Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2899
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dos fatos da presente decisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício à Polícia Militar. Cientifique-se o
Ministério Público.”. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de São José dos Campos, aos 23 de setembro de 2019.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ROGERIO AZOR BOCALARI,
PROCESSO Nº 1501411-35.2019.8.26.0617, JUSTIÇA GRATUÍTA.
A MM. Juíza de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dra. Márcia Faria Mathey Loureiro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao averiguado ROGÉRIO
AZOR BOCALARI, Casado, Jornalista, portador do RG 30.766.458, filho de Elza Bocalari de Alvarenga, nascido aos 02/06/1980
e à vítima ALINE DA SILVA SOUZA, Casada, Biomédica, portadora do RG 49.076.456-SP, filha de Jorge Januário de Souza e
Maria Aparecida Silva de Souza. E como não foram encontrados expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual ficam INTIMADOS da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo
tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “Trata o presente feito de fato
tipificado no artigo 147, do Código Penal (ameaça), no qual figura como vítima ALINE DA SILVA SOUZA e como investigado
ROGERIO AZOR BOCALARI, cuja autoria veio a ser conhecida em 22/08/2019, tendo a ofendida sido ouvida em Juízo e se
retratado da representação anteriormente oferecida (fls. 39). No tocante ao crime de ameaça, ocorreu a extinção da punibilidade,
que, com fulcro no artigo 107, incisos IV e V, do Código Penal, combinado com o artigo 38, do Código de Processo Penal, que,
desde já, fica declarada. Isso posto, quanto ao delito previsto no artigo 147, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade
e determino o arquivamento dos presentes autos, com fundamento, ainda, no artigo 395, inciso II, do Código de Processo
Penal. No mais, diante do que expressamente manifestado pela vítima a fls. 39 (não está mais em situação de risco), revogo
as medidas protetivas anteriormente concedidas em seu favor. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento
à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à revogação das medidas protetivas de urgência (e-mail: iirgd.
dipol@policiacivil.sp.gov.br), onde figura como vítima ALINE DA SILVA SOUZA, Casada, BIOMEDICO(A), RG 49076456, pai
JORGE JANUARIO DE SOUZA, mãe MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA, Nascida 31/08/1992, RUA RAIMUNDO BARBOSA
NOGUEIRA, 451, AP. 1004, BL. 5, TEL. 99180-4603, PALMEIRAS DE SÃO JOSÉ, CEP 12237-828, S.JOSE DOS CAMPOS - SP
(demais dados não constam dos autos) e como ofensor ROGERIO AZOR BOCALARI, Casado, Jornalista, RG 30766458, mãe
ELZA BOCALARI DE ALVARENGA, Nascido 02/06/1980, com endereço à RUA RAIMUNDO BARBOSA NOGUEIRA, 451, AP. 805,
BL. 4, TEL. 97402-1678, PALMEIRAS DE SÃO JOSÉ, CEP 12237-828, S.JOSE DOS CAMPOS - SP (demais dados não constam
dos autos). Intimem-se as partes da presente decisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação e
ofício. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Delegacia de Defesa da Mulher, comunicando-se quanto à extinção da punibilidade do
acusado, bem como sobre a desnecessidade de instauração de Inquérito Policial referente ao B.O. nº 2385/2019. Cientifique-se
o Ministério Público. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São José dos Campos, aos 23 de setembro de 2019.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei
Maria da Penha) Criminal - Ameaça, QUE JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA PAULO HENRIQUE CICARI, PROCESSO Nº
1520361-18.2019.8.26.0577
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Márcia Faria Mathey Loureiro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) vítima KELLEN
DA SILVA LIMA, Solteiro, AUXILIAR DE ENFERMAGEN, RG 44277128, pai EDSON FERREIRA LIMA, mãe LUCIA DE FATIMA
SILVA LIMA, Nascido/Nascida 18/07/1981, Rua Jose Castrioto, 107, Ap. 31, Bl. E, Tel. 3206-1557 ou 99135-8848, Parque Nova
Esperanca, CEP 12226-160, São José dos Campos - SP , que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada
a sua intimação, por EDITAL, para que tenha ciência da r. Decisão de seguinte teor: “Trata-se de medida protetiva de urgência,
na qual a vítima relata que viveu em regime de união estável com o autor por cerca de sete anos, sendo que dessa ralação
geraram um filha atualmente com oito anos de idade. Que estão separados há três meses. A vítima informa que, diante de
divergências em relação à partilha patrimonial, o autor invadiu o escritório da declarante exigindo-lhe a quantia de R$ 400,00,
fazendo diversas ameaças e ofensas verbais. Informa ainda que, além de trabalhar no escritório de contabilidade, a declarante
tem uma ocupação paralela de enfermeira “Home Care”, mas o autor vem ligando para os clientes da vítima difamando-a com
alegações e denúncias falsas a seu respeito, referente ao seu trabalho. Informa ainda que recebe dezenas de e-mails contendo
ameaças caso a requeira pensão alimentícia para a filha ou vá à polícia denunciá-lo. A declarante ainda relata que, pelo fato da
filha do casal ter presenciado algumas dessas situações, a criança se recusa a visitar o pai, tornando este fato mais um motivo
pelo qual a ofendida sofre ameaças. Diante do que narrado, a vítima teme por sua integridade física e requer a concessão das
medidas protetivas de urgência. Considerando os elementos indiciários constantes dos presentes autos, com fundamento no
artigo 22, inciso III, letras “a” e “b”, da Lei 11.340/06, determino que o ofensor PAULO HENRIQUE CICARI, com endereço à Rua
Jose Maria Freitas, 39, Conjunto Residencial Trinta e Um de Marco, CEP 12237-160, São José dos Campos - SP (demais dados
não constam dos autos), abstenha-se de, por qualquer forma, manter contato com a vítima KELLEN DA SILVA LIMA, Solteiro,
AUXILIAR DE ENFERMAGEN, RG 44277128, pai EDSON FERREIRA LIMA, mãe LUCIA DE FATIMA SILVA LIMA, Nascido/
Nascida 18/07/1981, Rua Jose Castrioto, 107, Ap. 31, Bl. E, Tel. 3206-1557 ou 99135-8848, Parque Nova Esperanca, CEP
12226-160, São José dos Campos - SP (demais dados não constam dos autos), bem como abstenha-se de se aproximar a menos
de 200 metros dela, de seus familiares e testemunhas, enquanto perdurar este feito ou o Inquérito Policial correspondente, ou,
ainda, a respectiva Ação Penal, sob pena de incorrer no crime tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006 e decretação de
prisão preventiva ou em flagrante delito, ressalvada a visitação aos filhos do casal eventualmente regulamentada pelo Juízo da
Família. No tocante ao pedido de fixação de alimentos provisionais, deixo, por ora, de apreciá-lo, uma vez que não há nos autos
elementos suficientes para tanto, devendo a vítima, ao menos, fazer prova do parentesco. Em caso de extinção da punibilidade
ou arquivamento do feito, a medida protetiva continuará em vigor por mais 01 ano, devendo a vítima, antes do término do
referido prazo, solicitar sua prorrogação em cartório (se necessário), justificando o pedido, sob pena de revogação automática
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º