Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2517
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de estabelecimento prisional onde cumpria pena por condenação decorrente de delitos da mesma espécie Devidamente
comprovado o vínculo associativo entre os integrantes do bando, com o fim de cometerem crime Palavras dos policiais
responsáveis pelas investigações às quais se confere relevo probatório Prova pericial que demonstrou, a contento, a falsificação,
adulteração, corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, de procedência ignorada Em relação
ao acusado Edson, a prova é segura, ainda, em relação ao cometimento do crime previsto no art. 12, do Estatuto do
Desarmamento Penas e regime bem dosados. Circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam a exasperação infligida em
primeiro grau. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do acusado Daniel, sem que haja, contudo, reflexo na
pena. Abrandamento do regime prisional e substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Descabimento. Crimes
graves, que demandam resposta penal mais rigorosa Ademais, ‘quantum’ imposto que desautoriza a fixação de regime diverso
do fechado ou a substituição pretendida Inteligência dos arts. 33, §2º, ‘a’ e 44, I, ambos do Código Penal Aplicação da detração
penal. Desacolhimento. Matéria afeta ao Juízo da Execução, o qual dispõe de elementos hábeis para aferir o preenchimento dos
requisitos objetivo e subjetivo para concessão da benesse Pretendida concessão do direito de recorrer em liberdade (Eliane,
Ronaldo e Edson) Autorização já concedida em primeiro grau Pedido prejudicado, portanto Recurso de Daniel, provido em parte,
mas sem reflexo na pena, desprovidos os demais apelos. Recurso Ministerial. Pretendida condenação de Eliane, Ronaldo, pelo
crime de peculato, Fernando, pelo cometimento de apropriação indébita e dos demais acusados pelo crime de receptação
Impossibilidade Condutas que devem ser recepcionadas como crimes-meio, já que os réus tão-somente as praticaram para a
consecução de uma finalidade maior, ou seja, a estocagem, a revenda e a distribuição de medicamentos ilegais, tudo com o
intuito de obtenção de lucro financeiro (art. 273, §1º e §1º-B, do Código Penal), ilícito pelo qual foram efetivamente condenados
Aplicação, ‘in casu’, do princípio da consunção Pretendida majoração das penas infligidas aos acusados Stefano, Daniel e Luiz
Leite, em razão de possuírem maus antecedentes Acolhimento, em parte Stefano e Luiz Leite que, a despeito de possuírem
envolvimentos criminais anteriores, são tecnicamente primários Inquéritos e ações penais em curso que não tem o condão de
majorar a pena-base, a teor da Súmula 444, do STJ No entanto, Daniel, de fato, ostenta duas condenações definitivas anteriores,
caracterizadoras de maus antecedentes, devendo incidir aumento respectivo em suas sanções iniciais Recurso provido em
parte. (Ap. Crim. nº 0008190-79.2012.8.26.0050, Com. de São Paulo, Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo, Exmo. Sr. Des. CAMILO LÉLLIS, j., em 13 de setembro de 2016). Cabe afastar as alegações de defesa
indireta, uma vez que não se avista nulidade ou irregularidade alguma durante o procedimento investigatório, que permita
macular a ação penal, mesmo por que: “Eventual nulidade ocorrida na fase inquisitorial não tem o condão de contaminar a
instrução criminal, principalmente quando proferida sentença penal condenatória.” (STJ, 5ª Turma, HC 32708/RJ, Rel.ª Exmª.
Min.ª LAURITA VAZ, v.u., j. 01.06.2004; in DJU de 02.08.2004 p. 448). “Este Tribunal consolidou o pensamento de que com a
superveniência da sentença condenatória, restam superadas as alegações de nulidades no inquérito policial.” (STJ, Colenda 6.ª
Turma, RHC 12688/PR, Rel. Exmo. Min. VICENTE LEAL, v.u., j. 11.06.2002; in DJU de 01.07.2002 p. 398). No mesmo sentido,
já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, em v. Acórdão da lavra do insigne Ministro Carlos Veloso: “por se tratar de peça
meramente informativa da denúncia ou da queixa, eventual irregularidade no inquérito policial não contamina o processo nem
enseja a sua anulação” (STF - HC n.77.357-PA, Col. 2ª Turma, RT 76/1221).Convém lembrar que: “a ação penal uma vez
regularmente instaurada e processada corretamente, expurga o vício porventura ocorrido na fase investigatória e fá-lo irrelevante,
sem forças para comprometer a prestação jurisdicional que sobrevenha” (Rel. Exmo. Des. CANGUÇU DE ALMEIDA, in JTJ
185/287).Pela inocorrência de nulidade que no caso sob comento não ocorreu -, calha reproduzir, também, a lição de Ada
Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Magalhães Gomes Filho: “Constitui seguramente a viga mestra do sistema
das nulidades e decorre da idéia geral de que as formas processuais representam tão-somente um instrumento para a correta
aplicação do direito; sendo assim, a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao
reconhecimento da invalidade do ato quanto a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida pelo vício.
Sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese
constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o objetivo maior da prestação jurisdicional; assim,
somente a atipicidade relevante dá lugar à nulidade; daí a conhecida expressão utilizada pela doutrina francesa: ‘pás de nullitè
sans grief’ “ (“As Nulidades no Processo Penal”, 6ª edição, RT, p. 26).Os argumentos dos Drs. Defensores no sentido de que o
comportamento de seus patrocinados não encontra modelação típica ou que o conjunto de informações não sustenta, por falta
de justa causa, a persecução penal, não pode, nesse momento processual, ter acolhida para a absolvição liminar ausentes as
hipóteses taxativas da Lei -, merecendo a apreciação das relevantes questões sujeição à dilação probatória, sob o manto do
contraditório. Convém marcar que, para esta fase, não e necessário certeza. A propósito: “Segundo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, não se exige, na primeira fase da ‘persecutio criminis’, que a autoria e a materialidade da prática de um
delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de
probabilidade, e não de certeza” (HC 100.296/PR, Rel. Exmo. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Col. Quinta Turma, j. 03/12/2009).
Como sabido, TJSP: “Quem emprega qualquer atividade para a realização de evento criminoso é considerado responsável pela
totalidade dele, segundo a teoria monística que o nosso Direito Penal perfilhou” (RT 558/309). Como sabido, a “Simples anuência
a empreendimento criminoso ou a mera ajuda, ainda que sem participação direta na conduta criminosa, com vistas ao sucesso
da atividade delinquencial de outrem, basta ao reconhecimento de co-autoria” (TACRIM/SP AC Rel. ONEI RAPHAEL JUTACRIM
31/395). Da mesma forma: “para configuração do concurso de pessoas ou a co-autoria não se exige que ao gente tenha
participação efetiva nos atos executórios, sendo suficiente, até, a mera presença e a interferência denotativa de solidariedade
ao agressor” (TAMG-AC- Rel. JOAQUIM ALVES RT 637/298). A farta documentação juntada pelos Drs. Defensores, v.g., fls.
1955/5561, igualmente, não impressiona para este momento processual. O requerimento de eventual filmagem das diligências
de busca e apreensão não encerra, em si, qualquer utilidade para a causa, motivo pelo qual é indeferida a providência pretendida.
Neste sentido: “Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Sentença condenatória. “Parquet”
requer o agravamento da reprimenda. Arma apreendida municiada e com vestígios de disparo recente. Circunstância que
permite a majoração da pena base. Reincidência específica denota maior reprovação. Recurso provido”. (Apelação nº 005054735.2016.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo,
Rel.: Exmo. Des. CARLOS MONNERAT, julg., em 7 de dezembro de 2017). E continua a veneranda decisão: “(...) Primeiramente,
antes de analisar o recurso Ministerial, cumpre ressaltar que o apelo defensivo foi interposto intempestivamente, de forma que
bem acertada a decisão do Magistrado “a quo” que não o recebeu. Ademais, a defesa do Réu, em suas contra-razões, não se
insurgiu contra tal decisão, bem como não rebateu as razões Ministeriais, reiterando apenas os termos do Apelo intempestivo.
Entretanto, a fim de preservar os princípios da ampla defesa e do contraditório, faz-se as seguintes ponderações sobre o recurso
defensivo: A preliminar arguida de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de exibição das filmagens do local dos
fatos: (...) não prospera, pois muito bem fundamentado pelo Magistrado “a quo” às fls. 102: “ O requerimento de vinda das
filmagens está indeferido, eis que a Defesa não demonstrou a possibilidade de obtenção de tais imagens, tampouco a sua
pertinência para apuração do caso em tela”. Superada a preliminar (...)”.Tratando-se de defesa constituída, sem que tenham os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º