Disponibilização: sexta-feira, 13 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2555
2282
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos.Remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado.
Int. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1000676-89.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco J Safra S/A Certidão de cartório - Certifico e dou fé que não localizei o endereço da empresa BIN, motivo pelo qual expeço o ato ordinatório
que segue: Providencie o Requerente a distribuição do ofício de fls. 111. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1000944-41.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Bancários - Nilza Suchenski - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos.Suba o processo à Câmara Competente do Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito
Privado. Int. - ADV: CAMILA SIQUEIRA (OAB 309996/SP), KARINA ALESSANDRA TENCA DOMINGUES (OAB 302147/SP),
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001235-07.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Israel Teixeira de Lima Junior
- Vistos.Em complementação à decisão proferida às fls. 32/33, nomeio a Dra. Natália T. Sekigushi Perita Médica Judicial. No
mais, cumpra-se-á. Intime-se. - ADV: REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP)
Processo 1002687-86.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
BRADESCO SA - Vistos.1.Converto em arresto o bloqueio efetuado, conforme extrato juntado às fls. 58/59, devendo o valor ali
constante ser transferido para conta judicial junto ao Banco do Brasil, agência Fórum. 2.Informe o Exequente, em cinco dias, os
atuais endereços das Executadas, a fim de viabilizar as suas citações e intimações quanto ao arresto.Int. - ADV: MARIA CELINA
VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)
Processo 1003997-64.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - GILLIARD DA SILVA - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.1)Diante do ato ordinatório de fls.135 e certidão de fls.144, concedo à Requerida,
mais cinco dias, para que regularize a sua representação processual, trazendo ao processo procuração ou substabelecimento
para a Dra. Juliana Fernandes Montenegro, sob pena de indeferimento do pedido de fls.107, parágrafo segundo.2)Sem prejuízo,
esclareçam as Partes, no mesmo prazo acima constante, as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem assim, digam
se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: JULIANA FERNANDES MONTENEGRO
(OAB 310794/SP), LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP)
Processo 1004048-41.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Esquinalub Comercio
Varejista de Peças Automotivas e Acessorios Eireli - Me - Telemar Norte Leste S/A. - Filial - - Telemar Norte Leste S/a. - Matriz
- Vistos.ESQUINALUB COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS E ACESSÓRIOS - ME ajuizou “ação declaratória
de nulidade contratual e inexistência de débitos cumulada com indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido
de antecipação de tutela” contra TELEMAR NORTE LESTE S/A FILIAL e TELEMAR NORTE LESTE S/A - MATRIZ alegando,
em síntese, que: ao solicitar parcelamento de compras de produtos junto a um de seus fornecedores, descobriu que seu CNPJ
estava incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, pela primeira Requerida, por conta dos débitos que cita, os
quais desconhece; na tentativa de solução da questão, entrou em contado com a primeira Requerida, e esta lhe enviou diversas
faturas desde janeiro a maio de 2015, referente a Oi Fixo e Oi Velox, e ainda, indicando como endereço da Autora o Município
de Ribeirão das Neves, estado de Minas Gerais, contudo, seu endereço é neste Município de Osasco, estado de São Paulo;
acreditou que o problema havia sido solucionado, entretanto, ainda consta pendência em seu nome no valor de R$ 187,05, de
02/02/2015, contrato n. 0000001519486409, em nome da Oi; diante da negligência das Requeridas, em negativar indevidamente
seu nome, está com problemas para negociar contratação de serviços à prazo ou parcelados, bem como vem sofrendo danos
morais. Pede, primeiramente, seja reconhecida a condição de grupo econômico das Requeridas, e a responsabilidade solidária
no pagamento dos valores pendentes. Em sede de tutela antecipada, pede a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao
crédito, e, a final, pede seja declarada a inexistência dos débitos em foco, e sejam as Requeridas condenadas a lhe pagarem
indenização por danos morais.A tutela antecipada foi deferida para que o nome da Autora fosse excluído da Serasa (fls. 43/44).
