Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3033
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Processo 1033177-31.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Allianz Seguros S/A - Vistos. A
presente ação foi distribuída por direcionamento aos autos do Processo nº 1033111-51-2020, em trâmite nesta Vara. No entanto,
não há motivo para reunião de ações. Na ação pretérita, cobra-se o sinistro da apólice de seguro nº 234925153. Na presente
ação, cobra-se o sinistro da apólice de seguro nº 228859871 (fl. 71). Sendo assim, como os títulos são diferentes, decisões
conflitantes são impossíveis. Ao cartório distribuidor para livre distribuição. Intimem-se. - ADV: ROBERTO MAURO FERNANDES
CENIZE (OAB 130337/SP)
Processo 1033250-03.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Allianz Seguros S/A - Vistos. Não se
justifica a distribuição por dependência, pois os autos de n. 1033111-51.2020.8.26.0100 versam sobre contrato e evento diverso
ao da presente demanda. Ao distribuidor, para livre distribuição. Intime-se. - ADV: ROBERTO MAURO FERNANDES CENIZE
(OAB 130337/SP)
Processo 1033268-24.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Allianz Seguros S/A - Vistos. Não se
justifica a distribuição por dependência, pois os autos de n. 1033111-51.2020.8.26.0100 versam sobre contrato e evento diverso
ao da presente demanda. Ao distribuidor, para livre distribuição. Intime-se. - ADV: ROBERTO MAURO FERNANDES CENIZE
(OAB 130337/SP)
Processo 1033300-29.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Allianz Seguros S/A - Vistos. Não se
justifica a distribuição por dependência, pois os autos de n. 1033111-51.2020.8.26.0100 versam sobre contrato e evento diverso
ao da presente demanda. Ao distribuidor, para livre distribuição. Intime-se. - ADV: ROBERTO MAURO FERNANDES CENIZE
(OAB 130337/SP)
Processo 1033332-34.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Allianz Seguros S/A - Vistos. Não se
justifica a distribuição por dependência, pois os autos de n. 1033111-51.2020.8.26.0100 versam sobre contrato e evento diverso
ao da presente demanda. Ao distribuidor, para livre distribuição. Intime-se. - ADV: ROBERTO MAURO FERNANDES CENIZE
(OAB 130337/SP)
Processo 1033379-08.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Allianz Seguros S/A - Vistos. Não se
justifica a distribuição por dependência, pois os autos de n. 1033111-51.2020.8.26.0100 versam sobre contrato e evento diverso
ao da presente demanda. Ao distribuidor, para livre distribuição. Intime-se. - ADV: ROBERTO MAURO FERNANDES CENIZE
(OAB 130337/SP)
Processo 1033506-43.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Vila Nova Luxury Home Design - Vistos. O exequente deverá emendar sua inicial para colacionar aos autos: a convenção de
condomínio, a ata de eleição do(a) síndico(a), a ata com a previsão orçamentária que aprovou as taxas e os valores cobrados
com a presente demanda, demonstrativo com a devida divisão de valores para cada unidade, além da segunda via dos boletos
não pagos pela parte executada. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: NATÁLIA MARQUES DE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB
282367/SP), SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP)
Processo 1045035-06.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Ato / Negócio Jurídico - ROBSON WILLIAM MARQUES
BAZZO - - Katia Regina Cordeiro Bazzo - NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA - - VITALFLEX
COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. ME. - - ANDRE MAIROWSKI DE BENEDETTI ME e outro - Vistos. Fls. 624: Reitere-se a
intimação da parte autora acerca do despacho de fl. 621, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Int. - ADV: DEBORA DE
MATOS BELLO LOPES (OAB 138166/RJ), ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 261796/SP), REGINA CELIA BARALDI BISSON (OAB
61338/SP), KATIA REGINA CORDEIRO BAZZO (OAB 243251/SP), TICIANA ANDRADE DE OLIVEIRA COSTA (OAB 138416/
SP)
Processo 1053717-37.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - “Vistos. Fls. 89. A carta de intimação da ré Sul Mare Comercio de Alimentos Ltda já foi expedida às fls. 91. Sobre os
valores bloqueados às fls. 82, intime-se a executada BARBARA CLAIRE GUARINÃO, na pessoa de sua advogada, a qual
foi cadastrada na data de hoje, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Fls. 102/108. Deixo de conhecer os
embargos à execução, uma vez que devem ser distribuídos como ação autônoma, com o recolhimento de custas, assegurado
o reconhecimento de sua tempestividade com base no protocolo da petição ora examinada. Manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int.” (republicado para constar advogada da parte executada). - ADV: MARIA
CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), PRISCILLA CURTI JOSÉ (OAB 221446/SP)
Processo 1053984-09.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Alugauto Locadora de
Veículos Ltda. - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Acolho, os embargos para sanar a omissão apontada, cuja fundamentação
passará a incluir o seguinte trecho: “(...) Dos danos morais A inserção em cadastros mantidos por órgãos de proteção ao crédito
do nome do demandante de forma indevida, por conseguinte, é geradora de danos a sua esfera extrapatrimonial. Auferindo
os benefícios consistentes na maior segurança presente nas relações creditícias, os prejuízos acarretados a indivíduos ou
empresas que não se tornaram inadimplentes e, assim, foram inscritos indevidamente no cadastro não podem deixar de ser
suportados pela demandada. Inexorável, diante das circunstâncias, a responsabilização, pois o dano moral é presumido,
dispensando prova em concreto. Conforme a lição de Yussef Said Cahali: “(...) afirmada constitucionalmente a reparabilidade do
dano moral, a jurisprudência está se consolidando no sentido de que o ‘abalo de crédito’ na sua versão atual, independentemente
de eventuais prejuízos econômicos que resultariam do protesto indevido de título, comporta igualmente ser reparado como
ofensa aos valores extrapatrimoniais que integram a personalidade das pessoa são seu patrimônio moral” (Dano Moral, 2ª
edição, Revista dos Tribunais,p. 367). Está-se diante do ‘damnum in re ipsa’, advindo da experiência comum, secundum quod
plerumque accidit. Não se pode negar, nessa esteira, que a cobrança indevida e o posterior lançamento, por si só, afetam a
normalidade psíquica do indivíduo, para além do abalo de seu crédito. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça
é assente na direção exposta: “A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da
reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da
violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (STJ, REsp. n. 196.024-MG, 4ª Turma, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 2.8.99). “Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprioato
lesivo de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à
reputação sofridopelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento (Resp. 110.091/
MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ28.08.00; Resp. 196.824, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJU 02.08.99;
Resp.323.356/SC, Rel. Min. ANTÔNIO PÁDUA RIBEIRO, DJ 11.06.2002)” (REsp782.966-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.
18.10.05). Demais disso, não se pode olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, não apenas
se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada a esfera de direitos do indivíduo. Para além dessa finalidade,
tem por objetivo a recomposição imposta ao autor da lesão dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa. Segundo
os ensinamentos de Judith Martins-Costa: “Parece assim evidente que a tendência, nos diversos ordenamentos, é agregar às
funções compensatória ou simbolicamente compensatória e punitiva, a funçãopedagógica, ou de exemplaridade, de crescente
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