Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2565
2033
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Assim, em cumprimento ao
disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Deve
observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito
do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido
acórdão (AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.20117 e
ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016). Int. São Paulo, 23 de abril de 2018. EVARISTO DOS SANTOS
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Fernando Wagner
Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) - Nathalia Paolicchi Saud Calil (OAB: 290648/SP) - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 502
Nº 1049497-16.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Apelada: TEREZINHA MADALENA PELOGGIA (Justiça Gratuita) - encaminhem-se os autos ao
excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento
interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do inc. II do art. 1.040 do Código
de Processo Civil. Deve observar-se que, em obséquio à jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é
cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min.
Dias Toffoli, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. Dias Toffoli, DJe 29.08.20117 e ARE 930.647/PR, Min. Roberto Barroso,
DJe 11.04.2016). Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade
dos recursos interpostos. São Paulo, 23 de novembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) - Nathalia
Paolicchi Saud Calil (OAB: 290648/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1050416-68.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apda/Apte: Maristela Munhoz de Mattos
Lourenço (E outros(as)) - Apda/Apte: Anay Guidini Ferrufino - Apda/Apte: Ana Strumbys da Silva - Apdo/Apte: Cesario Antônio
Duarte - Apda/Apte: Angelina Pereira Mendes - Apdo/Apte: José Correia da Silva - Apda/Apte: Angela Maria da Silva - Apda/
Apte: Benedita de Jesus França - Apda/Apte: Aparecida da Penha Amorim - Apdo/Apte: Antônio Eugênio Almeida Eloy - Apdo/
Apte: José Wladimir Ferraz Amaral - Apdo/Apte: José Lopes - Apdo/Apte: Expedito Domingos Rodrigues - Apda/Apte: Dulce
Maria de Andrade - Apda/Apte: Débora Honório de Jesus Brangioni - Apda/Apte: Clelia Aparecida de Mello - Apdo/Apte: Gilson
Honorato de Oliveira - Apda/Apte: Cleide Sousa do Nascimento - Apda/Apte: Elisabeth Matos de Carvalho Zanella - Apdo/Apte:
José Cardoso - Apdo/Apte: Ismael da Silva Zanchi - Apda/Apte: Ignácia Apparecida Ramos de Oliveira - Apda/Apte: Cleide Freire
Araújo - Apda/Apte: Maria Socorro de Oliveira - Apda/Apte: Maria Aparecida de Morais Souza Zaguetto - Apda/Apte: Luzia Martha
da Silva - Apdo/Apte: Laércio Aparecido Marco - Apda/Apte: Onésima Miguel - Apda/Apte: Maria Aparecida Rosa da Silva - Apda/
Apte: Maria Antunes da Silva Pinto - Apda/Apte: Maria Gorette de Oliveira Rasga - Apda/Apte: Maria Ferreira Neta - Apda/Apte:
Maria do Socorro Igino Coelho da Silva - Apdo/Apte: Mauro Vitor Zambrin - Apdo/Apte: Carlos Henrique Gomes - Apdo/Apte:
Sebastião Vasco de Farias Neto - Apda/Apte: Raimunda Oliveira da Silva - Apdo/Apte: Plínio Cardoso Meirelles - Apdo/Apte:
Pedro Domingos Rodrigues - Apda/Apte: Sidnéa Lima Alves - Apdo/Apte: Paulo Rogerio dos Santos - Apdo/Apte: Reginaldo Leite
- Apda/Apte: Vera Gregaliunas - Apda/Apte: Sônia Maria Maximo - Apdo/Apte: Sidnei Pereira - Apdo/Apte: Osmundo Evaristo
do Nascimento - Apdo/Apte: Angela Regina Abujabra - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - nego seguimento ao
recurso especial interposto. Deve observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme
a jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a aplicação de
precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão ou do Trânsito em Julgado do Precedente (STF:
AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.2017 e ARE
930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016; AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 22/10/2013;
STJ: AgRg no AI 1.397.006/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Min.
DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), DJe 08/06/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/
RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/10/2015). Int. São Paulo, 13 de abril de 2018. EVARISTO DOS SANTOS
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Severino Alves
Ferreira (OAB: 112813/SP) - Eduardo Constantino das Neves (OAB: 352511/SP) - Reinaldo Roberto Ghesso (OAB: 306339/SP)
- Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB: 193766/SP) - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 502
Nº 1050416-68.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apda/Apte: Maristela Munhoz de
Mattos Lourenço (E outros(as)) - Apda/Apte: Anay Guidini Ferrufino - Apda/Apte: Ana Strumbys da Silva - Apdo/Apte: Cesario
Antônio Duarte - Apda/Apte: Angelina Pereira Mendes - Apdo/Apte: José Correia da Silva - Apda/Apte: Angela Maria da Silva
- Apda/Apte: Benedita de Jesus França - Apda/Apte: Aparecida da Penha Amorim - Apdo/Apte: Antônio Eugênio Almeida Eloy
- Apdo/Apte: José Wladimir Ferraz Amaral - Apdo/Apte: José Lopes - Apdo/Apte: Expedito Domingos Rodrigues - Apda/Apte:
Dulce Maria de Andrade - Apda/Apte: Débora Honório de Jesus Brangioni - Apda/Apte: Clelia Aparecida de Mello - Apdo/Apte:
Gilson Honorato de Oliveira - Apda/Apte: Cleide Sousa do Nascimento - Apda/Apte: Elisabeth Matos de Carvalho Zanella Apdo/Apte: José Cardoso - Apdo/Apte: Ismael da Silva Zanchi - Apda/Apte: Ignácia Apparecida Ramos de Oliveira - Apda/
Apte: Cleide Freire Araújo - Apda/Apte: Maria Socorro de Oliveira - Apda/Apte: Maria Aparecida de Morais Souza Zaguetto
- Apda/Apte: Luzia Martha da Silva - Apdo/Apte: Laércio Aparecido Marco - Apda/Apte: Onésima Miguel - Apda/Apte: Maria
Aparecida Rosa da Silva - Apda/Apte: Maria Antunes da Silva Pinto - Apda/Apte: Maria Gorette de Oliveira Rasga - Apda/
Apte: Maria Ferreira Neta - Apda/Apte: Maria do Socorro Igino Coelho da Silva - Apdo/Apte: Mauro Vitor Zambrin - Apdo/Apte:
Carlos Henrique Gomes - Apdo/Apte: Sebastião Vasco de Farias Neto - Apda/Apte: Raimunda Oliveira da Silva - Apdo/Apte:
Plínio Cardoso Meirelles - Apdo/Apte: Pedro Domingos Rodrigues - Apda/Apte: Sidnéa Lima Alves - Apdo/Apte: Paulo Rogerio
dos Santos - Apdo/Apte: Reginaldo Leite - Apda/Apte: Vera Gregaliunas - Apda/Apte: Sônia Maria Maximo - Apdo/Apte: Sidnei
Pereira - Apdo/Apte: Osmundo Evaristo do Nascimento - Apdo/Apte: Angela Regina Abujabra - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal
de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Deve observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do
Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação
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