Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2938
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serventia o seu levantamento, por termo. Considerando que ocorreu a citação do(a) executado(a), o(a) mesmo(a) arcará com as
custas finais, devendo ser intimado(a) nos termos do § 1º artigo 1098 das NSCGJ, e artigo 274 e parágrafo único, do Código de
Processo Civil, para, no prazo de 10 dias, recolher as custas de satisfação da execução. Com o recolhimento, arquivem-se os
autos. Na inércia, inscreva-se a dívida, expedindo-se a respectiva certidão, arquivando-se, igualmente, os autos. P.I.C. - ADV:
MARCOS ANTONIO PERUZZA (OAB 161516/SP)
Processo 0012150-77.2012.8.26.0459 (045.92.0120.012150) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Taquaral Sebastião Antonio de Souza - Diante da satisfação do débito, noticiada pelo exequente a fls. 19, julgo EXTINTO o processo
de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. No caso de eventual saldo remanescente
de guias recolhidas, expeça-se alvará para levantamento, em favor do exequente. Contendo penhora nos autos, providencie a
serventia o seu levantamento, por termo. Considerando que ocorreu a citação do(a) executado(a), o(a) mesmo(a) arcará com as
custas finais, devendo ser intimado(a) nos termos do § 1º artigo 1098 das NSCGJ, e artigo 274 e parágrafo único, do Código de
Processo Civil, para, no prazo de 10 dias, recolher as custas de satisfação da execução. Com o recolhimento, arquivem-se os
autos. Na inércia, inscreva-se a dívida, expedindo-se a respectiva certidão, arquivando-se, igualmente, os autos. P.I.C. - ADV:
MARCOS ANTONIO PERUZZA (OAB 161516/SP)
Processo 0012157-69.2012.8.26.0459 (045.92.0120.012157) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Taquaral Joaquim de Matos Sobrinho - Diante da satisfação do débito, noticiada pelo exequente a fls. 19, julgo EXTINTO o processo
de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. No caso de eventual saldo remanescente
de guias recolhidas, expeça-se alvará para levantamento, em favor do exequente. Contendo penhora nos autos, providencie a
serventia o seu levantamento, por termo. Considerando que ocorreu a citação do(a) executado(a), o(a) mesmo(a) arcará com as
custas finais, devendo ser intimado(a) nos termos do § 1º artigo 1098 das NSCGJ, e artigo 274 e parágrafo único, do Código de
Processo Civil, para, no prazo de 10 dias, recolher as custas de satisfação da execução. Com o recolhimento, arquivem-se os
autos. Na inércia, inscreva-se a dívida, expedindo-se a respectiva certidão, arquivando-se, igualmente, os autos. P.I.C. - ADV:
MARCOS ANTONIO PERUZZA (OAB 161516/SP)
Processo 0012170-68.2012.8.26.0459 (045.92.0120.012170) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Taquaral Donizete Batista Menino - Diante da satisfação do débito, noticiada pelo exequente a fls. 18, julgo EXTINTO o processo de
execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. No caso de eventual saldo remanescente de
guias recolhidas, expeça-se alvará para levantamento, em favor do exequente. Considerando que o(a) executado(a) não foi
citado(a), certificado o trânsito em julgado da presente decisão, e, feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se
os autos P.I.C. - ADV: MARCOS ANTONIO PERUZZA (OAB 161516/SP)
Processo 0012180-15.2012.8.26.0459 (045.92.0120.012180) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Taquaral - Nair
Macedo Simão e Ou - Diante da satisfação do débito, noticiada pelo exequente a fls.18, julgo EXTINTO o processo de execução,
com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. No caso de eventual saldo remanescente de guias
recolhidas, expeça-se alvará para levantamento, em favor do exequente. Contendo penhora nos autos, providencie a serventia
o seu levantamento, por termo. Considerando que ocorreu a citação do(a) executado(a), o(a) mesmo(a) arcará com as custas
finais, devendo ser intimado(a) nos termos do § 1º artigo 1098 das NSCGJ, e artigo 274 e parágrafo único, do Código de
Processo Civil, para, no prazo de 10 dias, recolher as custas de satisfação da execução. Com o recolhimento, arquivem-se os
