Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2858
1991
edital para a citação dos terceiros eventuais interessados por edital, bem como daqueles não localizados para citação pessoal.
Int. - ADV: OSWALDO LEMES CARDOSO (OAB 122895/SP)
Processo 1000998-42.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Pamela Santos de Oliveira
Baptista - - Rodrigo Santos de Oliveira Baptista - - Edméia Santos de Oliveira - Mafalda Desio Manfredini - - Mario Manfredini Rosangela Pereira - - Edson de Mello Baptista - - Nailza Gonçalves Brito - Procuradoria do Município de Mogi das Cruzes-SP - PROCURADORIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Procuradoria da União no Estado de São Paulo - Vistos, Diante
do requerido pelo Município no ofício resposta de folhas 84/85 e sendo a parte assistida diretamente pela Defensoria Pública ou
por advogado nomeado junto ao Convênio celebrado entre DPE/OAB, poderá ser indicado assistente técnico para elaboração
de planta e memorial descritivo por meio do convênio entre DPE/CAU ou DPE/CREA. Para tanto, o advogado nomeado deverá
peticionar diretamente junto a Defensoria Pública da Comarca de Mogi das Cruzes com as razões do pedido e a amplitude do
trabalho pericial, instruindo o expediente com cópia da nomeação e demais dados do imóvel para auxílio do assistente técnico.
Int. - ADV: BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP)
Processo 1003099-18.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Luiz Cassiano da Silva - Espólio de
João Batista do Amaral - Procuradoria do Município de Mogi das Cruzes-SP - - PROCURADORIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - - Procuradoria da União no Estado de São Paulo - Leonidio Rodrigues - - Clayton Teixeira Pereira - - Ariadine
Florêncio Braz dos Santos - Vistos, Sucessivos prazos foram dados ao requerente para cumprir a determinação de folha 16.
Diante disso, concedo o prazo improrrogável de 15 dias para providenciar os documentos determinados, indispensáveis ao
andamento do feito,sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Int. - ADV: EUCLYDES
APARECIDO MARTINS (OAB 212943/SP)
Processo 1003245-25.2019.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento
após prazo legal - J.L.P. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil de
Pessoas Naturais do 10º Subdistrito Belenzinho, da cidade de São Paulo/SP, proceda ao assento tardio de nascimento de Silvio
Pezzuol, lavrando-o no livro próprio, do qual deverá constar os mesmos dados apresentados às fls. 12/13. Diante da preclusão
lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se mandado de
registro ao Cartório de Registro Civil competente. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. I. C. - ADV: MARIA
INES RIELLI RODRIGUES (OAB 56935/SP)
Processo 1003551-91.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alfredo da Silva - - Angelina Fernandes da
Silva - Martinho Fernandes dos Santos (espólio) - - Emília Maria de Jesus (espólio) - - José Martins Lara - Aparecida Efigenia dos
Santos - - Neide Fernandes de Melo - Vistos, Recebo a petição de folhas 79/80 como aditamento da inicial. Anote-se. Cadastrese as testemunhas e os confrontantes no sistema SAJ. Citem-se os réus e os confrontantes, por carta postal ou mandado,
devendo o Sr. Oficial de Justiça percorrer os limites do imóvel, procedendo à citação de todos, qualificando-os, inclusive seus
cônjuges. Intimem-se as Fazendas via postal, na forma do artigo 943, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com
a citação de todos o interessados, retornem conclusos para determinar a expedição de edital para a citação dos terceiros
eventuais interessados por edital, bem como daqueles não localizados para citação pessoal. Int. - ADV: BENEDITO ERNESTO
DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP)
Processo 1004227-78.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jeferson Gilberto Babolin Oliveira - Deodato
Felix da Silva - - Maria Mendes da Silva - Fábio Ricardo Batista da Silva - - Blanca Yannete Velasco Ybanez e outro - Procuradoria
do Município de Mogi das Cruzes-SP - - Procuradoria da União no Estado de São Paulo e outro - Vistos, em saneador, Tratase de ação movida por Jeferson Gilberto Babolin Oliveira em que se pretende usucapião extraordinário do imóvel composto
de uma área total de 300ms2, matrícula número 9.629, conforme Certidão do Segundo Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca. Às fls.05/13 , juntados procuração e documentos. Os autos foram remetidos ao Ministério Público que requereu a sua
exclusão do feito. (fl. 17/18) Por despacho proferido à folha 19 o Juízo determinou a juntada de documentos necessários ao
prosseguimento do feito. O despacho de folha 30 determinou a juntada de documentos indispensáveis ao prosseguimento do
feito. Aditamento da inicial a folha 41 para constar o nome do último proprietário do imóvel no polo passivo. (fl. 41) Por decisão
proferida à folha 91, houve a determinação para a citação dos interessados. Os requeridos certos e os em lugar incerto, réus
ausentes e terceiros interessados foram citados por edital às fls. 236, sendo nomeado Curador Especial que contestou o feito por
negação geral. (fl. 254/255) As Fazendas Federal, Municipal e Estadual foram citadas, não havendo oposição ao pedido inicial.
