Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2789
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os endereços pertinentes, devolva-se desde logo a precatória, dando-se baixa na pauta de audiências. - ADV: JORGE LUIZ
PONTES DE SOUSA (OAB 22151/CE)
Processo 0055155-08.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Inserção de dados falsos em sistema de
informações - ROBSON EDUARDO MAZAIA - - ROBSON ROBERTO ARANTES DE JESUS - - RODNEI ELORZA MORENO
- - RODRIGO ABDALA RODRIGUES - - RODRIGO ALVES DE BRITO - - RODRIGO BURITY - - RODRIGO MAIA JACINTO
- - RODRIGO LUIS VICTORIANO - Vistos. Passo à análise das respostas à acusação apresentadas pelos acusados: A) DA
RESPOSTA À ACUSAÇÃO DO RÉU RODRIGO ALVES: Ratifico o recebimento da denúncia porque presentes elementos de
prova suficientes da materialidade e da autoria da infração imputada. As alegações feitas pela defesa não levam à rejeição
da peça acusatória, já que se referem precipuamente ao mérito da acusação, devendo ser apreciadas por ocasião da decisão
final, após regular instrução criminal. Preliminarmente, observo que não há cerceamento de defesa, uma vez que foi oficiado ao
DETRAN, na forma requerida pela defesa, podendo eventual questão ser ventilada posteriormente, por ocasião das alegações
finais, uma vez que não diz respeito às matérias relativas ao artigo 397, do Código de Processo Penal. Não há que se falar em
inépcia, uma vez que atendidos todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. A denúncia narra, individualizada
e detalhadamente, a conduta do acusado, demonstrando, inclusive, seu possível “modus operandi”. No mais, quanto à alegação
de prescrição da pretensão punitiva, como bem apontou a defesa, a pena máxima do delito é de 12 (doze) anos, sendo,
portanto, o prazo prescricional, nos termos do artigo 109, inciso II, do Código Penal, de 16 (dezesseis) anos. Considerando
que os fatos se deram entre 2005 e 10 de agosto de 2006 e a denúncia foi recebida em 25 de julho de 2018, não decorreu o
prazo prescricional. B) DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO DOS RÉUS ROBSON ROBERTO, RODRIGO BURITY e RODRIGO LUIS:
Ratifico o recebimento da denúncia porque presentes elementos de prova suficientes da materialidade e da autoria da infração
imputada. As alegações feitas pela defesa não levam à rejeição da peça acusatória, já que se referem precipuamente ao
mérito da acusação, devendo ser apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução criminal. C) DA RESPOSTA À
ACUSAÇÃO DO RÉU RODRIGO MAIA: Ratifico o recebimento da denúncia porque presentes elementos de prova suficientes da
materialidade e da autoria da infração imputada. As alegações feitas pela defesa não levam à rejeição da peça acusatória, já que
se referem precipuamente ao mérito da acusação, devendo ser apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução
criminal. Não há que se falar em inépcia, uma vez que atendidos todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal.
A denúncia narra, individualizada e detalhadamente, a conduta do acusado, demonstrando, inclusive, seu possível modus
operandi. No mais, não há que se falar em provas emprestadas, uma vez que as investigações promovidas pelo Ministério Público
basearam-se em peças informativas, bem como outros procedimentos investigatórios já instaurados. Ainda, não há que se falar
em ausência de justa causa, uma vez que há nos autos indícios mínimos de materialidade e de autoria aptos para instauração
da persecução penal. A conduta praticada pelos acusados, pelos elementos colhidos na fase extrajudicial, amoldam-se à figura
típica descrita no artigo 313-A, do Código Penal. Observo que o particular pode ser coautor ou partícipe do crime do artigo 313-A
do Código Penal, desde que conheça a qualidade de funcionário do outro agente, nos termos artigo 30, do Código Penal, o que
se amolda ao caso em tela. Quanto à alegação de prescrição, permanece o já decido em relação ao réu Rodrigo Alves. D) DA
RESPOSTA À ACUSAÇÃO DO RÉU RODRIGO ABDALÁ: Ratifico o recebimento da denúncia porque presentes elementos de
prova suficientes da materialidade e da autoria da infração imputada. As alegações feitas pela defesa não levam à rejeição da
peça acusatória, já que se referem precipuamente ao mérito da acusação, devendo ser apreciadas por ocasião da decisão final,
