Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2566
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do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Para fins de execução, declaro que o crédito tem
natureza alimentar. Não há incidência de custas processuais nesta fase de primeiro grau de jurisdição por força do artigo 55 da
lei 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.Ressalta-se que nos Juizados Especiais
Cíveis a contabilização de prazos é de forma corrida e não em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/2016,
item 2.2, letra d) do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado no DJE em 21/03/2016, página 1.Em caso de interposição de
recurso, o preparo deverá ser recolhido sobrea taxa judiciária (recolhimento na guia DARE-SP (documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais-SP Código 230-6)bem como as despesas processuais no código 120-1 (Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1), com embasamento na lei 11.608/03, com alteração sob a lei n. 15.855, de
02/07/2015, bem como provimento 884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, esclarecendo ainda que as diligências
de citações e intimações, também encontram-se amparadas, conforme dispõe art.54 da parágrafo únicoda Lei nº 9.099/95.P.I. ADV: MARCOS HENRIQUE BIASI MOSCARDINI (OAB 205456/SP), DAVID FRITZSONS BONIN (OAB 243886/SP)
Processo 1000644-10.2016.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Thais Aparecida Nascimento Brito Fagundes - GUARDA MUNICIPAL DE AMERICANA - Posto isto, JULGO PROCEDENTE
o pedido e condeno a GUARDA MUNICIPAL DE AMERICANA ao pagamento do adicional de risco no período pretendido (de
treinamento) no importe de 30% sobre o salário base e reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e horas extras e ao
pagamento do descanso semanal remunerado suprimido durante o curso de formação, devendo a correção monetária ser
calculada desde o inadimplemento e os juros de mora desde a citação nos moldes previstos pela Lei 11.960/09, sendo que a
partir de 25/03/2015, a correção deve ser de acordo com o IPCA-E, conforme julgado do STF no acórdão da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4357. Determino a extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar. Não há incidência de custas processuais nesta fase
de primeiro grau de jurisdição por força do artigo 55 da lei 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de
recurso, se houver.Ressalta-se que nos Juizados Especiais Cíveis a contabilização de prazos é de forma corrida e não em
dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/2016, item 2.2, letra d) do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado
no DJE em 21/03/2016, página 1.Em caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser recolhido sobrea taxa judiciária
(recolhimento na guia DARE-SP (documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-SP Código 230-6)bem como as despesas
processuais no código 120-1 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1), com
embasamento na lei 11.608/03, com alteração sob a lei n. 15.855, de 02/07/2015, bem como provimento 884/04 do Egrégio
Conselho Superior da Magistratura, esclarecendo ainda que as diligências de citações e intimações, também encontram-se
amparadas, conforme dispõe art.54 da parágrafo únicoda Lei nº 9.099/95.P.I. - ADV: DAVID FRITZSONS BONIN (OAB 243886/
SP), MARCOS HENRIQUE BIASI MOSCARDINI (OAB 205456/SP)
Processo 1000905-72.2016.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Reginaldo Pereira Santos - GUARDA MUNICIPAL DE AMERICANA - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a
GUARDA MUNICIPAL DE AMERICANA ao pagamento do adicional de risco no período pretendido (de treinamento) no importe
de 30% sobre o salário base e reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e horas extras e ao pagamento do descanso semanal
remunerado suprimido durante o curso de formação, devendo a correção monetária ser calculada desde o inadimplemento e
os juros de mora desde a citação nos moldes previstos pela Lei 11.960/09, sendo que a partir de 25/03/2015, a correção deve
ser de acordo com o IPCA-E, conforme julgado do STF no acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4357. Determino a
extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Para fins de execução, declaro que o crédito
tem natureza alimentar. Não há incidência de custas processuais nesta fase de primeiro grau de jurisdição por força do artigo
55 da lei 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.Ressalta-se que nos Juizados
Especiais Cíveis a contabilização de prazos é de forma corrida e não em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 380/2016, item 2.2, letra d) do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado no DJE em 21/03/2016, página 1.Em caso de
interposição de recurso, o preparo deverá ser recolhido sobrea taxa judiciária (recolhimento na guia DARE-SP (documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais-SP Código 230-6)bem como as despesas processuais no código 120-1 (Recolhimento em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1), com embasamento na lei 11.608/03, com alteração sob
a lei n. 15.855, de 02/07/2015, bem como provimento 884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, esclarecendo ainda
que as diligências de citações e intimações, também encontram-se amparadas, conforme dispõe art.54 da parágrafo únicoda Lei
nº 9.099/95.P.I. - ADV: RODRIGO SCALQUO FONSECA (OAB 348137/SP), MARCOS HENRIQUE BIASI MOSCARDINI (OAB
205456/SP)
Processo 1000932-84.2018.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ITCD - Imposto de Transmissão Causa
Mortis - Ivete Dextro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Defiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida
para determinar a suspensão da cobrança relativa ao ITCMD nº 4.107.956-5, conforme documento apresentado às fls. 67/68 até
decisão final nos presentes autos, sob pena de ser arbitrada multa diária em caso de descumprimento.Int. - ADV: JEFERSON
DE SOUZA ZORZETTO (OAB 209114/SP), JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO (OAB 299040/SP)
Processo 1001195-19.2018.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Márcia
Cristina de Freitas de Farias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - ANTE O EXPOSTO e o mais que consta dos autos,
JULGO PROCEDENTE a ação proposta em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL para condenar a requerida ao pagamento
do adicional de qualificação desde dezembro de 2013 no percentual correspondente ao título apresentado, incidindo sobre o
vencimento padrão e gratificação judiciária, incluídos os décimos constitucionais efetivamente incorporados ao cargo. Determino
a extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Os valores atrasados obtidos
por ocasião do cumprimento de sentença deverão ser corrigidos desde as respectivas competências e acrescidos de juros
moratórios desde a citação, nos moldes previstos pela Lei 11.960/09, sendo que a partir de 25/03/2015, a correção deve ser de
acordo com o IPCA-E, conforme julgado do STF no acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4357.Não há incidência de
custas processuais nesta fase de primeiro grau de jurisdição por força do artigo 55 da lei 9.099/95. Ressalta-se que nos Juizados
Especiais Cíveis a contabilização de prazos é de forma corrida e não em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto nº
380/2016, item 2.2, letra d) do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado no DJE em 21/03/2016, página 1.Em caso de
interposição de recurso, o preparo deverá ser recolhido sobre a taxa judiciária (recolhimento na guia DARE-SP (documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais-SP Código 230-6) bem como as despesas processuais no código 120-1 (Recolhimento em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1), com embasamento na lei 11.608/03, com alteração sob
a lei n. 15.855, de 02/07/2015, bem como provimento 884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, esclarecendo ainda
que as diligências de citações e intimações, também encontram-se amparadas, conforme dispõe art. 54 da parágrafo único da
Lei nº 9.099/95.P.I. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP), AMANDA DE NARDI DURAN
(OAB 332784/SP)
Processo 1001425-26.2018.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Juliano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º