Disponibilização: sexta-feira, 13 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2555
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art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se e cumpra-se.
- ADV: EMILIA KAZUE SAIO LODUCA (OAB 339046/SP), JOSE PAULO LODUCA (OAB 338195/SP), RICARDO MAGALHAES
PINTO (OAB 284885/SP), REINALDO PEREIRA (OAB 354252/SP)
Processo 1005778-53.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Kauam Henrique dos Santos - Eliana dos Santos Moraes - Vistos, KAUAN HENRIQUE DOS SANTOS MORAES e ELIANA DOS SANTOS MORAES, por si
e representando o primeiro Autor, menor, ingressaram com ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela
Provisória de Urgência em face de Unimed - Federação das Unimeds do Estado de São Paulo requerendo, em sede de tutela
de urgência, a manutenção do plano de saúde na modalidade contratada, sem qualquer alteração nas condições que explicitam.
É o relatório.DECIDO.Os documentos juntados com a inicial indicam a probabilidade do direito dos Autores, pois evidenciam
serem beneficiários do plano que pleiteiam a manutenção. Há urgência no pedido, em razão da eventual falta de cobertura do
plano em questão causar danos aos Autores, do ponto de vista da saúde.Assim, DEFIRO a tutela antecipada para o fim de
determinar à Requerida que mantenha os Autores no plano de saúde, do qual era titular o Sr. Francisco Carlos Vieira de Morais,
arcando com as mensalidades pertinentes.Oficie-se.Após, dê-se vista ao Ministério Público, em razão de um dos Autores ser
menor.Int. - ADV: ANDREIA CRISTINA RAMOS DA CRUZ (OAB 379823/SP)
Processo 1005980-35.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos.A despeito de ter sido juntado o contrato de cessão de fls. 92, não
fora esclarecida a divergência dos números dos contratos, tanto daqueles informados às fls. 75 como o da referida peça de
fls. 92. Concedo, pois, à Peticionária, cinco dias, para fazê-lo. Int. - ADV: DAIANA DO RÊGO FERREIRA (OAB 357903/SP),
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1006950-64.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Adailton Eduardo de Sousa - Vistos.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM requerida por Adailton Eduardo de Sousa contra ITAU UNIBANCO SA , cujo
feito encontra-se na fase preliminar.Por despacho proferido às fls. 32, foi o Autor instado, no prazo de emenda, a apresentar
novamente a procuração de fls.11, por se encontrar sem preenchimento sua destinação e a declaração de fls.12, tendo em vista
não constar seu endereço, bem como, atender o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante ao
seu endereço eletrônico, sob pena de indeferimento. O Autor peticionou às fls.35 e trouxe os documentos de fls.36 e 37.Por
despacho proferido às fls.38, foram concedidos mais cinco dias para que o Autor atendesse o disposto no artigo 319, inciso II,
do Código de Processo Civil, no tocante ao seu endereço eletrônico, sob pena de indeferimento e, na mesma oportunidade,
apresentasse novamente os documentos de fls.36/37, classificando-os corretamente nas pastas correspondentes a “justiça
gratuita” e “procuração”, respectivamente, tendo em vista que foram inseridos erroneamente na pasta de petições diversas, sob
pena de rejeição do processamento eletrônico.O Autor peticionou às fls.40, trazendo os documentos de fls.41 e 42.A Serventia
certificou às fls. 43, o decurso do prazo para o Autor atender o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, no
tocante ao seu endereço eletrônico. É o relatório.Decido.Instado o Autor a atender o disposto no artigo 319, inciso II, do Código
de Processo Civil, no tocante ao seu endereço eletrônico, deixou de atender a determinação imposta, apesar de advertido
das consequências do seu silêncio. Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do
Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso I do
mesmo Estatuto Processual.Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.P.R.I. - ADV:
PRISCILA APARECIDA NOGUEIRA BATISTA (OAB 391158/SP)
Processo 1007043-61.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigações - Margarete dos Santos Ferreira e outro - BANCO
BRADESCO SA - - AMERICAN EXPRESS - Vistos.Ao contrário do que fora exposto às fls. 209/210, a alteração da denominação
social da American Express para Tempo Serviços Ltda., ainda não foi comprovada. Concedo, pois, aos Requeridos, mais cinco
dias, para comprovação. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), SORAIA APARECIDA COSTA AGUIAR
(OAB 371031/SP)
Processo 1007389-41.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Dejair Depoli - Vistos.DEJAIR DEPOLI
ajuizou “ação de pedido de tutela provisória de urgência (cautelar requerida em caráter antecedente)” em face de BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A visando a apresentação, pelo Requerido, do contrato de empréstimo por consignação
firmado entre as Partes, para verificar a legalidade das tarifas que lhes são cobradas. É o relatório, decido.Defiro a justiça
gratuita pleiteada. Anote-se.A pretensão de exibição de documentos, de acordo com o atual CPC, que não contemplou a ação
cautelar de exibição de documentos, é cabível como meio de ação probatória autônoma, conforme artigos 381 a 383 do CPC, ou
como pedido incidental em processo de conhecimento, de acordo com os artigos 396 a 404 do CPC.Nesse sentido, é o que se
verifica do julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme ementa abaixo transcrita.Assim, a inicial deve ser indeferida,
vez que a parte autora não observou os procedimentos previstos nos artigos acima citados.Frise-se, por oportuno, ser inaplicável
à espécie a emenda da inicial, nos termos do “caput” do artigo 321 do atual CPC, vez que não se está em discussão qualquer
dos requisitos inseridos nos artigos 319 e 320 do CPC, mas sim a inexistência de uma das condições da ação, ou seja, o
interesse processual, na modalidade de adequação da via eleita.Nestes termos, segue a ementa do acórdão proferido pela 23ª
Câmara de Direito Privado:Ação de obrigação de fazer Exibição de documento Ação proposta sob a égide do atual CPC Novo
ordenamento processual que não contemplou a ação cautelar de exibição de documento - Inadequação da via eleita Pretensão
exibitória que somente poderia ser formulada ou por meio de ação probatória autônoma, de acordo com os arts. 381 a 383 do
CPC vigente, ou como pedido incidental em processo de conhecimento, em conformidade com os arts. 396 a 404 do atual CPC.
Emenda da petição inicial Descabimento Inaplicabilidade do art. 321, “caput”, do atual CPC, visto que se cuida de ausência de
condição da ação Inexistência de discussão sobre a falta de qualquer dos requisitos inseridos nos arts. 319 e 320 do atual CPC
Motivo da rejeição da petição inicial que não é passível de qualquer correção imediata. Ação de obrigação de fazer Exibição de
documento - Autora que é carecedora da ação por falta de interesse processual Aplicação dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do
atual CPC Mantido o decreto de extinção do processo sem resolução de mérito Apelo da autora desprovido.(TJSP; Apelação
1012876-26.2017.8.26.0405; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco
-7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018)Posto isto, INDEFIRO a petição inicial, nos termo
do artigo 330, inciso III, do CPC, e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI do CPC.
Transitada esta em julgado, e nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se o processo procedendo-se sua baixa.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1007511-54.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Zangão Distribuidora de Produtos
Naturais Ltda - Vistos.No prazo de emenda, comprove a Exequente, documentalmente, o recebimento das mercadorias, sob
pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: FERNANDA LACERANZA PANDELO (OAB 303071/SP)
Processo 1007593-85.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I.
- Vistos,Retifique-se o cadastro para constar a denominação correta da Requerente, como sendo: BV FINANCEIRA S.A. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º