após regular instrução criminal. Não há que se falar em inépcia, uma vez que atendidos todos os requisitos do artigo 41, do
Código de Processo Penal. A denúncia narra, individualizada e detalhadamente, a conduta do acusado, demonstrando, inclusive,
seu possível modus operandi. No mais, não há que se falar em provas emprestadas já que as investigações promovidas pelo
Ministério Público basearam-se em peças informativas, bem como outros procedimentos investigatórios já instaurados. Ainda,
não há que se falar em ausência de justa causa, uma vez que há nos autos indícios mínimos de materialidade e de autoria
aptos à instauração da persecução penal. Por fim, não há que se falar em desmembramento do feito, uma vez que a prova a
ser produzida nos autos é conexa àquela dos demais corréus, sendo, assim, que, por uma questão de economia e celeridade
processual, é desnecessário o desmembramento do feito, já que não atende aos requisitos do artigo 80, do Código de Processo
Penal. E) DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO DO RÉU RODNEI ELORZA MORENO: Ratifico o recebimento da denúncia porque
presentes elementos de prova suficientes da materialidade e de autoria da infração imputada. As alegações feitas pela defesa
não levam à rejeição da peça acusatória, já que se referem precipuamente ao mérito da acusação, devendo ser apreciadas
por ocasião da decisão final, após regular instrução criminal. As matérias alegadas pelo acusado já foram apreciadas quando
da análise das defesas dos réus Rodrigo Alves e Rodrigo Maia. F) DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 08 DE MAIO DE 2019, ÀS 15:30 HORAS, fazendo-se as intimações e requisições
necessárias, em especial a testemunha de defesa arroladas à fl. 290. No mais, oficie-se ao DETRAN, solicitando o prontuário
da Carteira de Habilitação do acusado Rodrigo Abdala Rodrigues, número de registro da CNH n.° 0063025257 e certifique a
serventia se foi juntado o prontuário do réu Rodrigo Alves Brito, cobrando-se, oportunamente, se o caso. Em havendo pessoas
a serem ouvidas fora da comarca, desde já expeçam-se as respectivas precatórias, intimando-se a defesa da expedição, com
prazo de 60 dias para cumprimento. Cobrem-se por ofício, via fax ou e-mail, à Autoridade Policial competente, os laudos
imprescindíveis ao julgamento, a serem enviados até 2 dias antes da audiência designada. Int. - ADV: HENRIQUE GONÇALVES
LIOTTI (OAB 378122/SP), DEISE CARIANI CARMONA (OAB 93854/SP), JULIO CESAR FERNANDES NEVES (OAB 79358/
SP), ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), AROLDO RIBEIRO SOARES (OAB 249009/SP), THALES AUGUSTUS
DE MIRA ANTUNES (OAB 246831/SP), ANDRE RIBEIRO SOARES (OAB 146677/SP), EDSON APARECIDO DA SILVA (OAB
141559/SP), ROSA MARIA NEVES ABADE (OAB 109664/SP), NILTON JOSE DE PAULA TRINDADE (OAB 106320/SP)
Processo 1503697-86.2019.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA - C.535/2019 Ciência à defesa de que a mídia da audiência de custódia
encontra-se disponível em cartório para cópia. - ADV: JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB 268427/SP), ELIANE MARIA SALDANHA
PEREIRA (OAB 387777/SP)
Processo 1507346-59.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas JAILSON PEREIRA DOS REIS JUNIOR - - LUCAS SOARES DO MONTE - - WESLEY DE JESUS CARVALHO - - JOHNNY
WESLLEY DOS SANTOS MIRANDA - 1- Presentes os requisitos legais, RECEBO a denúncia, observado o disposto nos arts.
396 e 394, § 4°, do Código de Processo Penal. 2- Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentação de resposta escrita, no prazo de
10 dias, nos termos do art. 396 do CPP, com a observação de que, caso não constitua(m) defensor, será nomeado um dativo.
Deverá constar no mandado a advertência de que o réu, em estando solto, deverá manter seu endereço atualizado nos autos,
sob pena de eventual reconhecimento da revelia, nos termos do art. 367 do CPP. O mandado deverá ser cumprido no prazo de 5
dias, colhendo-se desde já a manifestação do(s) réu(s) caso pretenda(m) que lhe(s) seja nomeado defensor. Na resposta o réu
deverá arrolar suas testemunhas, preferencialmente sendo substituídas as de antecedentes por declarações escritas. 3- Em já
havendo defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, intime-se-o para apresentação da defesa escrita. 4- Caso o(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º