Disponibilização: terça-feira, 13 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2868
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pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ ADEMIR ARNOSTI em face do DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE SÃO PAULO. Aduz o requerente que foi apenado com suspensão do seu direito de dirigir por 03 (três) meses, a
partir de 03/10/2017, entregando sua CNH, sendo liberada em 05/01/2018 após reciclagem. Informa que foi surpreendido no dia
30/07/2018 quando sua habilitação foi bloqueada, nos termos do decidido no processo administrativo para cassação do direito
de dirigir de nº 251/2018, por infração cometida em 28/12/2017, sendo o condutor Ricardo Alexandre Arnosti, RG 24881764/
SSP/SP que foi autuado, nos termos do AIT nº 5A1076648. Interposto recurso, restou indeferido. Esclarece que quando recebida
a notificação da infração, que foi cometida por seu filho, providenciou regularizar a indicação do condutor junto ao departamento
de trânsito (doc. 11). Assim, pleiteia em tutela antecipada, seja suspensa a penalidade imposta, como desbloqueio de sua
CNH até desfecho final do processo. Juntou documentos. A propósito do exposto, observa-se, em princípio, que a infração
de trânsito, no período de suspensão da CNH do requerente, foi cometida por Ricardo Alexandre Arnosti, RG 24881764/SSP/
SP e CPF 184.253.958-28. Ademais, o perigo de dano irreparável erige da iminente possibilidade de cassação da CNH, com
as funestas consequências que lhe são inerentes. Destarte, defere-se a tutela de urgência, determinando o sobrestamento do
procedimento aqui questionado, notadamente no que tange a cassação da CNH do requerente, até o desfecho deste processo.
Oficie-se. Adverte-se: na hipótese de improcedência do pedido, determinar-se-á o recolhimento da CNH, independente de seu
prazo de validade, para que o requerente se sujeite a penalidade que lhe foi impingida. Diante da impossibilidade de composição
amigável entre as partes, em razão da matéria controversa, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Cite-se o
requerido (Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP) para, querendo, apresentar contestação no prazo de
30 (trinta) dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei
nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a
apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão (enunciado nº 76 do FONAJEF). Apresentada a resposta,
abra-se vista ao requerente, para que manifeste em réplica, e tornem conclusos. Int. - ADV: MARIA ISABEL SANMARTIN
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 258230/SP)
Processo 1007071-97.2019.8.26.0510 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Devera Advogados
Associados - Assim, pelas razões expostas, reconhecida a decadência do direito aqui reivindicado, em detrimento da prestação
jurisdicional postulada via mandamus, indefiro a inicial, nos moldes do artigo 330, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil, em
consequência do que julgo extinto o processo, sem análise do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso I, do já referido
código de rito. Custas e despesas processuais na forma de lei. Deixo de proceder a remessa necessária. Oportunamente,
arquivem-se. Atente-se a serventia, na hipótese de recurso voluntário desta sentença, observe-se a necessidade da intervenção
do ente ao qual integra a autoridade coatora para apresentação de contrarrazões, além do indispensável juízo de retratação.
P.I.C. - ADV: DISNEI DEVERA (OAB 122973/SP)
Processo 1008748-36.2017.8.26.0510 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Anaber
Cosmeticos Industria e Comercio - Vistos, Digam as partes em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ADEMIR DE MATTOS
(OAB 36445/SP), WELINGTON FLAVIO BARZI (OAB 208174/SP)
Processo 1009154-57.2017.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Rodrigo Marcel Porto - Vistos. Ciência do V. Acórdão de fls. 224/226, que deu parcial provimento ao recurso
interposto pela requerida. Digam as partes em termos de prosseguimento. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: SORAYA
CRISTINA DE MACEDO E LIMA (OAB 181565/SP)
Processo 1009385-55.2015.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Hamilton Fernando
Bredda - Municipio de Rio Claro/sp - Vistos, Já apresentadas as contrarrazões a fls. 304/306, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal, observando-se as formalidades legais. Oportunamente, nova conclusão. Int. - ADV: CHARLES CARVALHO (OAB
145279/SP), RODRIGO RAGGHIANTE (OAB 225089/SP)
Processo 1009746-04.2017.8.26.0510/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação - Cassiane Cristina Ferreira Matos
Lopes da Silva - Vistos, Ante o cumprimento da obrigação, com o depósito de fls. 27/28 do incidente de cumprimento de
sentença, julga-se EXTINTO o feito pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. Defere-se o
levantamento pelo credor. Expeça-se o necessário, e arquivem-se, inclusive, os autos principais e incidentes. P.I.C. - ADV:
SEBASTIÃO EDUARDO BORGES DE OLIVEIRA (OAB 351318/SP)
Processo 1009794-26.2018.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Luciana Bernadete
Fátima Claro Gomes - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO - Ciente da interposição de agravo de instrumento
às fls.207, contra decisão de fls.203/204, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Não havendo atribuição de efeito
suspensivo (fls.212), subsiste a marcha processual. Assim, em seguimento, CUMPRA-SE, com urgência o quanto determinado
às fls.203/204, haja vista o considerável prazo transcorrido desde a deliberação. - ADV: CHARLES CARVALHO (OAB 145279/
SP), ANTONIO ALBERTO PRADA VANCINI (OAB 323821/SP)
Processo 1010494-02.2018.8.26.0510 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - RIO CLARO - DEPTO. AUTÔN. DE ÁGUA
E ESGOTO DE RIO CLARO - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à
exequente. 4 - Ciência à Fazenda. - ADV: ADRIANA MARGARETH LOTUMOLO (OAB 131226/SP)
Processo 1500235-27.2014.8.26.0510 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Buschinelli & Cia Ltda - Uma vez submetido o REsp 1.694.261/SP ao regime dos recursos repetitivos,
em afetação conjunta com o REsp 1.694.316/SP e REsp 1.712.484/SP, com determinação de sobrestamento de todas as ações
que versem sobre a questão (possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em
sede de execução fiscal) em âmbito nacional, determino a SUSPENSÃO do presente feito, no estado em que se encontra, nos
termos do Artigo 313, VIII, c.c. Artigo 1.037, II, ambos do Código de Processo Civil/2015. A paralisação perdurará por um ano
contado da publicação (22 de março de 2019) da r. decisão monocrática que declarou a ampliação da questão jurídica central
da afetação, decidida em sessão ordinária pela Primeira Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quando deverá ser
certificada a situação daquele incidente, tornando os autos conclusos para deliberação sobre a continuidade da suspensão. ADV: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP)
Processo 1510755-41.2017.8.26.0510 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIO CLARO - Erika Cristina Bonati Franco de Souza Me - Fls.15/17: MANIFESTE-SE a parte executada, em
quinze dias. - ADV: MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP)
Processo 4002580-06.2013.8.26.0510/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Kely Valentim da
Fonseca - Vistos. Diga o embargado, nos termos do art.1.023, §2o, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: ERICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º