Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
1437
Transporte de Coisas - COMPAÑIA SUD AMERICANA DE VAPORES SA - Ciência a parte interessada sobre o(s) documento(s)
juntado(s) nos autos. Deverá a parte comparecer em cartório, 5º andar, setor do atendimento da UPJ, para visualizar referido
documento sigiloso. - ADV: SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/SP), TEREZA CRISTINA LEÃO JOSÉ (OAB
261818/SP), LUIZ GUSTAVO PESSOA FERRAZ (OAB 229117/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP),
BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP)
Processo 0001264-88.2018.8.26.0562 (processo principal 1014926-44.2014.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO - Fica intimado o advogado interessado de que
os autos digitais foram desarquivados e encontram-se disponíveis no E-SAJ, pelo prazo de 30 dias. No silêncio, retornarão ao
arquivo. - ADV: MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), ROBERTO CHIBIAK JUNIOR (OAB 240672/SP), JULIANA
GONZALEZ HENRIQUES VICENTE (OAB 314637/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP)
Processo 0004041-46.2018.8.26.0562 (processo principal 1007803-24.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Genivaldo Sousa Rocha - Vistos. Visando a célere solução da questão (art.
5º, inciso LXXVIII, da CF), determino o bloqueio de ativos financeiros da parte executada GENIVALDO SOUSA ROCHA, CPF
158.968.528-86, na forma pretendida pela parte credora. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada penhora,
com a impressão do extrato do sistema BACENJUD e juntada nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as
verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta
judicial, com liberação de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até
que possa haver intimação da constrição. Em havendo advogado constituído, a intimação dar-se-á por meio de publicação na
imprensa oficial do teor desta decisão, com menção do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, o gabinete
encaminhará o feito para cumprimento de ato via cartório, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, caso em que
o cumprimento dar-se-á de plano. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da
ciência da penhora. Com o recolhimento, o gabinete encaminhará o feito para o fluxo de cumprimento, independentemente de
nova decisão. Decorridos prazos, sem questionamento, transfira-se para conta judicial. Intime-se. - PORT: Ciência do resultado
da ordem de bloqueio de ativos: contas zeradas. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALESSANDRO NUNES BORTOLOMASI (OAB 185846/SP)
Processo 0004203-41.2018.8.26.0562 (processo principal 0050664-81.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Sociedade Visconde São Leopoldo - Marisa Rodrigues Lopes - Vistos. Visando a célere solução da questão
(art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), determino o bloqueio de ativos financeiros da parte executada MARISA RODRIGUES LOPES,
CPF 191.922.585-49, na forma pretendida pela parte credora. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada
penhora, com a impressão do extrato do sistema BACENJUD e juntada nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00,
as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para
conta judicial, com liberação de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados
até que possa haver intimação da constrição. Em havendo advogado constituído, a intimação dar-se-á por meio de publicação na
imprensa oficial do teor desta decisão, com menção do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, o gabinete
encaminhará o feito para cumprimento de ato via cartório, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, caso em que
o cumprimento dar-se-á de plano. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da
ciência da penhora. Com o recolhimento, o gabinete encaminhará o feito para o fluxo de cumprimento, independentemente de
nova decisão. Decorridos prazos, sem questionamento, transfira-se para conta judicial. Intime-se. - PORT: Ciência do resultado
da ordem de bloqueio de ativos: contas zeradas. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), LUIZ CONRRADO
MOURA RAMIRES (OAB 314156/SP)
Processo 0004590-56.2018.8.26.0562 (processo principal 1023546-11.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Cidade de Laranjeiras - Leila Isabella Medici Piffer - Vistos. Ante o depósito
integral do débito apontado no cálculo de fls. 327/329, dou por cancelada as hastas com término previsto para a data de amanhã
(23/01/2020). Comunique-se COM URGÊNCIA a gestora. Sem prejuízo, dê-se ciência ao credor do depósito de fls. 331/332, o
qual deverá informar, em 10 dias, se o montante é suficiente para cumprimento do julgado. No silêncio, tornem conclusos para
extinção. Intime-se. - ADV: TATIANA DE SOUSA LIMA (OAB 167442/SP), MARIANA TOMÉ RAMOS (OAB 241907/SP), LUIZ
GUSTAVO TORRESI (OAB 218298/SP)
Processo 0004590-56.2018.8.26.0562 (processo principal 1023546-11.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Cidade de Laranjeiras - Leila Isabella Medici Piffer - Vistos. Designadas hastas,
houve depósito nos autos antes de finalizadas, com o que restaram prejudicadas. O leiloeiro pleiteia custeio de sua comissão. A
hipótese, porém, não envolve relação contratual, a impor remuneração de leiloeiro se canceladas as hastas antes de finalizadas.
A orientação firmada na jurisprudência, inclusive do STJ, é no sentido que, frustradas hastas, sem resultado positivo, ainda
que por força do pagamento pela parte devedora, indevida é a comissão. Neste sentido: “MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO. HASTA PÚBLICA ELETRÔNICA. COMISSÃO DE LEILOEIRO. 1. Não cabe remuneração de comissão
de leiloeiro se não houve arrematação, em razão de acordo entre as partes. 2. A comissão do leiloeiro depende de efetivo
resultado positivo das hastas realizadas, por se tratar de atividade de resultado, e não de meio. 3. Determinação de pagamento
da comissão cassada, ressalvado direito de reembolso de despesas comprovadamente realizadas com o início dos trabalhos.
4. Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2078682-13.2015.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2015; Data de Registro:
29/05/2015). “LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento
de sentença Arrematação realizada após pagamento do débito, efetuado pela devedora no último dia do leilão Agravo de
Instrumento tirado contra decisão de Primeiro Grau que considerou devido o pagamento realizado pelo arrematante, a título
de comissão do leiloeiro, e determinou o depósito desse montante, pela agravante, sob pena de validação da arrematação
Comissão do leiloeiro que é devida somente quando há efetiva arrematação do bem, o que não ocorreu no presente caso
Recurso provido, prejudicado o agravo interno” (TJSP; Agravo Interno Cível 2233971-94.2019.8.26.0000; Relator (a):José
Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 10/12/2019). No STJ: REsp 788.528/SC, Rel. Ministro PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010; REsp 764636/RS,
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 21/06/2010; REsp 1050355/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008; REsp 646.509/RJ, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, julgado em 20.9.2007, DJ 15.10.2007; RMS 13.130/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24.9.2002, DJ
21.10.2002; REsp 1250360/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe
09/08/2011. Rejeito o pedido de fls. 335/336. Aguarde-se manifestação do autor ante o teor da decisão de fls.333. Intime-se.
- ADV: TATIANA DE SOUSA LIMA (OAB 167442/SP), LUIZ GUSTAVO TORRESI (OAB 218298/SP), MARIANA TOMÉ RAMOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º