Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2527
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Código Civil, segundo a qual a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior. Nesse diapasão decisão da lavra do insigne Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal,
em que pese o tráfico ilícito de drogas ser tratado como equiparado a hediondo, a Lei 11.343/06 é especial e posterior àquela Lei 8.072/90. Por essa razão, a liberdade provisória viabilizada aos crimes hediondos e equiparado pela Lei 11.464/2007 não
abarca, em princípio, a hipótese do tráfico ilícito de drogas. Por essa razão, o ministro negou a liminar (Processo HC 100.831).
Na mesma senda as decisões do Superior Tribunal de Justiça (H.C. 78.702/SP - 5ª T - rel. Ministro Félix Fischer, e H.C. 90.780/
SP - 5º T, rel. Ministra Jane Silva. Para finalizar, estão presentes os pressupostos e fundamentos que reclamam a prisão
preventiva, havendo prova da materialidade do delito e sua autoria, sendo o tráfico crime que causa clamor público, mesmos
nas cidades com maior densidade demográfica. Libertar o réu neste momento seria estimular o tráfico de drogas e abalar,
definitivamente, a credibilidade do Poder Judiciário. Com efeito, em observância ao Comunicado nº 190/11, nos termos do artigo
310, inciso II, do Código de Processo Penal, mantenho a conversão da prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva,
pois presentes os pressupostos e fundamentos que a autorizam, na forma do artigo 312, c.c. artigo 313, inciso I, do Código de
Processo Penal, não sendo possível a substituição da prisão por outras medidas cautelares previstas pelo artigo 319 do Código
de Processo Penal, considerando a gravidade singular da infração.Quanto ao aparelho celular e o valor em espécie apreendidos
por se tratarem de produto do crime, determino sua perda em favor da União. Providencie a z. Serventia o necessário.Nome no
rol, oportunamente. Custas ex lege. Providencie-se as comunicações de praxe, inclusive ao T.R.E. Publique-se, intimem-se e
cumpra-se. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES BRASIL (OAB 219131/SP)
Processo 0003243-29.2017.8.26.0495 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.M.F.
- Vista à Defensora para apresentação das razões de apelação. - ADV: CLAUDIA JOSIANE DE JESUS RIBEIRO (OAB 146911/
SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA DONADIO ANTUNES CHINEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REIKO ARAI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2018
Processo 0000075-53.2016.8.26.0495 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio
Genético - JOSÉ MARTINHO NAKID - - LUCAS PARO MORALLES - Designo o dia 05 de março de 2018, às 15 horas, para
realização de audiência, nos termos do artigo 89 da Lei 9099/95.Intime(m)-se o(s) o denunciado a comparecer(em) à audiência, a
fim de se manifestar(em) sobre a proposta formulada pelo Ministério Público.Consigne-se no mandado que o não comparecimento
será interpretado como recusa tácita à proposta de suspensão do processo, o que importará no prosseguimento da ação penal.
Instrua-se o mandado com cópia da petição/cota ministerial contendo as condições propostas pelo Dr. Promotor de Justiça.
Ciência ao Ministério Publico.11) Cumpra-se. - ADV: VANESSA VEIGA ZUCARELLI (OAB 307995/SP)
Processo 0000754-19.2017.8.26.0495 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JAIR JOSÉ DE SOUZA
- - MARIA APARECIDA ROCHA - O pedido de nulidade com o desentranhamento das peças dos autos principais formulado
pelo corréu JAIR não comporta acolhimento.Com efeito, tratando-se de autos desmembrados, não há qualquer nulidade na
utilização das peças dos autos principais.Dispõe o artigo 80 do Código de Processo Penal que:Art. 80. Será facultativa a
separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou
quando pelo excessivo número de acusados e, para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz
reputar conveniente a separação.No caso em comento, os autos foram desmembrados para não prolongar a prisão provisória do
codenunciado Rafael.Com o desmembramento dos autos, são extraídas as cópias integrais dos autos e dado prosseguimento
nos autos em que houve o desmembramento como no presente feito.Assim, não houve prejuízo nenhum a defesa, que poderá
produzir as provas que entender necessárias em audiência de instrução que será designada, preservando o contraditório e a
ampla defesa.No que tange a alegação de inépcia da denuncia o mesmo também não comporta acolhimento.Ao contrário do
que sustenta a defesa, a denúncia descreveu de forma sucinta as condutas imputadas a cada um dos acusados.Assim, estão
presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.Também não há nenhum vício insanável na decisão que
recebeu a denúncia.A denúncia foi recebida nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.No mais, considerando
que a resposta à acusação formulado pelos denunciados não traz elementos capazes de levar à absolvição sumária dos réus,
pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, nem
revelado que o fato evidentemente não constitui crime, ou que a punibilidade do acusado esteja extinta.Portanto, necessária
a regular instrução do processo.Não sendo o caso de se reconhecer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP,
designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 05 de abril de 2018, às 15 horas.Intimem-se
os réus, para comparecimento.Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação,
conforme o caso.Depreque-se a oitiva das testemunhas residentes fora da comarca, assinalando o prazo previsto nas normas
da corregedoria geral de justiça, para cumprimento.Se necessário for, depreque-se a intimação do réu, para que compareça
à audiência única supra assinalada (o acusado preso deverá ser requisitado e apresentado à audiência, artigo 399, parágrafo
1º, CPP).Se necessário for deprecar-se a inquirição de alguma testemunha residente em outra comarca, a não devolução da
deprecata, até o dia da audiência única, em nada obstará o curso regular da instrução, e a realização do interrogatório, na
medida em que o artigo 222 do CPP (ao qual o artigo 400 do CPP faz expressa menção) é claro ao dispor, em seu parágrafo 1º:
“A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal”. O parágrafo 2º, de outra banda, reza: “Findo o prazo marcado,
poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos”.Nesse mesmo
sentido, os seguintes julgados proferidos pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo:PROVA - Inversão - lnocorrência - Colheita de
provas através de precatória, em que as testemunhas de acusação são ouvidas após as defensivas - Nulidade inexistente, pois
a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal - Inteligência do art. 222, § 1º, do CPP (TJSC) RT 769/694
SENTENÇA CRIMINAL - Nulidade - Inversão da prova oral - Inocorrência - Depoimentos testemunhais obtidos por precatória que
não precisam, necessariamente, observar a ordem legal - Ausência, ademais, de prejuízo para a defesa - Preliminar rejeitada
- Recurso não provido. Em conformidade com a lei processual penal, as testemunhas de defesa serão sempre ouvidas após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º