Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
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determinação de remessa dos autos para o Juizado Especial competente. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09,
e 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016. Precedentes. Recurso do DETRAN
provido, prejudicado o recurso da TRANSERP. (Apelação nº 1015779-22.2017.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, 13ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 6 de junho de 2018, rel. Des. DJALMA LOFRANO FILHO). ADV: MARDSON COSTA SANTOS (OAB 410898/SP)
Processo 1001454-05.2017.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - Prefeitura de Sao Paulo - através
do Procurador(a) Coordenador(a) da Central de Mandados Port.: 33/09 - PGM.G - Vistos.Fls. 23: indefiro. Comprove a
Municipalidade o cumprimento da obrigação de forma imediata. Int. - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1001454-05.2017.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - Prefeitura de Sao Paulo - através
do Procurador(a) Coordenador(a) da Central de Mandados Port.: 33/09 - PGM.G - Cumprido o julgado, considero satisfeita
a obrigação. Julgo extinto o processo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa no sistema saj/pg5.Sem custas e
despesas processuais. Condeno a Municipalidade emhonorários advocatícios que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
P.I - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1001454-05.2017.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - Prefeitura de Sao Paulo - através
do Procurador(a) Coordenador(a) da Central de Mandados Port.: 33/09 - PGM.G - Vistos. Suscitei conflito de competência nos
autos em apenso. Aguarde-se determinação da C. Câmara Especial. - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1001514-84.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Autostar Comercial e
Importadora Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Para que produza os efeitos de direito, julgo extinta
a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em face do pagamento. Promova
a executada o recolhimento da taxa judiciária correspondente às custas finais (art. 4º, III, da Lei 11.608/03), no prazo de 30
dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Esta disposição não se aplica quando a parte executada for ente público isento
do recolhimento de taxas judiciárias, nos termos do art. 6º, da Lei 11.608/03. Decorrido o prazo legal, arquivem-se, com as
devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARIA ANGELICA DEL NERY (OAB 99803/SP), CELSO LAET
DE TOLEDO CESAR FILHO (OAB 94782/SP), CESAR CIPRIANO DE FAZIO (OAB 246650/SP), DANILO DE TOLEDO CESAR
TIEZZI (OAB 315241/SP)
Processo 1002787-25.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Transporte Terrestre - Luiz Vieira da Silva e outro
- Vistos. Fls. 30/35: recebo a emenda. Altere-se o polo ativo para constar VALDIR ANTONIO DA SILVA. Indefiro os benefícios
da AJG. O impetrante é proprietário de veículo automotor (ônibus) que é utilizado para transporte particular e remunerado de
passageiros, tanto que esse o motivo da autuação, e ainda que essa atividade não seja por ele mesmo realizada, é feita por
terceiro com remuneração ao impetrante. Além disso, o valor da causa é deveras irrisório e houve a contratação de advogado
para a defesa de seus interesses. Assim, o que se tem nos autos infirma a declaração de pobreza por ele firmada. Recolhamse as custas e as despesas indicadas a fls. 27, em 15 dias, sob pena de extinção. No mais, INDEFIRO liminar. Nada nos autos
demonstra que as impetradas exigem o pagamento de estadia, remoção e multa para a liberação. A bem de ver, em ações
semelhantes, as autoridades municipais comprovam que a quitação não é condição à liberação e que os débitos são exigidos
em ações próprias, sejam administrativas, seja judicial. - ADV: TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP), PAMELA APARECIDA
CAMARGO SALAZAR GODOY GONÇALVES (OAB 344316/SP)
Processo 1003237-65.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Accrox Service Serviços Administrativos Ltda - Revendo os autos, para prestação de informações, em sede de Agravo de Instrumento (fls. 849),
verifico que o Tribunal reconheceu a competência da Câmara de Direito Privado, para julgamento do recurso, consignando que:
“o recurso trata de relação de direito privado, não compreende matéria de competência desta Seção de Direito Público. Tratase de ação de obrigação de fazer objetivando a utilização do campo de futebol administrado pelo corréu Clube da Comunidade
Lauro Megale, bem assim a destituição da diretoria gestora. Mesmo em se tratando de ação de obrigação de fazer que envolva
área pública, cuja permissão de uso se deu mediante termo emitido pela Prefeitura Municipal de São Paulo, a competência é
definida pelo pedido da causa principal, no caso a manutenção das atividades do Grêmio Esportivo, Cultural e Social Estrela
Caçula, em campo de futebol gerido pelo Clube da Comunidade Lauro Megale, e a destituição da diretoria gestora; trata-se de
ação de natureza fundamentalmente privada, na qual se discute a relação entre associações de direito privado”. Nesta senda,
há de se reconhecer a incompetência absoluta (em função da matéria) desta Vara de Fazenda Pública para processar e julgar
o feito. Observo, inclusive, que a decisão liminar de fls. 191 salientou que a causa de pedir da presente ação não é contrato
administrativo, porém contrato de locação, nos moldes do Direito Civil. Logo, com fundamento no art. 64, parágrafo 1º, do CPC,
determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, a considerar o local onde se almeja o cumprimento
da obrigação de fazer (espaço público utilizado pelo autor). - ADV: HAROLDO CORREA FILHO (OAB 80807/SP)
Processo 1003237-65.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Accrox Service Serviços Administrativos Ltda - Vistos. Fls. 86/97: Mantenho o indeferimento da liminar, por ora, eis que a decisão administrativa
conta com amparo legal, citado na decisão de fls. 76/77. Cumpra-se, no mais, o despacho inicial. Int. - ADV: HAROLDO CORREA
FILHO (OAB 80807/SP)
Processo 1003351-09.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Recebimento de bolsa de estudos - Fapesp - Fundação
de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o
requerido ao pagamento de R$ 4.186,93 (quatro mil, centos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), valor válido
para janeiro de 2017, corrigidos a partir de então e acrescido de juros de mora da citação. Julgo extinto o feito com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Verbas de sucumbência pela requerida, com honorários
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação nos termos do §3º, do artigo 85, do CPC. Os juros, seguirão a regra do §16, do
artigo 85, do CPC, nos termos da decisão proferida pelo e. STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810),
ou seja, correção pelo IPCA-e e juros pela poupança, considerando que não se trata de relação tributária. Quando do início da
execução, diante da revelia, deverá a requerida ser intimada, nos termos do art. 523, do CPC, por carta. P.R.I. - ADV: JOCELIA
DE ALMEIDA CASTILHO (OAB 78988/SP), GUSTAVO FERRAZ DE CAMPOS MONACO (OAB 270454/SP)
Processo 1004699-57.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - ROBERTO FRANCISCO
RICCIO - Vistos. Ciente. Aguarde-se o julgamento do agravo. int. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1004714-26.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Enquadramento - Emerson Caputo - Vistos. Defiro a
gratuidade. Anote-se. 1 - A Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o processamento de
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (processo nº 0032441-73.2019.8.26.0000),no dia 27/09/2019,com o
propósito de uniformizar o entendimento sobre “INTEGRANTE DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. CARREIRAS DISCIPLINADAS
PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 1.064/08 e 1.151/11. Cômputo do tempo de serviço nas extintas 4ª e 5ª classes da carreira
como tempo de serviço nas atuais classes. Juízo de admissibilidade. Efetiva repetição de processos. Questão unicamente de
direito. Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Inexistência de recurso já afetado (art. 976, § 4º). Pendência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º