Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2995
2702
29/06/2016) 2 - Ante o exposto, recolha-se, no prazo de 15 (quinze) dias, duas custas de Oficial de Justiça, no valor total de R$
165,66, pois, tratando-se de execução de título extrajudicial, cada diligência pressupõe a prática de dois atos: citação e penhora.
3 - Após, cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do
mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento
no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme
o caso, na forma do artigo 231 do CPC (art. 915). Cientifique-se a devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo
o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de
honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: RENATA CRISTINA SANTOS DE FARIAS (OAB 413318/SP)
Processo 1010277-57.2020.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Gilmar Fernandes Marinho 17367041843 - Vistos. Tendo em vista que, conforme pesquisas e certidão de fl. 84,
a empresa requerida foi baixada (“extinção p/ enc. liq. Voluntária”) no CNPJ (fls. 81/2) em 7/11/2018, tanto é que a notificação
extrajudicial - endereçada ao mesmo endereço indicado para o cumprimento da liminar e citação - foi devolvida pelo motivo
“mudou-se” (fl. 74), e o veículo PUP-3408 encontra-se em nome de terceiro (fl. 83), inviável o prosseguimento nos moldes
formulados na inicial. Assim, emende o banco autor a inicial, em 15 (quinze) dias, requerendo o quê entender de direito. No
silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1010286-19.2020.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Escola Cristóvão Colombo S/c. Ltda. - Mauro
Tadeu Soares de Teves - Vistos. 1- Providencie o autor, em quinze dias, o recolhimento das custas processuais devidas ao
Estado, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), bem como aquelas destinadas à citação do requerido.
2- Alega o autor que o requerido inadimpliu todas as parcelas do ano letivo de 2018 (fl. 6) e 2019 (fl. 7), com valor mensal de
R$800,00 e R$945,00, respectivamente. Contudo, juntou apenas o requerimento de reserva de vaga para 2019 (fl. 12), sem data
ou valor, o requerimento para 2017 (fl. 13) - período não cobrado -, também sem data ou valor, bem como o histórico escolar
(fl. 17) apenas do ensino fundamental. Assim, junte o autor, no mesmo prazo, os contratos “padrão” de 2018 (9° ano do ensino
fundamental) e 2019 (1° ano do ensino médio), para comprovar os valores mensais cobrados, bem como o respectivo histórico
escolar do 1° ano do ensino médio, para comprovar a efetiva prestação de serviços escolares em 2019. Após, tornem conclusos
para o recebimento da inicial. Intime-se. - ADV: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 232492/SP)
Processo 1010333-90.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Floricea Oliveira Silva Serafim - - Brás José Serafim - Projeto Imobiliário e 60 Spe Ltda - Vistos. 1- Trata-se de ação declaratória
de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas. Alegam os autores, em síntese, que em 8/8/2018 firmaram
instrumento de promessa de venda e compra da unidade autônoma 111, do Cond. Resid. Click, por R$189.020,15 (fls. 47/96),
que também previu pagamentos (fls. 97/101) diretos da comissão de corretagem à intermediadora/imobiliária ECON VENDAS
e à empresa autônoma AGILLITAS. Assim, pagaram até 12/1/2019 o valor de R$6.840,00 para as empresas ECON VENDAS
(fls. 128/31), AGILLITAS (fls. 132/9) e a requerida (fls. 141/4). Afirmam que a incorporadora exigiu o financiamento antecipado
em Janeiro/2019 - previsto para 30/11/2020 (fl. 98) -, quando descobriu haver restrições indevidas em nome do autor BRÁS (fls.
140 e 146/54), de forma que o financiamento foi recusado, tendo os autores deixado de pagar os (novos) boletos, acreditando
“que tinham perdido tudo”. Formularam reclamação junto ao Procon (fls. 157/62), mas a ré propôs (fls. 163/6) a devolução, por
mera liberalidade, de 50% dos valores pagos, com base na Lei do Distrato (n. 13.786/18). De um lado, a alegada exigência
de antecipação do financiamento não se justifica, uma vez que este estava previsto para 30/11/2020 (fl. 98), bem como a
retenção de 50% com base na Lei do Distrato (n. 13.786/18), já que o contrato foi celebrado em 8/8/2018 enquanto a nova lei foi
promulgada em 27/12/2018. De outro, a referida exigência não foi comprovada, tendo sido inadimplidos os títulos emitidos pelos
terceiros (vencidos desde Janeiro/2019), que os levaram a protesto (fls. 140 e 146/54), após a notificação de distrato pela ré
em 24/4/2019 (fl. 145), que não foi respondida, mas apenas objeto de reclamação junto ao Procon em 24/10/2019 (fls. 157/62).
Portanto, uma vez que os terceiros não integram o polo passivo, não é possível a suspensão dos efeitos dos protestos, salvo se
realizados pela própria ré. Neste sentido, esclareçam os autores, em 15(quinze) dias, mediante emenda à petição inicial, se há
protestos ou novas cobranças pela ré: incorporadora PROJETO IMOBILIÁRIO E 60 SPE LTDA. Caso não haja, contudo, não há
óbice ao processamento do feito, bastando requerimento neste sentido. Na hipótese de não reconhecimento da justa causa para
a rescisão, todavia, em princípio, apenas os valores pagos à ré serão considerados para fins de devolução. De outra banda,
querendo, emendem os autores a petição inicial, também no prazo de 15 (quinze) dias, para a inclusão dos terceiros referidos
no polo passivo, em que pese, também em tese, estes não tenham participação nas causas da rescisão. 2- Por fim, defiro os
benefícios da gratuidade de justiça aos autores, diante dos documentos juntados e da presunção da declaração de pobreza, nos
termos do artigos 99, §3º, do Código de Processo Civil, e 5º, inciso LXXIV, da CF. Anote-se. Int. - ADV: RICARDO OMENA DE
OLIVEIRA (OAB 295449/SP), JULIANA CRISTINA LUCAS BATISTA SIMÕES (OAB 421589/SP)
Processo 1010394-48.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Fábio dos Santos Silva - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1 - Regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de
15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único), visto que a procuração juntada a fls. 7 não
encontra-se assinada. 2 - No mesmo prazo, para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita,
comprove o autor o seu rendimento mensal, inclusive mediante a apresentação de cópia da sua declaração do imposto de renda
e extratos bancários, cujos documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, em observância ao art. 99, §2º do CPC. 3 Decorrido o prazo sem a comprovação da hipossuficiência, deverá o autor providenciar o recolhimento das custas processuais
devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. Int. - ADV: RENATO CORREIA DE
LIMA (OAB 321182/SP)
Processo 1010423-98.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Carlos Ferreira dos
Santos - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Trata-se de ação de revisão contratual movida por
José Carlos Ferreira dos Santos em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Alega a parte
autora, em síntese, que financiou junto ao réu a aquisição de veículo automotor, para pagamento parcelado. Ocorre que o réu,
na composição do saldo devedor, atuou de modo ilegal, na medida em que inseriu juros capitalizados e diversos do contratados.
Assim, requer o expurgo da capitalização e o recálculo do financiamento com juros lineares, bem como a exclusão das tarifas de
cadastro, avaliação de bens, registro de contrato e IOF. É o relatório. Decido. De início, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. A hipótese, contudo, é de improcedência liminar da demanda. Com efeito, de início anote-se que o limite constitucional
de juros a 12% a.a., como já deixou assentado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive agora por súmula de
efeito vinculante (súmula n. 07), não era autoaplicável. Em relação à alegação de vedação à capitalização de juros, melhor sorte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º