Juízo
pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI
Encontro Vitória/ES). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS ANTES DEFORMALIZADA A PENHORA.
VIABILIDADE. QUESTÃO DE PROCEDIBILIDADE. APRECIAÇÃO SUSPENSA ATÉ QUE ESTEJA SEGURO O JUÍZO. 1. A
oposição dos embargos à execução antes de formalizada a penhora não autoriza a sua extinção sem julgamento do mérito.
Por tratar-se de uma questão de procedibilidade, adia-se o processamento dos referidos embargos até que esteja seguro o
juízo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1128778 BA 2009/0006764-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2011). Requeira a parte
exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Lei n.º 9.099/95, art. 53, par. 4º ausência de bens passíveis à penhora). Int. - ADV: JOSE APARECIDO CUSTODIO (OAB 310940/SP), GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ANDERSON LUIZ FIGUEIRA MIRANDA (OAB 171962/SP)
Processo 0007253-87.2019.8.26.0482 (processo principal 1018146-57.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Eduardo São João Prado - Flavio Antonio de Castilho - Ciência ao exequente da carta precatória disponível nos as
autos, devendo comprovar sua remessa e distribuição em 30 dias. - ADV: LILIAN DIAS (OAB 256201/SP), MICHELE DIAS (OAB
360384/SP), LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO (OAB 105683/SP)
Processo 0011790-63.2018.8.26.0482 (processo principal 0021057-93.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Vieira Ribeiro - Angela Maria de Carvalho - Vistos. Fls. 99 - ciente. Aguarde-se a
manifestação do terceiro interessado ou o decurso do prazo para tanto. Após, tornem para conclusos para decisão. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º