Disponibilização: segunda-feira, 9 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2887
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PELO JUIZ - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO - NÃO CABIMENTO
- PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. Se na data do crime o réu possuía idade inferior a 18 anos, sendo
então inimputável, é nulo o processo a que respondeu, devendo-lhe ser concedido ‘habeas corpus’ de ofício.2. Não enseja
direito à indenização se o réu concorreu para o erro judiciário, silenciando acerca de sua menoridade durante toda a instrução
processual, mormente se estava assistido por advogado. Acórdão: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda
Câmara Criminal em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente
procedente esta Revisão Criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator” (TJ-PR - Revisão Criminal : RVCR 2978023
PR 0297802-3). Ante o exposto, em razão da inimputabilidade do acusado à época dos fatos, REJEITO a denúncia oferecida
pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ JOSINALDO DOS SANTOS JUNIOR e, por consequência, RELAXO sua prisão,
com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura com urgência. Procedamse às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos com relação a José Josinaldo dos Santos Júnior,
prosseguindo-se o feito com relação a CARLOS ALBERTO TORRES DA SILVA e JOSÉ BERNARDO GOMES FILHO. No mais,
acolho o requerimento ministerial, com relação à produção antecipada de provas, no tocante a José Bernardo Gomes Filho.
Assim, preenchidos os requisitos legais nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, designo para o dia 28/11/2019,
às 14h30min., audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e o interrogatório do corréu Carlos Alberto Torres
da Silva, ocasião em que será deliberado quanto ao prosseguimento do feito com relação ao corréu José Bernardo Gomes
Filho que, citado por edital, deixou de comparecer e de constituir defensor, vide fls. 419 e 472/473. Sem prejuízo, procedase à nomeação de defensor dativo ao corréu José Bernardo Gomes Filho, intimando-se para comparecimento na audiência
ora designada. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como os respectivos defensores,
expedindo-se os competentes mandados. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa dos autos com relação ao
corréu JOSÉ JOSINALDO DOS SANTOS JÚNIOR. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada
em 02 vias, como MANDADO, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. P.R.I.C. Salto, 30 de
agosto de 2019 - ADV: SIDNEI CRUZ (OAB 199487/SP), CITAÇÃO POR EDITAL (OAB 1/SP), ADRIANO PRIETO LOPES (OAB
343655/SP), MICHEL HULMANN (OAB 389294/SP)
Processo 0000768-70.2018.8.26.0526 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - T.M.M. - Recebo a
resposta à acusação ofertada por Thiago Martinez de Moraes (FLS. 52/56). Todos os requisitos e pressupostos da ação penal
encontram-se preenchidos, não havendo qualquer nulidade a ser apurada nesta fase. Também não é caso de absolvição
sumária desde logo, como previsto no art. 397 do CPP. Outrossim, conforme se verifica da F.A. juntada aos autos, o réu faz jus
ao benefício da suspensão condicional do feito, nos termos da Lei 9099/95, cuja audiência de proposta das condições a serem
fixadas, os termos da cota ministerial, designo o DIA 19 de novembro de 2019, às 14h30min, intimando-se o réu e seu defensor,
expedindo-se mandados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada em 02 vias, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos
termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, Intime(m)-se.
- ADV: MARC AURELIO GUIMARÃES RAGGIO (OAB 224518/SP)
Processo 0001015-56.2015.8.26.0526 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - A.A. - Vistos. Fls. 120/121: O
pedido encontra-se prejudicado, ante o decurso de prazo. No mais, prossiga-se com a fiscalização da suspensão condicional
nos autos. Intime-se. Salto, 04 de dezembro de 2018. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP)
Processo 0001015-56.2015.8.26.0526 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - A.A. - Vistos. Fls. 135 e seguintes:
Intime-se o réu no ultimo endereço fornecido nos autos, para que compareça em cartório para justificar suas atividades, eis que
o ultimo comparecimento em juízo se deu em 14/105/2019, conforme determinado em audiência de proposta de suspensão
condicional (fls. 108/109). Prazo: 10 dias. Após, prossiga-se com a fiscalização em juízo, certificando-se o necessário. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE
(OAB 303190/SP)
Processo 0001127-83.2019.8.26.0526 (processo principal 1500026-34.2019.8.26.0526) - Avaliação para atestar dependência
de drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MICHAEL GUSTAVO DE SOUZA - Trata-se de incidente de insanidade mental,
cujo laudo psiquiátrico de dependência toxicológica realizado no réu, apurou ser o acusado viciado em drogas, com elementos
indicativos de um quadro de dependência grave, com relatos de sintomas compatíveis com síndrome de abstinência, sendo que,
as características e o grau de adição não interferem nas capacidades de entendimento, e sim, na capacidade de determinação.
Assim, não havendo impugnação das partes, homologo o laudo psiquiátrico forense de dependência toxicológica juntado a fls.
44/47, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e declarar o acusado semi-imputável, uma vez que, à época, tinha plena
capacidade de entender o caráter ilícito do fato e parcial capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sem
prejuízo, conforme requerido, autorizo a liberação dos honorários profissionais dos Drs. DIRCEU ALBUQUERQUE DORETTO,
junto a DRS XVI., em virtude da elaboração de laudo pericial, nos autos de Incidente de Dependência Toxicológica do réu
MICHAEL GUSTAVO DE SOUZA, pelos serviços prestados nos autos com a realização de laudo pericial na data de 03/07/2019,
encaminhando-se via correios no endereço indicado. Instrua-se com as cópias necessárias. Intime-se o defensor do réu, via
diário de justiça eletrônico Após, devidamente cumprido, prossiga-se nos autos principais, arquivando-se o presente com as
cautelas legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada em 02 vias, como OFÍCIO A DRS XVI -SOROCABA/SP, nos
termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV:
CLAUDIA ANDREIA TARIFA (OAB 145387/SP)
Processo 0001323-24.2017.8.26.0526 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - ADRIANO
MARTINS FERREIRA - Vistos. Fls. 191: Defiro. Em face da não localização do réu, intime-o por edital da sentença proferida, nos
termos do artigo 392 do Código de Processo Penal, providenciando-se o necessário. Transitado em julgado a defesa, tornem os
autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Intime-se. - ADV: MARIA HELENA DA ROCHA (OAB 354185/SP)
Processo 0001449-06.2019.8.26.0526 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0003354-40.2018.8.26.0604 - 2ª Vara Criminal)
- J.M.P. - Termo de Audiencia CP criminal - ADV: JOSIANE PIVETTA FERRO ALMEIDA (OAB 277660/SP)
Processo 0001470-84.2016.8.26.0526 (apensado ao processo 0001472-54.2016.8.26.0526) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.T.L. - Vistos. Fls. 192 e seguintes: O acusado foi citado pessoalmente (fls.
81/83) e, conforme se verifica pelas certidões que instruem os autos (fls. 125), mudou-se de residência e não se preocupou em
comunicar o juízo de tal fato, em total desacordo com o que reza o artigo 367, do Código Penal. Ante o exposto, declaro sua
revelia. Dê-se vista ao Ministério Público, para ofertar seus memoriais. Após, dê-se vista a defesa do réu, intimando-se via oficial
de justiça, para que apresente seus memoriais, no prazo legal. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada em 02 vias, como MANDADO, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria
Geral de Justiça. Intime-se. Salto, 03 de setembro de 2019. - ADV: FRANCISNEIDE NEIVA DE BRITO DOS SANTOS (OAB
289739/SP)
Processo 0001922-94.2016.8.26.0526 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.V.S. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º