autos. Na inércia, inscreva-se a dívida, expedindo-se a respectiva certidão, arquivando-se, igualmente, os autos. P.I.C. - ADV:
MARCOS ANTONIO PERUZZA (OAB 161516/SP)
Processo 0012182-82.2012.8.26.0459 (045.92.0120.012182) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Taquaral Clovvis Donizete Beloti - Diante da satisfação do débito, noticiada pelo exequente a fls. 19, julgo EXTINTO o processo de
execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. No caso de eventual saldo remanescente de
guias recolhidas, expeça-se alvará para levantamento, em favor do exequente. Considerando que o(a) executado(a) não foi
citado(a), certificado o trânsito em julgado da presente decisão, e, feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se
os autos P.I.C. - ADV: MARCOS ANTONIO PERUZZA (OAB 161516/SP)
Processo 0012199-21.2012.8.26.0459 (045.92.0120.012199) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Taquaral - Ivair
Jose Pereira - Diante da satisfação do débito, noticiada pelo exequente a fls. 19, julgo EXTINTO o processo de execução, com
fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. No caso de eventual saldo remanescente de guias recolhidas,
expeça-se alvará para levantamento, em favor do exequente. Considerando que o(a) executado(a) não foi citado(a), certificado
o trânsito em julgado da presente decisão, e, feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos P.I.C. ADV: MARCOS ANTONIO PERUZZA (OAB 161516/SP)
Processo 0012213-05.2012.8.26.0459 (045.92.0120.012213) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Taquaral Aracy Moreira - Diante da satisfação do débito, noticiada pelo exequente a fls. 17, julgo EXTINTO o processo de execução, com
fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. No caso de eventual saldo remanescente de guias recolhidas,
expeça-se alvará para levantamento, em favor do exequente. Considerando que o(a) executado(a) não foi citado(a), certificado
o trânsito em julgado da presente decisão, e, feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos P.I.C. ADV: MARCOS ANTONIO PERUZZA (OAB 161516/SP)
Processo 0012214-87.2012.8.26.0459 (045.92.0120.012214) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Taquaral Aracy Moreira - Diante da satisfação do débito, noticiada pelo exequente a fls. 18, julgo EXTINTO o processo de execução, com
fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. No caso de eventual saldo remanescente de guias recolhidas,
expeça-se alvará para levantamento, em favor do exequente. Considerando que o(a) executado(a) não foi citado(a), certificado
o trânsito em julgado da presente decisão, e, feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos P.I.C. ADV: MARCOS ANTONIO PERUZZA (OAB 161516/SP)
Processo 0012233-93.2012.8.26.0459 (045.92.0120.012233) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Taquaral - Celso
Fernandes - Diante da satisfação do débito, noticiada pelo exequente a fls. 18, julgo EXTINTO o processo de execução, com
fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. No caso de eventual saldo remanescente de guias recolhidas,
expeça-se alvará para levantamento, em favor do exequente. Considerando que o(a) executado(a) não foi citado(a), certificado
o trânsito em julgado da presente decisão, e, feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos P.I.C. ADV: MARCOS ANTONIO PERUZZA (OAB 161516/SP)
Processo 3003377-55.2013.8.26.0459 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de Taquaral - PRISCILA
CRISTINA CALEGARI E OU - Diante da satisfação do débito, noticiada pelo exequente a fls. 08, julgo EXTINTO o processo de
execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. No caso de eventual saldo remanescente de
guias recolhidas, expeça-se alvará para levantamento, em favor do exequente. Considerando que o(a) executado(a) não foi
citado(a), certificado o trânsito em julgado da presente decisão, e, feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se
os autos P.I.C. - ADV: MARCOS ANTONIO PERUZZA (OAB 161516/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º