Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2994
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reivindicação. A posse do autor não era indireta (fls. 488), pois ele fazia uso do bem. Em verdade, quem detinha posse indireta
eram os proprietários, com direito real com exceção do uso, que era obstado pelos possuidores. Os proprietários, que não
detinham a posse, reivindicaram o uso do bem contra apenas um dos possuidores, quando era imprescindível a citação de
ambos, evidenciado o litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do CPC. Em consequência, forçoso reconhecer
a nulidade absoluta pela falta de citação do possuidor autor. Torno a liminar definitiva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação para declarar a nulidade da sentença proferida nos autos da ação reivindicatória com imissão na posse, nº
1044999-14.2016.8.26.0114, que tramitaram na 3ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa, Comarca de Campinas, movida por
Celestina Ferraressi Lima, Selma Maria Lima, Sonia Maria Lima Pereira, Paulo Rogerio Lima, Andreia Lima em face de Francisco
Heliando Mendes de Sousa pois verificada a ocorrência de vício insanável ante a não citação de réu que deveria compor a lide
em litisconsórcio necessário. Condeno os réus no pagamento das despesas processuais despendidas pelo autor e honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00, observando a gratuidade processual, uma vez que concedo a benesse aos requeridos,
diante da documentação juntada. P.I.C. - ADV: SILAS AIRES MORAES (OAB 261806/SP), FRANK ADRIANE GONÇALVES DE
ASSIS (OAB 263887/SP), GUILHERME WIENEKE PESSÔA DE SOUZA (OAB 368187/SP)
Processo 1001269-04.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabrício Franklin
Souza Santos - - Jeferson Souza dos Santos - Vistos. Determino aos autores a correção do cadastro processual, no prazo de 15
dias, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização dos documentos de fls. 03/24 na pasta do processo digital. Para a inclusão
de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo,
quanto ao pedido de gratuidade, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: MARIA RAQUEL LANDIM DA SILVEIRA MAIA (OAB 171330/SP)
Processo 1001273-41.2020.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. Vistos. 1.Restou comprovada a existência de Contrato de Financiamento celebrado entre as partes, garantido por alienação
fiduciária, e demonstrada a mora do devedor. 2.Assim, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO LIMINARMENTE, na forma
do art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-se com o
(a) credor(a). 3.Executada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, em quinze (15) dias, apresentar contestação, intimando-o(a),
também, do direito de purgar a mora (assim entendida a integralidade da dívida), no prazo de cinco (5) dias, a contar da execução
da liminar de busca e apreensão, sendo que a quantia deve ser depositada independente de despacho do Juízo, comprovando o
requerido, IMEDIATAMENTE, o depósito ao Juízo. Ressalto que assim, altero entendimento anterior em razão de decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo número 1.418.593/MS: “Alienação fiduciária em garantia. Recurso
especial representativo de controvérsia. Art. 543-C DO CPC. Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei n. 911/1969. Alteração
introduzida pela Lei n. 10.931/2004. Purgação da mora. Impossibilidade. Necessidade de pagamento da integralidade da dívida
no prazo de 5 dias após a execução da liminar. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: ‘Nos contratos firmados
na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca
e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na
inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. 14.05.2014, DJ 27.05.2014”. 4.No ato do cumprimento da liminar o(a) ré(u) deverá entregar os documentos do bem,
conforme determinado no §14, do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 5.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6. Fica deferido o arrombamento e reforço policial em caso de necessidade e se o
réu obstar a apreensão, bem como, o cumprimento em endereço diverso do constante deste mandado, se o bem for localizado
nesta Comarca ou em Comarca contigua e, ainda, com os benefícios do artigo 212 e parágrafos e artigos 252 e seguintes,
todos do C. P. C./2015. 7.No caso de pagamento por meio de depósito judicial, ao preencher a guia de recolhimento do Banco
do Brasil, fazer constar o seguinte: no campo Comarca: Campinas - Vila Mimosa e no Campo Órgão de Justiça: 5 VARA FORO
REG. VILA MIM. 8. Fica desde já deferido bloqueio judicial quanto à transferência do bem junto ao Renajud, se requerido na
inicial, efetivando-se o protocolo, se em termos. 09.Intimem-se e diligencie-se. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR
(OAB 4752/SP)
Processo 1001276-93.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Lindalva Ferreira de Araujo - Vistos. Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as
penas da Lei, para: 1) Recategorização dos documentos de fls. 26/48 na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No mais, quanto ao pedido de
gratuidade, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a
presunção, em especial: contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º