Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2765
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Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Orlando de Barros em face de Banco Panamericano SA, para o fim
de: (i) determinar a exclusão pelo réu do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito com relação à dívida discutida
nos autos, tornando definitiva a tutela antecipada concedida a fl. 23; (ii) declarar inexistente e inexigível o débito no valor de R$
13.913,00 (treze mil e novecentos e treze reais), referente ao contrato de nº 00000000000065336; (iii) condenar o Banco-réu a
pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, que deverá ser devidamente corrigido
de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça desde a presente data (Súmula 362 do STJ - A correção monetária do
valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), computando-se juros legais a partir da data do trânsito
em julgado. Em razão da sucumbência, arcará o Banco-réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios do patrono da parte requerida, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Na hipótese
de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art.
1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de
15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos a Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Servirá a presente
sentença como ofício, inclusive, porque a tutela liminar antecipatória é dada na presente decisão. Publique-se. Intime-se. - ADV:
RICARDO ALEXANDRE FERRARI RUBI (OAB 162334/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
Processo 1129607-84.2016.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Organização
Educacional Morumbi Sul Ltda - - Paulo Dyrker Silveira Elesbam - BANCO SAFRA S/A - Mariana Oliveira da Costa tel 3813.6285
- - Silvio Lopes Carvalho - Vistos. 1) Fl. 382: Visando resguardar o direito de acesso à justiça, defiro o parcelamento dos
honorários periciais, conforme requerido, em 02 parcelas iguais e consecutivas. 2) Ante o tempo decorrido, providencie o autor o
depósito da segunda parcela, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. 3) Após o depósito integral do
valor dos honorários, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. 4) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), THIAGO
GUIDO DE MORAES (OAB 368390/SP)
Processo 1130524-40.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Margarete Pereira Neves da Silveira
- Hospital Salvalus S/A - - Jorge Sayum Filho - Nobre Seguradora do Brasil S/A - Vistos. 1) Primeiramente, manifestem-se os
embargados sobre os embargos de declaração apresentados às fls. 1010/1013, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023,
§ 2º, do Código de Processo Civil. 2) Anoto a apresentação das apelações de fls. 1014/1044 e 1109/1124. 3) Oportunamente,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: HEITOR MIGUEL (OAB 252633/SP), EDERVAL NEVES RUBIN (OAB 212526/
SP), KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO (OAB 249410/SP), VAGNER GABRIEL MALAQUIAS (OAB 287717/SP), MARIA
EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 1130818-87.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Pecúnia S/A - Claudio
Aparecido dos Reis da Silva - Vistos. 1. Recebo a emenda de fls. 33/71. 2. Não há exame da tutela provisória: de urgência ou
evidência. 3. Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer
momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento
do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução
amigável dos conflitos. Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de
autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro
Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências
(a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos). Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário
alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que
haveria maior potencial de autocomposição. Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento
oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte
Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia e devidamente
certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção. 7. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. 8. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL
DIAS COSTA (OAB 260678/SP)
Processo 4004583-55.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Evicção ou Vicio Redibitório - MARINA TEREZA CASSIMIRO
DE PAULA SOUZA - BANCO CARREFOUR S/A - Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento no prazo de
30 dias, devendo o exequente peticionar como “Cumprimento de Sentença”, a fim de que a execução prossiga em incidente,
apenso a estes autos, conforme dispõe o artigo 917, das Normas Gerais da CGJ, bem como, o Comunicado CG 438/2016 - ADV:
ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JANE FRANCO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIA CRISTINA DE SOUZA DENIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2019
Processo 0002340-44.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1023501-41.2015.8.26.0001) (processo principal 102350141.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Alvin Figueiredo Leite - Marcello Borgerth Ferreira Vistos. 1) Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre Alvin Figueiredo Leite e Marcello
Borgerth Ferreira (fls. 72/73). 2) Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo com resolução do mérito. 3) Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal, certificando-se, desde
logo, o trânsito em julgado. 4) Após, nada mais sendo requerido pelas partes, comunique-se ao distribuidor e arquivem-se os
autos, com baixa definitiva. P.R.I. - ADV: IVAN GERALDO ROCHA DA PALMA (OAB 275878/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º