Disponibilização: sexta-feira, 27 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2901
3921
TJSP (FEDTJ), informando-se o código 206-2. Int. - ADV: MARIA APARECIDA CAPUTO (OAB 105973/SP), ROSANGELA DELL
AQUILLA (OAB 199242/SP), ROGERIO LACERDA DA SILVA (OAB 296557/SP)
Processo 1008774-48.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Comprovem os requeridos de forma
documental sua pobreza na acepção jurídica do termo, juntando seu comprovante oficial de renda de forma legível e atualizada,
visando a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em dez dias, sob pena de indeferimento
do pedido. Sem prejuízo, providenciem a regular distribuição da contestação com pedido reconvencional, nos termos do artigo
915, parágrafo único, das NSCGJ, em quinze dias. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: ANDREA CRISTINA SERPE
GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1009830-19.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tiago Fernando Ramos Pereira
- Grupo Recovery do Brasil Consultoria S/a. e outro - Vistos. Regularize a requerida sua representação - ADV: LUIS ANTONIO
MATHEUS (OAB 238250/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1010566-37.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Carina Aparecida
Verardo - Amauri Benedito Ferreira - Diante da manifestação do requerido, designo audiência de tentativa de conciliação para o
dia 30 de outubro de 2019, às 14:00 horas. Int. - ADV: ARMANDO GEMI RODRIGUES (OAB 220498/SP), ROBERTO VICTALINO
DE BRITO FILHO (OAB 195254/SP), RODRIGO LAZARO DA SILVA CUNHA (OAB 378319/SP)
Processo 1010629-67.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Rosimar
Gonçalves de Oliveira Almeida - Bandeirantes Energias S/A - Vistos em saneador. Atendidas as condições da ação. As partes
são titulares do direito discutido em juízo, o pedido de declaração de inexigibilidade de débito c.c. restituição de valores são
juridicamente possíveis, a autora tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado. Também
os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes preliminares, dou o feito por saneado. Os pontos
controvertidos da ação principal são: a) se houve alguma irregularidade na medição da unidade da autora; b) efetivo consumo
do imóvel da autora nos meses de e a existência degrau de consumo; c) se a autora firmou com a ré a obrigação de pagar as
“prestações plano pagamento”; d) declaração da inexigibilidade dos débitos questionados; e) existência de defeito no serviço
da ré ou se ela agiu no exercício regular de seu direito; f) valor a ser restituído à autora. Em se tratando de relação de consumo
na qual está presente a hipossuficiência técnica do consumidor, é de se determinar a inversão do ônus da prova Para definição
do ponto controvertido, pertinente a prova pericial de engenharia. Nomeio como perito o Sr. BORIS LARGMAN. Intimem-se
as partes para, em 15 dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Cumpra a Serventia o disposto no Comunicado
Conjunto n° 2191/2016, alimentando-se o Portal de Peritos com os dados ali mencionados. Intime-se o Sr. Perito para estimar
seus honorários que serão de responsabilidade da autora, que solicitou a produção da prova. Em se tratando de prova a ser
custeada por parte beneficiária da justiça gratuita, intime-se o perito para informar se concorda em receber os honorários
reservados previamente, nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008, ou se pretende que os honorários sejam fixados pelo
Juízo para posterior expedição de certidão para fins de execução, observados os limites constantes da Resolução nº 232/2016
do CNJ. Como quesitos do Juízo, apresento: 1) Analisando o histórico de consumo, é justificável a cobrança constante das
faturas de fls. 48/53?; 2) Existiu alguma situação pontual que justificasse a cobrança bem mais elevada em relação aos meses
anteriores?; 3) Com base no histórico de consumo do autor, identifica-se algum “degrau de consumo” na instalação da autora?
4) Houve alguma irregularidade na medição da unidade da autora? . A pertinência da produção da prova oral será avaliada após
a entrega do laudo. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1012465-70.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Alegria
- Vistos. Expeça-se carta para citação do co executado Rodrigo, observado o endereço informado as fls 85. Compulsando os
autos constata-se que a citação da co executada Suen (fls 73) não pode ser considerada válida. Com efeito, a carta de citação foi
assinada por pessoa diversa daquelas que constam do polo passivo da demanda, de forma que não é suficiente para completar
a relação processual. Nem se argumente que o recebimento da carta de citação no endereço dos requeridos é suficiente para
caracterizar a citação válida de pessoa física. Isso porque, o parágrafo único do artigo 274, do Código de Processo Civil, tem
a seguinte redação: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo,
fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Se assim
é, e considerando que na Seção que trata das citações, o legislador não acrescentou dispositivo com conteúdo semelhante,
evidente que sua intenção foi a de exigir que a citação seja feita pessoalmente ao requerido, como forma de garantir que ele
teve ciência da demanda ajuizada. Desta forma, não há como se reputar válida a citação por carta recebida por pessoa distinta
da executada. Por esse motivo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio,
aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1013111-17.2018.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Paulo Reina Gomes - - Lúcia Reina Gomes - A.S. Pinturas Eletrostáticas Eireli - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido de despejo cumulado com cobrança formulado por PAULO REINA GOMES e LUCIA REINA GOMES em
face de A.S. PINTURAS ELETROSTÁTICAS EIRELI para rescindir o contrato verbal de locação não residencial, determinando,
por consequência, o despejo da ré para o qual fixo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária (artigo 63, §1º, alíneas “a”
e “b”, da Lei nº 8.245/1991), bem como para condenar a ré ao pagamento do valor indicado na inicial a fls. 02 (R$ 52.411,01),
a ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da distribuição da ação e com incidência de juros a partir da
citação, sem prejuízo dos aluguéis (somente do imóvel no valor de R$ 6.060,00) e encargos da locação que se venceram no
curso da demanda, até a efetiva desocupação do imóvel, estes últimos atualizados de acordo com a Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros de mora de 1%, ambos devidos desde a data do inadimplemento,
considerando como data de vencimento dos aluguéis o dia 23 de cada mês, conforme inserido na planilha de fls. 02 e data de
início do contrato confessada pelas partes. Por força do princípio da causalidade, considerando que os autores sucumbiram
em menor grau, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios ao patrono dos autores, que
arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. - ADV: ELAINE MARIA FARINA (OAB 130554/SP), RICARDO BEREZIN (OAB
91017/SP)
Processo 1014189-17.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jeferson Luis da Silva - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Fls. 156/170: Ciência ao autor, facultada manifestação em 15 dias ( artigo 437, § 1º CPC
2015). Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MARILEY GUEDES
LEÃO CAVALIERE (OAB 192473/SP)
Processo 1014301-49.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Massa Falida de Asahi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º