Os confinantes foram citados. (fl. 266). O autor foi intimado para manifestação nos autos, requerendo o prosseguimento do feito.
Decido. Presentes os pressupostos processuais, bem assim a legitimidade das partes e o interesse processual, dou o feito por
saneado. Fixo os pontos controvertidos quanto ao exercício de posse pelo tempo necessário à usucapião, bem como à natureza
desta posse, aos limites do imóvel e sua devida descrição. Tocante à distribuição do ônus da prova, deverá ser observado o
quanto disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial e, se necessário,
oral. A perícia é imprescindível diante da deficiência da descrição imobiliária, havendo, pois, necessidade de apuração precisa
da área objeto de aquisição originária. Nomeio perito judicial o Sr. MARINALDO GOMES SANTOS (marinaldo@geourbe.com.
br). Providencie a serventia autorizada o cadastro do perito junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Tendo em vista que o autor
não é beneficiário da justiça gratuita, fixo os honorários provisórios em favor do perito em R$ 2.000,00, providenciando o autor o
depósito em cinco dias. Intime-se o perito sobre sua nomeação nos presentes autos, devendo apresentar laudo no prazo de 30
(trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de quinze dias e de assistentes técnicos, sendo que estes
últimos poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º,
do Código de Processo Civil). Formulo os seguintes quesitos judiciais: 1) Apresente o Sr. Perito memorial descritivo topográfico
do imóvel objeto do pedido de usucapião, de modo a descrevê-lo com a exata localização, medidas lineares e área. 2) Houve
respeito às divisas com os confinantes? 3) A qual matrícula/transcrição encontra-se vinculado o imóvel atualmente? O terreno
pretendido compreende a área integral ou parcial da matrícula/transcrição em questão? Qual a área remanescente do imóvel?
4) Quais são seus confrontantes e respectivos endereços? 5) Há indícios de exercício de posse no local? 6) É possível afirmar
quem exerce a referida posse e por quanto tempo? 7) Proceda o Sr. Perito a entrevistas com moradores do local, para fins de
aferição do tempo de posse exercida pelos autores, qualificando as pessoas ouvidas e reduzindo a termo, resumidamente, suas
declarações. 8) Preste outros esclarecimentos que considerar oportunos. Oportunamente será designada audiência de instrução
para oitiva de testemunhas, se necessário. Int. e cumpra-se. - ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP), ADRIANA
LÚCIA ALVES BRAGA GONÇALVES (OAB 381438/SP)
Processo 1004634-16.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Inácia Maria Lima da Silva - Simao Djouki
- Nadir Batista Machado dos Santos - - Isaac Elias Pinto - - Clovis Terto de Machado - Procuradoria do Município de Mogi
das Cruzes-SP - - PROCURADORIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Procuradoria da União no Estado de São
Paulo - Marinaldo Gomes dos Santos - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, de modo a declarar, por usucapião
extraordinário, como sendo de INACIA MARIA LIMA DA SILVA, a propriedade do imóvel situado à Rua José Benedito dos Santos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º