Disponibilização: quinta-feira, 4 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2673
1506
outubro de 2018. - ADV: FABIANA DE SOUZA (OAB 306459/SP), SASHA JACOB BARCAT (OAB 361325/SP)
Processo 0022381-32.2018.8.26.0564 (processo principal 1024954-65.2014.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS - João
Francisco de Paulo - - Saulo Ribeiro de Mendonça - - WILSON MARQUES DE OLIVEIRA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sergio Hideo
Okabayashi Vistos. Defere-se a suspensão da execução (NCPC, art. 134, § 3º); certificando-se. Em seguida, cite-se a parte ré
para manifestação e indicação de provas, no prazo de quinze dias (NCPC, art. 135). Intimem-se. São Bernardo do Campo, 02 de
outubro de 2018. - ADV: MARIA JULIA NOGUEIRA SANT ANNA TIBAES BISPO (OAB 285449/SP)
Processo 0022693-08.2018.8.26.0564 (processo principal 1024637-33.2015.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jozenildo Leonardo de Souza Junior - PEREIRA BARRETO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sergio Hideo Okabayashi Vistos. Processe-se
o presente cumprimento provisório de sentença. Intime-se a executada Pereira Barreto Empreendimentos Imobiliários SPE
S.A para que proceda ao pagamento do débito, de R$ 19.026,63, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa
e honorários advocatícios de 10% . Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo para oferecimento de
impugnação (art.520, §1° c/c art.525 do NCPC). Ressalte-se que o transito em julgado da fase de conhecimento dar-se-á após
o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, e, deste modo, inaplicável ao presente cumprimento
de sentença o disposto no art.49, caput, da lei 11.101/2005: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA AÇÃO INDENIZATÓRIA
EMPRESA-RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO FULCRADO NA LEI
Nº 11.101/2005 IMPOSSIBILIDADE CRÉDITO CONSTITUÍDO EM DATA POSTERIOR AO PEDIDO E CONCESSÃO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se que o crédito decorrente desta
ação foi constituído em data posterior ao pedido e concessão da recuperação judicial da agravante, nos termos dos artigos 49
e 59 da Lei nº 11.101/2005, não se sujeita aos efeitos da recuperação, uma vez que a recuperação judicial atinge apenas os
credores existentes ao tempo da impetração do benefício (Agravo de Instrumento 2156752-73.2017.8.26.0000, Relator Paulo
Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 29/8/2017). Intimem-se. São Bernardo do Campo, 02 de outubro de 2018. - ADV:
SUSANA REGINA PORTUGAL (OAB 120259/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0022693-08.2018.8.26.0564 (processo principal 1024637-33.2015.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jozenildo Leonardo de Souza Junior - PEREIRA BARRETO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sergio Hideo Okabayashi Vistos. Fls. 32/33.
Reconsidero, visto que em dissonância com a decisão de fls. 28. Manifeste-se a devedora, em 15 dias. Intimem-se. São Bernardo
do Campo, 02 de outubro de 2018. - ADV: SUSANA REGINA PORTUGAL (OAB 120259/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0023265-61.2018.8.26.0564 (processo principal 1005240-80.2018.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Julia Fernandez Varela - Marcone Jardim - - Sirlaine Bonjorno Jardim - - Edson de Oliveira
Augusto - - Luiz Carlos dos Passos - - Josinete da Silva Abreu dos Passos - Luiz Carlos dos Passos - - Luiz Carlos dos Passos - Luiz Carlos dos Passos - - Luiz Carlos dos Passos - - Luiz Carlos dos Passos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sergio Hideo Okabayashi
Vistos. Intimem-se os executados (Marcone Jardim, Sirleine Bonjorno Jardim e Edson de Oliveira Augusto), na pessoa de seus
patronos, para que procedam ao depósito de R$ 51.585,14, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários
advocatícios de 10%. Intime-se o executado Luiz Carlos dos Passos para que realize o depósito de R$ 1.031,70, no prazo
de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10%. Sobre a desocupação e execução provisória,
manifestem-se os credores sobre eventual caução. Cumpra-se e Intimem-se. São Bernardo do Campo, 02 de outubro de 2018.
