Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2517
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Público, sob argumento de exclusividade do poder investigatório. Quanto mais órgãos investigarem os ilícitos penais, maior é a
certeza da sociedade de que os crimes, que tanto intranqüilizam os cidadãos ordeiros, terão pronta e eficaz repressão quer
sejam praticados por hipossuficientes ou por aqueles adulados pelos poderosos do momento, posto que ensina a Lei Maior que
“todos são iguais perante a lei” ( Do Poder de Investigação do Ministério Público no Brasil e no Mundo publicado na Editora Juris
Plenum nº de março 2005). Ficam, portanto, afastadas as preliminares arguidas (...). Para ilustrar, por oportuno: (...) Deixando
de lado a confusão que o Apelante faz acerca das atribuições de cada representante do Ministério Público, que não é titular de
Vara Criminal, ainda assim não se depara com violação ao que a defesa denomina princípio do promotor natural. Na verdade a
instituição Ministério Público é una e indivisível, mas os seus representantes atuam de forma autônoma, de modo que um não
está vinculado ao trabalho ou ao entendimento de outro. No caso em exame, porém, o Ministério Público atuou por intermédio
da Promotoria de Justiça de Campinas e do GAECO e todos subscreveram a peça vestibular. Deve-se presumir que todos os
promotores que subscreveram a peça vestibular acompanharam e orientaram as investigações, ao passo que o grupo
especializado foi criado por Resolução da Procuradoria Geral de Justiça, como esclarecido nas contrarrazões, não se
vislumbrando ofensa ao artigo 29, inciso IX, da Lei 8.625/96. Não se tratando de hipótese de designação de determinado
membro sem obediência a critério previamente estabelecido, afasta-se também esta empresa prejudicial (...).(Apelação nº
3022061 93.2013.8.26.0114, da Comarca de Campinas, Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, Rel.: Exmo. Des. FRANCISCO ORLANDO, julg., em 13 de novembro de 2017). Não bastasse, as demais alegações das
ilustres defensorias atacando as decisões das cautelares na fase administrativa e sua duração, para além da generalidade,
desinteressam para alargada discussão nesta fase processual, uma vez que já recebida a denúncia. Poderão, as defensorias,
no momento oportuno, discorrer com toda a amplitude sobre o valor que acreditem se deva dar às provas. Neste sentido: como
ensina o Juiz e Prof. Manoel Pedro Pimentel (advocacia Criminal, pág. 262, com amparo em iterativa jurisprudência (RF vols.
201/296, 211/303, etc.; RT vols. 282/687, 319/59, 345/71, 349/243, 355/329, 360/241, 371/254, etc) inclusive do Pretório Excelso
(RTJ 53/650), recebida a denúncia, e instaurada a instância penal, todas as nulidade eventualmente ocorridas no inquérito
policial, salvo nos processos por contravenções, estarão automaticamente sanadas. Não há que se falar em nulidade do
inquérito. É possível que existam irregularidades capazes de trazer prejuízo para o réu, impondo correção oportuna. Todavia,
encerrado o inquérito, e iniciada a ação penal, nada mais se alegará quanto à nulidade da fase policial (TJSP HC 109.250 Rel.
CUNHA CAMARGO j., em 9.3.1971). No mesmo sentido: O inquérito não é parte ou elemento necessário do processo penal.
Tanto assim, no capítulo das nulidades, entre os atos, termos ou fórmulas indispensáveis ao processo e cuja falta pode dar lugar
à nulidade do processo, não figura a pauta ou defeito do inquérito policial. E nulidade não se crie (RT 424/420). Também: Não
existe inquérito policial nulo. O inquérito policial não é ação penal: é mero procedimento inquisitorial; não há acusação, defesa
ou contraditório. Os princípios relativos às nulidades, contidas no Código de Processo penal, só se aplicam à ação penal.
Eventual irregularidade do inquérito policial, por sua vez, não afeta a futura ação penal, pois aquele não integra esta (TACRIMSP HC Rel. HÉLIO DE FREITAS JUTACRIM 93/343). Ainda: (...) 5. É cediço neste Superior Tribunal que, não sendo o inquérito
policial indispensável à propositura da ação penal e dada sua natureza informativa, eventuais nulidades ocorridas na fase
extrajudicial não têm o condão de macular a ação penal. Precedentes. 6. Não prosperam as alegações de que é nula a
interceptação telefônica realizada no inquérito policial originário, autorizada pela Justiça Federal, e de que se cuida da utilização
de prova emprestada não relacionada às mesmas partes, pois se trata do fenômeno do encontro fortuito de provas, que consiste
na descoberta imprevista de delitos que não são objeto da investigação, admitida pela jurisprudência deste Superior Tribunal
(RHC 50011/PE, Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Col. Sexta Turma, j. 25.11.2014). Sem divergir: APELAÇÃO CRIMINAL
QUADRILHA OU BANDO (art. 288, ‘caput’, CP), RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (art. 180, §1º, CP), FALSIFICAÇÃO,
CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINSTERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (art.
