Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
2863
UFESP. - ADV: DANIEL FERNANDES MARQUES (OAB 194380/SP), TATIANA RIBEIRO MAMANA (OAB 221301/SP)
Processo 0017956-79.1998.8.26.0590 (590.01.1998.017956) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Justiça Pública - Francisco Lavouzier Pereira da Silva e outro - Isto posto, julgo improcedente a denúncia e o faço para absolver
FRANCISCO LAVOUSIER PEREIRA DA SILVA, da imputação da pratica do crime previsto no artigo 157,§ 3º, cc artigo 14, II
ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.P.R.I. - ADV: ROBERLANDO VÉRAS
DE OLIVEIRA (OAB 17320/PB)
Processo 0029413-25.2009.8.26.0590 (590.01.2002.020599/00/01) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio
Qualificado - ‘’Justiça Pública - - ‘’Justiça Pública - Igor da Costa - - Igor da Costa e outros - Homologo a desistência ao recurso
em sentido estrito de fls. 399/400 e 409/411.Arbitro os honorários ao Dr. Luiz Carlos Gianelli Teixeira (fls. 264), em setenta por
cento da tabela prática do convênio Defensoria Pública/OAB.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal do Júri local, com
as formalidades legais. São Vicente, data supra. - ADV: LUIZ CARLOS GIANELLI TEIXEIRA (OAB 290289/SP)
Processo 1500227-30.2018.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Bruno Alexsander Santos Espineira - I - Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, imputando-se ao
acusado BRUNO ALEXSANDER SANTOS ESPINEIRA a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, eis que
preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.II Cite-se o acusado para que ofereça resposta à acusação,
por escrito, por intermédio de advogado no prazo de 10 dias.III - Deverá constar no mandado de citação que o senhor Oficial
de Justiça, quando do cumprimento do mandado, deverá indagar ao réu se possui Defensor, colhendo-se o nome e endereço.
Em caso negativo, se o réu estiver solto, deverá ser orientado a comparecer à Defensoria Pública, localizada no Fórum, ou,
se ele estiver preso, orientado a comunicar a familiares a fazê-lo.IV Em caso de citação pessoal e não havendo resposta no
prazo legal, abra-se vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para apresentar resposta a acusação no prazo de 20
dias.V Providencie-se a juntada de folha de antecedentes do acusado, e eventuais certidões do que nela constar.VI Cobre-se
a vinda dos laudos faltantes, se o caso, bem como a vinda do comprovante de depósito do numerário apreendido.VII - Com a
juntada do laudo de exame toxicológico, venham os autos conclusos.VIII - Fls. 46: Anote-se. XIX - Fls. 42/45: Ausente qualquer
alteração da situação fática ou jurídica do indiciado, como ponderou o Ministério Público, indefiro o pedido de revogação da
prisão preventiva, mantendo a decisão de fls. 28/31, por seus próprios fundamentos.Ciência às partes.Cumpra-se.São Vicente,
. - ADV: JEFFERSON TADEU GUILHERME (OAB 358123/SP)
Processo 1500227-30.2018.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Bruno Alexsander Santos Espineira - Páginas 57/58: o pedido já foi atendido na decisão de páginas 55/56.
Intime-se o defensor, para que apresente resposta à acusação no prazo legal. - ADV: JEFFERSON TADEU GUILHERME (OAB
358123/SP)
Processo 1500261-05.2018.8.26.0536 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - Irandir
Barreto de Jesus Silva - I - Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, imputando-se ao acusado IRANDIR BARRETO
DE JESUS SILVA a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal e no tipo
do artigo 16, caput, e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, eis que preenchidos os requisitos do artigo 41 do C. P.
P.II - Cite-se o acusado para que ofereça resposta à acusação, por escrito, por intermédio de advogado no prazo de 10 dias.III
- Deverá constar no mandado de citação que o senhor Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, deverá indagar
ao réu se possui Defensor, colhendo-se o nome e endereço. Em caso negativo, se o réu estiver solto deverá ser orientado a
comparecer à Defensoria Pública, localizada no Fórum, ou, se ele estiver preso, orientado a comunicar aos familiares a fazê-lo.
IV - Em caso de citação pessoal e não havendo resposta no prazo legal, abra-se vista à Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, para apresentar resposta a acusação no prazo de 20 dias.V Providencie-se a juntada de certidões do que consta na folha
de antecedentes do acusado, encartada aos autos.VI - Cobre-se a vinda dos laudos faltantes, se o caso.VII - Fls. 51, item “4”:
Oficie-se à Prefeitura Municipal de São Vicente solicitando cópia do prontuário médico e das fichas de atendimento da vítima.
VIII - Fls. 51, item “5”: Requisite-se cópia do BOPM.XIX - Fls. 47/48: Anote-se. Ciência às partes.Cumpra-se. - ADV: REYNALDO
ANTONIO MACHADO (OAB 53510/SP), LUIZ ANTONIO TAVARES FREIRE (OAB 139830/SP)
Processo 1500369-34.2018.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Leticia Gomes da Silva - Fls. 48/74: Ausente qualquer alteração da situação fática ou jurídica da indiciada,
como ponderou o Ministério Público, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a decisão de fls. 31/32,
por seus próprios fundamentos.No mais, aguarde-se a citação da denunciada.Ciência às partes. - ADV: ADILSON PEDRO
MACHADO (OAB 59177/SP)
Processo 1500723-30.2016.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas J.P. - Fabio Ribeiro da Silva - I A denúncia encontra-se formal e materialmente apta, preenchidos todos os requisitos do artigo
41 do CPP. A materialidade vem demonstrada pelo laudo de páginas 52/54, havendo indicios de autoria. No mais, trata-se
de questão de mérito. II - O réu não faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, conforme manifestação do
Ministério Público na página 73.III A matéria alegada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Assim, prossiga-se no feito.III Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 29 de outubro
de 2018, às 15:00 horas.IV Todas as certidões e laudos deverão estar juntados até 10 dias antes da audiência, certificando-se
a respeito.V Providencie-se o necessário para a realização do ato.Ciência às partes.São Vicente, - ADV: JOÃO CARLOS DE
JESUS NOGUEIRA (OAB 376092/SP)
Processo 1500848-61.2017.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - J.P. - Renison Thiago
Silles dos Santos - - Jonatan Pereira Santana - POR TODO O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR Renison Thiago Silles dos Santos, brasileiro, natural de São
Vicente/SP, nascido aos 20/05/1994, portador do RG n. 42.366.058, filho de Maria Cristina Silles e Bernardino dos Santos e
Jonatan Pereira Santana, brasileiro, natural de Santos/SP, nascido aos 24/11/1990, portador do RG n. 48.385.307, filho de Maria
Vanilde Pereirade Oliveira e Luiz Carvalho Santana, como incurso nas penas do artigo 157, par. 2°, inc. II do Código Penal. Em
razão disso, passo a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código
Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que os Réus agiram com culpabilidade normal à espécie,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º