Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
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Nº 2056657-98.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Agroindustrial Olhos
Verdes Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, Em que pesem os argumentos do nobre advogado da agravante, não
estão presente os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão que determinou
apenas a suspensão da execução. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma
vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação a agravante. Assim sendo, nego a concessão
de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal.
Int. e Cumpra-se. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Daniel Marcon Parra (OAB: 233073/SP) - Leda Zacarias Afonso
(OAB: 81638/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2056659-68.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Daniel Labella
- Agravado: Departamento de Agua e Esgoto de Valinhos - Daev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
DANIEL LABELLA contra a r. decisão que, em sede de ação ordinária ajuizada contra o DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
DE VALINHOS DAEV, indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos
necessários à obtenção do benefício da gratuidade da justiça. É o breve relato. Como sabido, o artigo 1.019 do Código de
Processo Civil permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal. Tratando-se de tutela de urgência o relator deverá aferir a presença de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para conceder ou não a liminar (artigo 300 do
Código de Processo Civil). Nesta sede de cognição sumaríssima, é possível vislumbrar ambos os requisitos para a antecipação
dos efeitos da tutela recursal, pois o indeferimento da inicial, em virtude do não cumprimento da ordem de recolhimento das
custas do processo em quinze dias, implicaria, induvidosamente, em prejuízo ao agravante. Já a relevância da fundamentação
decorre do exame perfunctório dos documentos que instruem o recurso, a indicar que o agravante, em princípio, faria jus à
benesse (fls. 34-46). É oportuno destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV garante prestação de
assistência jurídica integral e gratuita a todos que comprovem insuficiência de recursos, bastando para tanto, a comprovação de
impossibilidade de arcar com os gastos advindos do processo, sob pena de prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Em
que pese a legislação vigente permitir que a parte faça jus aos benefícios da gratuidade mediante singela afirmação, na própria
petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), ressalva-se ao juiz o direito de deferir ou não a gratuidade após a
análise detalhada dos documentos que comprovam a alegação de insuficiência de recursos (§ 2º). Confira-se a orientação do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DAS
CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com entendimento
firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza
de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o
magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária
gratuita. 3. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o
que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Sumula 7/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no AREsp nº 17.263/SP, 4ª Turma/STJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. de 23.08.2011); “Mandado de segurança.
Benefícios da Justiça Gratuita. Indeferimento. Possibilidade. Esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no
sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária
gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova
em contrário, como na hipótese vertente. Recurso a que se nega provimento.” (RMS nº 20.590-SP, 3ª Turma/STJ, Rel. Min.
CASTRO FILHO, j. de 16.2.2005). Diante desse quadro, suspendo parcialmente os efeitos da decisão impugnada, apenas para
o fim de que não seja o agravante compelido ao recolhimento das custas do processo, até que a Turma Julgadora se pronuncie
sobre a questão posta. Intime-se o agravado, independentemente do recolhimento da taxa, para que responda ao recurso no
prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do agravo de instrumento, na forma
do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Valendo a presente como ofício, comunique-se ao MM. Juízo “a quo” o
teor desta decisão. Publique-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Aurea Moscatini (OAB: 101630/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 305
Nº 2056808-64.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento
de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Agravado: Imobiliária Itaim Ltda - Interessado: Ailton Rodrigues dos Santos - Defere-se
o efeito suspensivo para sustar provisoriamente a decisão que indeferiu a imissão provisória na posse até o julgamento do
presente recurso. Trata-se de área com 3.863,10 m2. Consta dos autos originais que o ora agravante efetuou o valor apurado
em laudo provisório do imóvel expropriado (fls. 244), requisito inicial para que se possa imitir provisoriamente na posse do
imóvel (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41). Além disso, foi citada a Imobiliária Itaim Ltda., ora agravada (fls. 93 dos autos de
primeiro grau), proprietária registral do bem (fls. 06/11 dos autos de origem), nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41,
dispositivo do seguinte teor: “Art. 16. A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa
a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da
coisa no caso de condomínio, exceto o de edifício de apartamento constituindo cada um propriedade autônoma, a dos demais
condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais
interessados, quando o bem pertencer a espólio.” (sublinhou-se). A prévia citação não é pré-requisito para a imissão provisória
na posse, em se tratando de desapropriação, nem mesmo em se tratando do proprietário que resida no local. O proprietário foi
citado. Não há fundamento legal para que a imissão provisória na posse do imóvel em questão fique condicionada à citação “dos
integrantes do polo passivo, especialmente dos moradores da região”, conforme constou da r. decisão agravada. Em sobrevindo
controvérsia a respeito do domínio, ou de outro direito real sobre a área, ela deverá ser solvida em ação própria (artigo 34 da
Lei de Desapropriações - Decreto-lei 3.365/41)). Apesar de os terceiros Ailton Rodrigues dos Santos, Maurcélia Alves Rodrigues
dos Santos, Maria Auxiliadora dos Santos e Iara Patrícia Cunha dos Santos terem postulado sua inclusão no polo passivo da
demanda (fls. 94/106 dos autos principais), não consta que esse pleito já tenha sido apreciado. III.Comunique-se e intimese o agravado para resposta. IV.Int. São Paulo, 28 de março de 2018. AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti
- Advs: Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º