Disponibilização: segunda-feira, 26 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2543
2674
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0239/2018
Processo 0001114-21.2017.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - R.M.F.V. - Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO RODRIGO MADALENA FERNANDES VIEIRA, qualificado nos autos, por
infração ao artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, a cumprir a pena de 03 meses detenção. Concedo-lhe a suspensão
condicional da pena pelo período de dois anos, com as condições previstas no artigo 78, parágrafo segundo, letras “b” e “c”, do
Código Penal, além das seguintes condições que se ajustam ao delito em questão: 1) proibição de aproximar-se da ofendida
A.P.S.M.; 2) proibição de entrar em contato com ela, através de qualquer meio de comunicação, bem como impedimento de
frequentar seu local de trabalho.Incabível a substituição por pena restritiva de direitos ou pecuniária em razão do crime ter sido
perpetrado mediante violência (vedação contida no artigo 44, inciso I do Código Penal) e contra a mulher (vedação contida
no artigo 17 da Lei 11.340/06). No caso, se necessário o cumprimento da pena, o regime inicial será o aberto, com condições
especiais que se ajustam ao delito em questão: 1) proibição de aproximar-se da ofendida A.P.S.M.; 2) proibição de entrar em
contato com ela, através de qualquer meio de comunicação, bem como impedimento de frequentar seu local de trabalho. Após
o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e comunicações de praxe e retornem os autos conclusos para designação
de Audiência Admonitória. - ADV: OTAVIO AUGUSTO DE MAGALHAES ALMEIDA (OAB 131978/SP), MARCOS JOSÉ DOS
SANTOS (OAB 200365/SP), CAIO CÉSAR DA SILVA SIMÕES (OAB 333907/SP)
Processo 0002140-88.2016.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - P.L.S. - Vistos.Expeça-se certidão
de honorários em favor do(a) Dr(a). Debora Kuntz Oliveira, consignando-se os atos praticados. Em seguida, intime-se o(a)
profissional acima para retira-la, ficando consignado que o valor será arbitrado pela Defensoria Geral do Estado de São Paulo,
nos moldes do Convênio Defensoria Pública/OAB.Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, ao arquivo. - ADV:
DÉBORA KUNTZ OLIVEIRA (OAB 381523/SP)
Processo 0003068-05.2017.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.C.P.
- Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO RAFAEL CLEMENTE PEREIRA, qualificado nos autos, por
infração ao artigo 129, parágrafo 9º e artigo 147, “caput”, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal a cumprir
a pena de 03 meses de detenção (lesões corporais) e 01 mês e 05 dias de detenção (ameaça). Concedo-lhe a suspensão
condicional da pena pelo período de dois anos, com as condições previstas no artigo 78, parágrafo segundo, letras “b” e “c”,
do Código Penal, bem como comparecer ao CERAV Centro Especializado de Reabilitação do Agressor (Rua Buenos Aires nº
33, Parada do Alto, Sorocaba), para acompanhamento , além das seguintes condições que se ajustam ao delito em questão: 1)
proibição de aproximar-se da ofendida; 2) proibição de entrar em contato com ela, através de qualquer meio de comunicação,
bem como impedimento de frequentar seu local de trabalho.Incabível a substituição por pena restritiva de direitos ou pecuniária
em razão do crime ter sido perpetrado mediante violência (vedação contida no artigo 44, inciso I do Código Penal) e contra a
mulher (vedação contida no artigo 17 da Lei 11.340/06). No caso, se necessário o cumprimento da pena, o regime inicial será
o aberto, com condição especial de comparecer ao CERAV Centro Especializado de Reabilitação do Agressor (Rua Buenos
Aires nº 33, Parada do Alto, Sorocaba), para acompanhamento, além das seguintes condições que se ajustam ao delito em
questão: 1) proibição de aproximar-se da ofendida; 2) proibição de entrar em contato com ela, através de qualquer meio
de comunicação, bem como impedimento de frequentar seu local de trabalho. Após o trânsito em julgado, procedam-se as
anotações e comunicações de praxe e retornem os autos conclusos para designação de Audiência Admonitória. - ADV: JOSE
MARIA DE MORAES JUNIOR (OAB 87857/SP)
Processo 0003957-56.2017.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - A.A.M. - Vistos.Consulta
retro: depreque-se, com prazo de 30 (trinta) dias, a oitiva da vítima.Instrua-se com senha dos autos digitais.Intime-se a Defesa.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: VERA HELENA MANTOVANI MIGLIARI E OLIVA DE MORAIS (OAB 290694/SP)
Processo 0004404-78.2016.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - C.O.P. e outro - Ante o
exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal e CONDENO CESAR OLIVEIRA POVEDA, qualificado nos
autos, por infração ao artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, a cumprir a pena de 03 meses de detenção, ABSOLVENDO-O
da imputação remanescente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Concedo-lhe a suspensão
condicional da pena pelo período de dois anos, com as condições previstas no artigo 78, parágrafo segundo, letras “b” e “c”, do
Código Penal, além das seguintes condições que se ajustam ao delito em questão: 1) proibição de aproximar-se da ofendida
S.R.S.; 2) proibição de entrar em contato com ela, através de qualquer meio de comunicação, bem como impedimento de
frequentar seu local de trabalho.Incabível a substituição por pena restritiva de direitos ou pecuniária em razão do crime ter sido
perpetrado mediante violência (vedação contida no artigo 44, inciso I do Código Penal) e contra a mulher (vedação contida
no artigo 17 da Lei 11.340/06). No caso, se necessário o cumprimento da pena, o regime inicial será o aberto, com condições
especiais que se ajustam ao delito em questão: 1) proibição de aproximar-se da ofendida S.R.S.; 2) proibição de entrar em
contato com ela, através de qualquer meio de comunicação, bem como impedimento de frequentar seu local de trabalho. Após
o trânsito em julgado, procedam-se as anotações, comunicações de praxe e retornem os autos conclusos para designação de
Audiência Admonitória. - ADV: ANA CAROLINA POPST (OAB 353932/SP)
Processo 0008755-60.2017.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - J.C.T.O. - Ante o exposto JULGO
PROCEDENTE a ação penal e CONDENO JOSÉ CARLOS TELES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por infração ao artigo
129, parágrafo 9º, e artigo 147, “caput”, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “f”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a
cumprir a pena de 03 meses de detenção (lesão corporal) e 01 mês e 05 dias de detenção ( ameaça). Concedo-lhe a suspensão
condicional da pena pelo período de dois anos, com as condições previstas no artigo 78, parágrafo segundo, letras “b” e “c”, do
Código Penal, além das seguintes condições que se ajustam ao delito em questão: 1) proibição de aproximar-se da ofendida;
2) proibição de entrar em contato com ela, através de qualquer meio de comunicação, bem como impedimento de frequentar
seu local de trabalho.Incabível a substituição por pena restritiva de direitos ou pecuniária em razão do crime ter sido perpetrado
mediante violência (vedação contida no artigo 44, inciso I do Código Penal) e contra a mulher (vedação contida no artigo 17 da
Lei 11.340/06). No caso, se necessário o cumprimento da pena, o regime inicial será o aberto, com condições especiais que se
ajustam ao delito em questão: 1) proibição de aproximar-se da ofendida; 2) proibição de entrar em contato com ela, através de
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