Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2995
2701
RODRIGUES (OAB 378365/SP)
Processo 1008459-98.2019.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Luiz Roberto Kauffmann - Cristiane Hansten
Reiter Macedo - - Mila Hansten Reiter Macedo - - Luciana Spada e Souza Simão - - Gabriel Spada e Souza Simão - Vistos. Fls.
237/238: Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, digam as partes, em 05
(cinco) dias, independentemente de nova intimação, se houve composição amigável. Int. - ADV: ANTONIO GRILLO NETO (OAB
155116/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
Processo 1010106-03.2020.8.26.0002 (apensado ao processo 1023496-11.2018.8.26.0002) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ricardo Serra Marques - Waldewan Antônio de Oliveira - Vistos.
1- Apensem-se aos autos da ação de Execução de Titulo Extrajudicial nº 1023496-11.2018.8.26.0002. 2- Para que o pedido de
gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprove o autor (que se declara empresário e não apresenta
nenhum documento que comprove a alegada necessidade), em quinze (15) dias, o seu rendimento mensal real e atualizado,
inclusive mediante a apresentação de (a) cópia da sua declaração do imposto de renda e de (b) cópia de seus extratos financeiros
(contas bancárias e cartões de crédito - dos dois últimos meses), documentos que deverão ser cadastrados como sigilosos, em
observância ao art. 99, §2º do CPC. Decorrido o prazo sem a comprovação da hipossuficiência, deverá o autor providenciar o
recolhimento das custas processuais devidas ao Estado e das custas de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição,
conforme art. 290, do CPC. 3- Emende o embargante a petição inicial, no prazo acima e sob pena de seu indeferimento, a fim
de proceder a juntada de cópias de seus documentos pessoais (RG e CPF) e também comprovar seu endereço de residência
/ domicílio. Após, conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE TURELLA BORGES (OAB 321244/SP), SÁVIO HENRIQUE ANDRADE
COELHO (OAB 184497/SP)
Processo 1010186-64.2020.8.26.0002 (apensado ao processo 1047113-97.2018.8.26.0002) - Embargos à Execução
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Invetimento S/A Condomínio Residencial Jardim dos Salgueiros - 1- Apense-se estes aos autos da execução e certifique-se naquela a presente
distribuição e efeito em que recebida. 2- Recebo os embargos para discussão. 3- Defiro a concessão de efeito suspensivo, uma
vez que a execução se encontra garantida por penhora e depósito suficientes (CPC, art. 919, §1º). 4- Intime-se o embargado
para impugnar os embargos no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 920, I, do CPC. Int. - ADV: THOMAS RODRIGUES
CASTANHO (OAB 243133/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1010204-85.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Eliana Francisco Farias
Xavier - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de ação de revisão contratual movida por ELIANA
FRANCISCO FARIAS XAVIER em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a
autora, em síntese, que financiou junto ao réu a aquisição de veículo automotor, para pagamento parcelado. Ocorre que o réu,
na composição do saldo devedor, atuou de modo ilegal, na medida em que inseriu juros capitalizados e cobrança de TAC e TEC.
Assim, requer o expurgo da capitalização e o recálculo do financiamento com juros lineares. É o relatório. Decido. De início defiro
a justiça gratuita. Superada esta questão, a hipótese é de improcedência liminar da demanda. Com efeito, de início anote-se que
o limite constitucional de juros a 12% a.a., como já deixou assentado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive
agora por súmula de efeito vinculante (súmula n. 07), não era autoaplicável. Em relação à alegação de vedação à capitalização
de juros, melhor sorte não está reservada à autora. De fato, dispõe a Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir
de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp
1.112.880 e REsp 973.827). No caso dos autos há expressa previsão contratual de incidência de juros mensais de 1,49% ao
mês, com custo efetivo total anual de 30,75%. Ora, a alegação de divergência de juros previstos em contrato e efetivamente
aplicados evidentemente não se sustenta, uma vez que decorre da aplicação, pela autora, de juros lineares, contrariamente ao
previsto no negócio jurídico, cabendo observar, neste ponto, a súmula n. 541, do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp
973.827 eREsp 1.251.331). A mesma conclusão cabe no que tange à cobrança do IOF e financiamento do respectivo valor, o
que encontra respaldo no recente julgamento do REsp. n. 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Com efeito, em
referido julgamento a Seção, para o que interessa neste feito, fixou os seguintes posicionamentos: Permanece válida a tarifa de
cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no
início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. As partes podem convencionar o pagamento do Imposto
sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos
mesmos encargos contratuais. Também já fixada, em sede de recurso repetitivo (REsp. n. 1578526-SP Tema 958), a “Validade
da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro
do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da
onerosidade excessiva em cada caso.” No mais, não há de se falar em “ilegalidade da cobrança de TAC e TEC” ou de cumulação
de comissão de permanência com outras verbas, pois nada consta a respeito no contrato de fls. 25, cabendo observar que, para
a hipótese de mora, há previsão, tão somente, de incidência dos juros remuneratórios, bem como juros moratórios de 1% ao
mês e multa, o que é plenamente legal. Assim, considerando que as pretensões da autora contrariam súmulas do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. Após o trânsito em
julgado, se não interposta apelação, cumpra-se o disposto no art. 332, § 2º do CPC e, após, arquive-se P.R.I.C. - ADV: MARIO
VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1010209-10.2020.8.26.0002 - Habeas Data - Atos Administrativos - Luana Domingues do Nascimento - Caixa
Econômica Federal - Vistos. Verifico que este Juízo não é competente para apreciação do feito. De fato, tendo em vista se tratar
a requerida de empresa pública federal, a competência para processamento do feito é da Justiça Federal, nos termos do art.
109, I da Constituição Federal. Assim, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal da
Seção Judiciária de São Paulo-SP. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MISAEL NUNES DO NASCIMENTO (OAB 22034/SP)
Processo 1010258-51.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Tulipas - Jose Alberto Lima da Cruz - - Maria Sueli da Silva Cruz, - Vistos. 1 - Indefiro o pedido de citação por carta, pois, nos
termos do art. 829 e §§ do NCPC, deve a citação ser realizada por mandado, do qual constará, também, a ordem de penhora e
avaliação cujo cumprimento cabe ao oficial de justiça. Com esta orientação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO
QUE INDEFERIU A CITAÇÃO POSTAL E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE
JUSTIÇA. DESCABIDA A CITAÇÃO PELO CORREIO, APESAR DA AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO EXPRESSA NO NOVO CPC.
NORMAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO QUE PREVEEM ATOS A SEREM REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE
POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO, INVIABILIZANDO A CITAÇÃO
PELO CORREIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 829, § 1º E 830 DO NOVO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Relator(a): Coelho
Mendes;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 29/06/2016;Data de registro:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º