Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2847
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combativas defesa na sede de mérito carecem de dilação probatória e serão enfrentadas no momento processual oportuno.
Considerando os elementos do inquérito policial, estão presentes indícios de autoria e materialidade dos crimes imputados
aos réus. Assim, inexistindo motivo para a absolvição sumária, mantenho o RECEBIMENTO da denúncia oferecida contra
TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS e JOAO DOS SANTOS SILVA. 2. Designo audiência para instrução, interrogatório, debates
e julgamento para a data de 12 de AGOSTO de 2019, às 13:30 horas, expedindo-se o necessário. EM SE TRATANDO DE
PROCESSO ELETRÔNICO, AS PARTES DEVERÃO PROVIDENCIAR OS PRÓPRIOS MEIOS PARA VISUALIZAÇÃO DOS
AUTOS DIGITAIS EM AUDIÊNCIA. 3. REITERE-SE a cobrança do laudo pericial do simulacro de arma de fogo. 4. Acolho
a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o requerimento para revogação de prisão preventiva. Estão presentes os
requisitos da custódia cautelar, além do que, não houve qualquer alteração fática ou jurídica a partir da decisão de fls. 143/145,
a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. - ADV: FABIANE ROBERTA BUENO DE BARROS (OAB 159070/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA MADEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE HABECHIAN NEGRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1164/2019
Processo 1011637-72.2019.8.26.0451 - Habeas Corpus Criminal - Roubo Majorado - Rodrigo Corrêa Godoy e outro - Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Thiago Santos Pereira. Pretende o impetrante a concessão de salvo conduto
para assegurar ao paciente o direito de comparecer à delegacia de polícia para ser ouvido em procedimento visando a apuração
de eventual crime de roubo, do qual é suspeito e teria sido reconhecido fotograficamente pelas vítimas, sem que sofra qualquer
restrição à sua liberdade, sendo liberado ao final dos trabalhos, alegando que, por meio de diálogo com a autoridade policial
responsável pelas investigações, restou nítida a possibilidade de possível pedido de prisão temporária do paciente, a depender
o resultado das diligências. Há pedido de concessão de liminar. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da liminar
e da ordem. É a síntese do necessário. Decido. A liminar não pode ser concedida, em razão da ausência dos requisitos
legais. A simples alegação defensiva de que, através de diálogo com a autoridade policial, restou nítida a possibilidade de
representação desta pela prisão temporária do paciente, não encontra amparo em nenhuma prova documental apresentada pela
defesa, tratando-se, portanto, de mera conjectura. Outrossim, com bem observado pelo Órgão Ministerial, faz-se necessária
a formalização de eventual representação pela autoridade policial para que seja possível analisar a presença de eventual
ilegalidade de tal medida. Requisitem-se informações do impetrado. Após, vista ao MP para parecer, conforme requerido na cota
retro. Int. - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA MADEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE HABECHIAN NEGRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1165/2019
Processo 0016558-67.2014.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Contra a Administração da Justiça Jose Candido Gobette e outros - (AUTOS 1831/2014) Fls. 291: acolho a manifestação ministerial. Intime-se a Defesa para que,
NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, esclareça acerca da ausência do réu José Candido Gobette à perícia marcada neste Juízo,
em 03 de setembro de 2018, para atestar se a sua situação de incapacidade persiste. - ADV: JOAO CARLOS CARCANHOLO
(OAB 36760/SP)
Processo 0035353-97.2009.8.26.0451 (451.01.2009.035353) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Silvia
Rangel Gomes Vieira - (AUTOS 2361/09) INTIME-SE a Defesa para, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, comprovar o pagamento
das parcelas vencidas ou justificar o seu inadimplemento, sob pena de revogação do benefício da suspensão condicional do
processo. - ADV: MARIA LUCIA ARAUJO MATURANA (OAB 116768/SP), ROBERTO DA SILVA FERREIRA (OAB 286335/SP)
Processo 0056307-48.2001.8.26.0451 (451.01.2001.056307) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça
Pública - Nilson Roberto Augusto - Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela Defesa do réu Nilson Roberto Augusto para
que seja providenciada a baixa da parte nos presentes autos. Decido. DEFIRO o que requerido. Providencie-se a regularização
do histórico de parte e da movimentação processual, lançando-se os respectivos eventos, providenciando-se a baixa da parte.
Int. - ADV: DAVID MARTINS (OAB 351104/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA MADEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE HABECHIAN NEGRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1166/2019
Processo 1005921-64.2019.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - Leandro
Rodrigues Lopes - Defesa preliminar apresentada (fls. 201/211), alegando a atipicidade da conduta do réu em razão da ausência
de dever de dizer a verdade em depoimentos obre fatos que o incriminavam, requerendo a sua absolvição sumária. Manifestouse desfavoravelmente o Ministério Público, alegando que o autuado não depunha sobre fatos que o incriminavam, posto
que sua conduta nos autos de origem era atípica, sendo legal, portanto, o compromisso realizado pelo Juízo quando de seu
depoimento (fls. 214). Decido. 1. A denúncia encontra-se formalmente em ordem. A análise da alegação defensiva de atipicidade
da conduta carece de dilação probatória e será enfrentada no momento processual oportuno. Considerando os elementos do
inquérito policial, estão presentes indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao réu. Assim, inexistindo motivo para a
absolvição sumária, mantenho o RECEBIMENTO da denúncia oferecida contra Leandro Rodrigues Lopes. 2. Designo audiência
para instrução, interrogatório, debates e julgamento para a data de 15/10/2019, às 14:40 horas, expedindo-se o necessário.
EM SE TRATANDO DE PROCESSO ELETRÔNICO, AS PARTES DEVERÃO PROVIDENCIAR OS PRÓPRIOS MEIOS PARA
VISUALIZAÇÃO DOS AUTOS DIGITAIS EM AUDIÊNCIA. 3. Providencie a Serventia o seguinte: A) Requisite-se a apresentação
dos agentes públicos arrolados como testemunhas e acima qualificados, servindo esta decisão igualmente por cópia como ofício
a ser enviado exclusivamente por e-mail. B) Se o caso, intime-se o(s) réu(s) com as advertências legais, servindo esta decisão
igualmente por cópia como mandado de intimação. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º