Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2867
2552
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: RAFAEL LUIZ KOCH
DA SILVA (OAB 338266/SP)
Processo 1018760-65.2019.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - R.D.S. - Vistos. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresente a autora, no prazo
de quinze dias, cópias da carteira de trabalho, o último comprovante de rendimentos recebidos e cópia da declaração de I.R.
referente ao último exercício, e certidão de regularidade do CPF. Int. - ADV: ORLANDO GASPARINI CHRISTIANINI (OAB
147734/SP)
Processo 1018786-63.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Guilherme Eduardo Silva Magalhaes Condomínio Abrolhos - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando que o réus se abstenha de proibir o autor e demais
moradores da unidade indicada na inicial de usufruir as de lazer do condomínio. Analisando os autos, observo que o autor informa
que consta em aberto parcelas do condomínio que seriam obrigação da antiga proprietária, mas está sendo impedido de usufruir
de áreas comuns do condomínio devido ao débito em aberto. Ademais, assim tem decidido nossos Tribunais: “Condomínio
edilício. Ação cominatória, cumulada com pedido de indenização por danos morais, por proibição, consoante norma interna,
de uso de dependências comuns, de finalidade recreativa (salão de festas e churrasqueira), por condôminos inadimplentes.
Dispondo o condomínio, com o advento do Código Civil de 2002, mais severo com a inadimplência e com o comportamento
antissocial dos condôminos do que a anterior lei de regência da matéria (nº 4.591/64), de meios eficazes para constranger os
maus pagadores ao adimplemento das contribuições sociais (§ 2o do art. 1.336 e art. 1.337 e seu parágrafo único), não se
justifica a proibição em tela. Precedente do STJ (REsp 1.564.030, MARCO AURÉLIO BELLIZZE) e jurisprudência majoritária
deste Tribunal de Justiça. Ação que, todavia, se julga improcedente, por falta de prova do efetivo impedimento de uso das partes
comuns, a cargo dos autores. Sentença de improcedência confirmada, por tal fundamento”.(TJSP; Apelação Cível 002071406.2013.8.26.0008; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé
-4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 19/07/2017) Assim, presentes os requisitos para concessão
da tutela. O fundado receio de dano irreparável é flagrante, porquanto o autor ficará privado de usar as dependências do
condomínio réu. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que o réu se abstenha de proibir o autor. Guilherme
Eduardo Silva Magalhães (CPF nº 389.812.228-00) e demais ocupantes da unidade 151. Torre D, Atobá, bloco A, até decisão
final, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitado a 30 dias. Devidamente assinada, servirá está decisão de ofício, devendo
o autor promover o encaminhamento em cinco dias, comprovando nos autos nos cinco dias subseqüentes. Cite-se. Int. - ADV:
MARCELO ATAIDE GARCIA (OAB 151712/SP)
Processo 1018803-02.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Zeizilane Brandão Maximo - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. Observo, que a autora não reside em Osasco e a sede da
ré Bradescard fica na comarca de Barueri/SP. Outrossim, pelo principio do juízo natural, é injustificável o ajuizamento da ação
em foro aleatório, como quer a autora, observando que ambas as partes não tem sede nesta Comarca, sendo possível nestes
casos a declinação de ofício. Nesse sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
- COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS - ação ajuizada em
comarca diversa do domicílio da autora, da sede do réu e do lugar de celebração do contrato - não obstante se tratar de
incompetência relativa, é possível a declinação de ofício da competência quando a ação for ajuizada em comarca diversa do
domicílio de ambas as partes - inexistência de qualquer razão fática ou jurídica para processamento da demanda na comarca
de Araraquara/SP - inaplicabilidade da Súmula nº 33 do STJ e da Súmula nº 77 deste Tribunal - agravo desprovido” (Agravo de
Instrumento nº 2220565-79.2014.8.26.0000 - Rel. Des. CASTRO FIGLIOLIA - 15ª Câm. Dir. Priv. - j. 26/02/2015)”. Dessa forma,
determino a remessa dos autos à Comarca de Barueri/SP domicílio e sede do réu. Int. Cumpra-se. - ADV: CRISTINA NAUJALIS
DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1018805-69.2019.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Luzia Braga Souza - Haganá Serviços
Especiais Ltda - Vistos. Considerando o alegado pela autora em sua petição inicial, e uma vez que a sua relação de trabalho é
regida pela CLT, a justiça comum estadual é incompetente para processar e julgar o presente feito, por força do que dispões o
Artigo 114, inciso I da Constituição Federal, devendo o feito ser processado perante o justiça especializada. Assim determino a
redistribuição o feito, com urgência, a uma das Varas do Trabalho de Osasco, com as devidas anotações. Int. Cumpra-se. - ADV:
JAIRO TEIXEIRA (OAB 60054/SP)
Processo 1018818-68.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Reserva Florenca
Empreendimentos Spe Ltda - Lucineide Rodrigues de Oliveira Alves - - Fernando Ribeiro Alves - Vistos. Em quinze dias, esclareça
o autor sobre a divergência entre o endereço informado na petição inicial e o constante no titulo. No mesmo prazo, recolha as
custa de citação na modalidade pretendida. Int. Cumpra-se - ADV: CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP)
Processo 1018881-93.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Mundo
Gestante Artigos - Vistos. CITE-SE a executada, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, para no prazo de 3 (três)
dias efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia do débito.
Concomitantemente, deverá o executado ser INTIMADO para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art.915) Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o sr. Oficial
proceder à penhora dos bens, dando-se preferência àqueles eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se o respectivo
auto, com a intimação do executado. Efetivada a penhora, será a executada intimada, nos termos do artigo 841 do Código de
Processo Civil. Advirto que não localizado o devedor, deverá ser certificado (CPC, art. 830) para que, havendo patrimônio, seja
efetuado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito atualizado. Em caso de pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, os honorários ficam
reduzidos para 5% (cinco por cento). Intimem-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1018895-77.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caixa Seguradora
S/A - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
por carta , artigo 246, I do CPC, conforme postulado na inicial. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Int.
Cumpra-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1018911-31.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Cicero Coloriano dos Santos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º