273, §1º, §1º-B, I, III, IV e V, CP), PECULATO (art. 312, ‘caput’, CP), APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (art. 168, §1º, CP)
e PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (art. 12, do Estatuto do Desarmamento). APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. 1
Incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito Inocorrência Medicamentos desviados pela
corré Eliane que pertenciam ao Hospital Brigadeiro, nosocômio da rede pública no âmbito do Governo do Estado de São Paulo
Delitos que não foram perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, a despeito do vínculo da servidora
com órgão federal. 2 Nulidade decorrente da ausência de perícia apta a demonstrar a materialidade referente à conduta tipificada
no art. 273, do Código Penal Desacolhimento Admissão, por parte do coacusado Rogério, de ter recebido dos corréus Eliane e
Ronaldo o medicamento ZOLADEX, o qual, submetido a perícia, constatou tratar-se de produto cuja venda é proibida no
comércio Materialidade devidamente comprovada, portanto. 3 Inconstitucionalidade da pena prevista no art. 273, §1º e §1º-B,
do Código Penal Inocorrência Opção do legislador em punir mais severamente esta espécie de delito, causador de consequências
deletérias à saúde pública Ademais, questão já decidida pelo Colendo Órgão Especial desta Corte, no Incidente de
Inconstitucionalidade nº 173.140-0/7-00, que assentou a constitucionalidade do referido dispositivo legal. 4 Inépcia da denúncia
por falta de individualização das condutas imputadas aos acusados (Luiz Leite e Rogério) Desacolhimento Peça acusatória que
descreve minuciosamente a conduta imputada a cada um dos acusados, possibilitando-lhes a ampla defesa Vasta prova
documental e oral que sustenta firmemente a acusação Ausência de demonstração de prejuízo. 5 Nulidade decorrente de
informações inverídicas constantes do inquérito policial em relação ao coacusado Edson. Não ocorrência. Peça de caráter
meramente informativo. Ausência de comprovação de que a autoridade policial tenha conduzido as investigações de maneira
tendenciosa Eventuais máculas do inquérito que não contaminam a ação penal Precedentes. 6 Nulidade por supressão de
instância decorrente de ausência de manifestação do magistrado de primeiro grau sobre questões suscitadas pela defesa de
Edson. Desacolhimento. Juiz que não está compelido a analisar, pontualmente, tudo quanto lhe for apresentado, bastando que
da decisão se possa extrair os fundamentos que formaram sua convicção. Matérias que foram suficientemente analisadas e
afastadas pela sentença, fundada em sólido e robusto conjunto probatório. 7 Nulidade decorrente de ausência de autorização
judicial para realização de interceptação de linha telefônica pertencente ao corréu Edson. Inocorrência. Autorização judicial para
a interceptação da linha telefônica pertencente ao acusado que foi concedida posteriormente ao requerimento da autoridade
policial. Diálogos anteriores que foram captados durante regular interceptação de linha telefônica pertencente ao corréu Rogério.
Aplicação da Teoria do encontro fortuito de provas. 8 Ausência de realização de perícia nas vozes captadas nas interceptações
telefônicas. Desnecessidade. Inexistência de exigência legal neste sentido. Prescindível a realização da perícia para a
identificação dos interlocutores. Presença de provas contundentes que apontam a responsabilidade penal de cada um dos
envolvidos. 9 Ausência de degravação total das conversas interceptadas. Desacolhimento. Inocorrência de edição dos diálogos,
mas simplesmente da transcrição daquilo que se mostrou pertinente e relevante à apuração dos fatos, o que a lei faculta.
PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO - Recursos defensivos Pretendida absolvição por insuficiência probatória Impossibilidade
Materialidade e autoria delitivas, em relação aos crimes tipificados nos arts. 288, caput, e 273, §1º e §1º-B, ambos do Código
Penal, que restaram suficientemente comprovadas no decorrer da instrução. Interceptação telefônica, judicialmente autorizada,
secundada por provas periciais e orais, que culminaram no desmantelamento de quadrilha, chefiada por réu preso, do interior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º