As Requeridas foram citadas (fls. 52 e 53).Às fls. 54/60 a Correquerida Telemar Norte Leste S/A em recuperação judicial noticiou
o cumprimento da tutela antecipada deferida.Na defesa ofertada, a Correquerida Telemar Norte Leste S/A em recuperação
judicial alegou, em síntese, que: preliminarmente, retificação do polo passivo da ação para nele constar somente a Requerida
que efetuou a restrição em questão, ou seja, Telemar Norte Leste S/A em Recuperação Judicial, CNPJ n. 33.000.118/0001-79,
pede, na oportunidade, a retificação do nome da Requerida para constar Telemar Norte Leste S/A, ou, que seja reconhecida a
ilegitimidade de parte da Correquerida Telemar Norte Leste S/A com CNPJ n. 33.000.118/0003-30; no mérito, a Autora adquiriu
2 (dois) terminais telefônicos fixos de números (31) 36250743 e (31) 36258088, habilitados em 06.11.14 e cancelados por
inadimplência em 21.04.15, com as instalações na rua Cataguases, 233 Servilha 2 Seção CEP.: 33858-510, Ribeirão das Neves
MG; a Autora possui um débito no valor de R$ 187,05, assim, a Contestante se utilizou dos meios administrativos para satisfazer
seu débito, inexistindo ilícito indenizável; não há prova dos danos morais alegados. Pugna pela improcedência da ação. Juntou
os documentos de fls. 82/118.Houve réplica.Às fls. 138 a Serventia certificou o decurso do prazo em branco, sem apresentação
de defesa pela Correquerida Telemar Norte Leste estabelecida em Minas Gerais.Instadas as Partes a se manifestarem sobre as
provas que pretendiam produzir, ambas declararam não as possuir.É o relatório, decido.O feito comporta julgamento com base
no artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Primeiramente, mantenho as duas Requeridas no polo passivo da ação, vez que
a fatura apontada em nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito informa os CNPJ’s de ambas as Requeridas, conforme
se verifica às fls.113. Retifique a Serventia o polo passivo da ação para constar a correta denominação da Correquerida com
CNPJ n. 33.000.118/0001-79 como sendo Telemar Norte Leste S/A.Declaro a revelia da Correquerida Telemar Norte Leste com
CNPJ n. 33.000.118/0003-30, vez que, citada regularmente, deixou de apresentar defesa.A Autora nega que tenha contratado
as linhas “telefônicas” que deram origem às cobranças e negativações efetuadas em seu nome pelas Requeridas.Nesse passo,
caberia às Requeridas demonstrar tivesse a Autora, solicitado a habilitação das linhas telefônicas citadas na defesa, não sendo
razoável, nem legal, exigir-se da Autora que provasse a inexistência de tal habilitação, posto que se trataria de uma prova
negativa.Os problemas decorrentes do fato de ter-se o nome inscrito em cadastros de serviços de proteção ao crédito são
inegáveis e notórios. Não se podendo medi-los pelo tempo em que o nome da pessoa permanece constando dos referidos
cadastros.Os dissabores observados pela pessoa jurídica que tem seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito se
evidenciam, ainda mais, considerando a facilidade e freqüência com que são eles consultados, por quase todas as instituições
financeiras e os estabelecimentos comerciais, os quais, em regra, deixam de fazer qualquer operação com aqueles que têm seu
nome inscrito nos referidos serviços.Assim, é devida à Autora, pelas Requerida, solidariamente, indenização por danos morais,
a qual, em face das peculiaridades do caso em exame, fixo em R$ 10.000,00.Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação para o
fim de tornar definitiva a tutela antecipada concedida, declarar inexigíveis da Autora os débitos oriundos das contas telefônicas
citadas na inicial, e condenar as Requeridas, solidariamente, a lhe pagar R$ 10.000,00, (dez mil reais), a título de indenização
por danos morais, importância esta que deverá ser corrigida legalmente a partir desta decisão e acrescida de juros legais a partir
da data da restrição nos cadastros da Serasa (fls.29).Arcarão, ainda, as Requeridas, solidariamente, com as custas judiciais e
honorários advocatícios, que fixo em 15%, (dez por cento), sobre o valor da condenação. Dispensado o registro, nos termos do
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