- ADV: LUIZ CARLOS DOS PASSOS (OAB 353666/SP), MARCELO DE MIRANDA COSTA (OAB 312652/SP)
Processo 0023265-61.2018.8.26.0564 (processo principal 1005240-80.2018.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Julia Fernandez Varela - Marcone Jardim - - Sirlaine Bonjorno Jardim - - Edson de Oliveira
Augusto - - Luiz Carlos dos Passos - - Josinete da Silva Abreu dos Passos - Luiz Carlos dos Passos - - Luiz Carlos dos Passos
- - Luiz Carlos dos Passos - - Luiz Carlos dos Passos - - Luiz Carlos dos Passos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sergio Hideo
Okabayashi Vistos. Fls. 14: “ Sobre a desocupação e execução provisória, manifestem-se os credores sobre eventual caução”.
Sem efeito, em face da sentença que dispensou a caução. Intimem-se os réus para desocupação do imóvel, em 15 dias. Ausente
desocupação, expeça-se mandado de despejo coercitivo. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 02 de outubro de 2018. - ADV:
LUIZ CARLOS DOS PASSOS (OAB 353666/SP), MARCELO DE MIRANDA COSTA (OAB 312652/SP)
Processo 0023274-23.2018.8.26.0564 (processo principal 1022639-64.2014.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - ESCAM USINAGEM LTDA - ME - Sergio Henrique Galluchi - - Jose Roberto Gallucci - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Sergio Hideo Okabayashi Vistos. Defere-se a suspensão da execução (NCPC, art. 134, § 3º); certificando-se.
Em seguida, cite-se a parte ré para manifestação e indicação de provas, no prazo de quinze dias (NCPC, art. 135). Intimem-se.
São Bernardo do Campo, 02 de outubro de 2018. - ADV: EZIQUIEL JOSE DE AZEVEDO (OAB 106311/SP)
Processo 0025465-41.2018.8.26.0564 (processo principal 1013216-12.2016.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ronaldo Bandieri - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nikolali Jarcew Junior Vistos. Processe-se na forma do art. 520 e seguintes no NCPC. Caso não realizado administrativamente ou não determinado
quando do retorno dos autos da Instância Superior, oficie-se ao INSS para implantação do benefício deferido à parte autora,
na forma do Ofício n. 00190/2018/NPREV GEAC/PSFSBC/PGF/AGU Nup 00762.004181/2018-69, arquivado no cartório dessa
4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo. Servirá esse despacho de ofício, digitalmente assinado, a ser instruído com as
peças indicadas no predito ofício. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: MARIA INES SERRANTE OLIVIERI (OAB 103748/SP), LUIS
AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP)
Processo 0028289-70.2018.8.26.0564 (processo principal 0029387-52.2002.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvio Pimenta dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Anote-se o Cumprimento de Sentença, bem como o valor da causa. Caso não realizado administrativamente ou
não determinado quando do retorno dos autos da Instância Superior, oficie-se ao INSS para implantação do benefício deferido à
parte autora, na forma do Ofício n. 00190/2018/NPREV GEAC/PSFSBC/PGF/AGU - Nup 00762.004181/2018-69, arquivado no
cartório dessa 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo. Servirá esse despacho de ofício, digitalmente assinado, a ser instruído
com as peças indicadas no predito ofício. Intime-se I.N.S.S., para, querendo, impugnar a execução no prazo de trinta dias
(NCPC, art. 535). Cumpra-se e intimem-se. - ADV: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES (OAB 177942/SP), JANUARIO ALVES
(OAB 31526/SP), GABRIELA LUCIA CETRULO RANGEL RIBEIRO (OAB 185482/SP), ANIBAL SALVA (OAB 122350/SP)
Processo 0029769-20.2017.8.26.0564 (processo principal 1005467-50.2015.8.26.0152) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Qualipet Reciclagem Eireli - - Claiton Tinoco - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). SERGIO HIDEO OKABAYASHI Vistos. Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira Art. 854. Para
possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência
prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º