Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2696
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DESPACHO
Nº 1053337-97.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Menoti
Andreotti Mainardi - Embargte: NIZETE GONÇALVES DA SILVA - Embargdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Faculto aos
interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução
549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de
2011. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda
Munhoz (OAB: 173273/SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2080672-34.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Joao Costa de Lima - O objetivo daquele pedido feito
pelo agravado foi evitar a saída de famílias que residiam naquela área sem que antes fosse validado o cadastramento de todas
elas pelo Conselho Gestor (ainda não criado na ocasião) e sem que antes lhes fossem garantidas alternativas habitacionais
definitivas. Ocorre que no decorrer do processamento deste recurso, o mandado de imissão na posse foi cumprido e a família
que habitava o local não mais reside no imóvel (fls. 76). Em razão disso este agravo está prejudicado. Dessarte não se conhece
deste agravo de instrumento. São Paulo, 5 de novembro de 2018. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Ricardo
Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Joao Costa de Lima (OAB: 98375/SP)
(Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2082630-55.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Agravado: José Antonio Villa Real - Agravada: iva sanzone villa real (espólio) - Agravante: Estado de
São Paulo - Voto nº 40683 Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Agravado: Ministério Público do Estado de São
Paulo Trata-se de agravo de instrumento apresentado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra ato que considera
ilegal do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, Dr. Antônio Augusto Galvão de França Hristov, e
consistente em suspender o cumprimento da ordem de reintegração de posse anteriormente deferida nos autos da ação de
desapropriação. Recurso tempestivo. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão interlocutória (fls. 24)
que suspendeu o cumprimento da ordem de reintegração de posse anteriormente deferida nos autos da ação de desapropriação.
Ocorre que no decorrer do processamento deste recurso, o mandado de imissão na posse foi cumprido e a família que habitava
o local não mais reside no imóvel. Em razão disso este agravo está prejudicado. Dessarte não se conhece deste agravo de
instrumento. São Paulo, 5 de novembro de 2018. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Joao Francisco Gouvea
(OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Renata Latansio Costa Ribeiro (OAB: 302165/SP) - Richard
Deois (OAB: 222383/SP) - Jorge Carlos Silva Arita (OAB: 346710/SP) - Fernando Brandão Escudero (OAB: 303073/SP) - Marco
Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB: 296852/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 104
DESPACHO
Nº 2175709-88.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno - Porto Feliz - Agravante: Francisco Bernardini
Rius - Agravante: Claudia Bernardini Rius - Agravado: Mata de Santa Genebra Transmissão S.a. - Vistos. Cuida-se de Agravo
Interno interposto com fundamento no artigo 1021 do Novo Código de Processo Civil, por Francisco Bernardini Rius e outra
contra r. decisão deste Relator que, em reconsiderou a decisão de fls. 97/102, na qual havia atribuído efeito suspensivo ao
recurso. Sustenta o agravante, em síntese, que a medida acabou por disseminar insegurança jurídica às partes, além de
cercear seu direito de defesa. Com a sobrevinda dos autos do agravo de instrumento à conclusão, não houve tempo hábil ao
adequado processamento deste recurso. É o relatório do essencial. Fundamento e voto. Diante da apreciação do mérito pelo
órgão colegiado do recurso de agravo de instrumento, do qual este agravo interno foi extraído para impugnar decisão proferida
por este Relator monocraticamente, tornou-se prejudicado o julgamento do presente recurso (CPC, art. 932, III), haja vista não
mais subsistir interesse processual. Nessa esteira segue o entendimento pacífico desta E. Corte, quando da apreciação de
casos análogos: “AGRAVO INTERNO Decisão do relator que indefere efeito suspensivo a agravo de instrumento Julgamento do
Agravo de Instrumento Análise do mérito Perda do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Prejudicado o recurso, em situação na
qual se verifica a atual inutilidade da prestação jurisdicional referente à questão interlocutória, por perda ulterior do interesse de
agir, decorrente da análise do mérito do Agravo de Instrumento.” (Agravo Interno 2250831-44.2017.8.26.0000; Relator: Vicente
de Abreu Amadei; 1ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 23/02/2018; V.U.). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pela agravante. Julgamento
do Agravo de Instrumento, na mesma data, com análise do mérito do recurso. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (Agravo
Interno 2224220-54.2017.8.26.0000; Relator: Djalma Lofrano Filho; 13ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 21/02/2018;
V.U.). “AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática do Relator que, em agravo de instrumento, indeferiu a tutela
antecipada recursal Julgamento do agravo de instrumento Recurso prejudicado. (Agravo Interno 2170856-70.2017.8.26.0000;
Relator: Marcos Pimentel Tamassia; 1ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 27/02/2018; V.U.). Assim, vislumbra-se a perda
do objeto recursal acerca dos efeitos que a ele poderia ser atribuído (CPC, art. 1.019, I). Diante do exposto, dou por prejudicado
o presente agravo interno. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Paulo Roberto dos Santos (OAB: 33243/PR) - David Antunes
David (OAB: 373919/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º