Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2477
1883
individualizados, percentual e o valor atribuído a cada um dos sucessores; b) juntando aos autos procuração de todos os
herdeiros ou, havendo dissidência, indicação de seus respectivos endereços para fins de citação, fotocópias das matrículas
atualizadas dos imóveis, certidões negativas de débitos fiscais municipal, federal e comprovante de entrega da declaração
do ITCMD;c) anexando ao feito, nos termos que dispõe o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a certidão
de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços
Compartilhados, que poderá ser obtida através de acesso ao link: http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidãoOnline/. Caso a
parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá solicitar o citado documento, comprovando tal condição, através
do e-mail: pedido@notariado.org.br.Prazo: 30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento.Intime-se. - ADV: ROGERIO VINICIUS
DOS SANTOS (OAB 199479/SP)
Processo 1057887-50.2017.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000999-39.2017.8.26.0648 - VARA ÚNICA
COMARCA DE URUPÊS/SP) - Karoline das Chagas Silva - Davi Rodrigues Machado - Vistos.1- Inicialmente, intime-se a parte
autora a juntar a carta precatória expedida pelo Juízo Deprecante. E isso porque, não constou da decisão daquele Juízo, que o
despacho serviria como carta precatória.Ao contrário, há determinação para que aquela serventia expeça referido instrumento.
Aguarde-se, portanto, a regularização da presente distribuição2- Com a precatória nos autos, confira a Serventia se foram
cumpridas as exigências do Cap. II, itens 74 e 74.1 das N.S.C.G.J., bem como se foram recolhidas as diligências do oficial
de justiça, se necessário. Se em termos, cumpra-se servindo a presente de mandado e, após, devolva-se à origem.Caso não
tenha sido cumprida alguma das diligências legais, intime-se a parte interessada para as providências necessárias ou solicite-se
do Juízo Deprecante, por e-mail, as peças necessárias para cumprimento da ordem.Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem
atendimento, devolva-se ao Juízo Deprecante, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 267, I e N.S.C.G.J., cap. II,
74.2), com as nossas homenagens e anotações de estilo.Int. - ADV: RENATO ARONI ANGELO (OAB 372397/SP)
Processo 1057887-50.2017.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000999-39.2017.8.26.0648 - VARA ÚNICA
COMARCA DE URUPÊS/SP) - Karoline das Chagas Silva - Davi Rodrigues Machado - Vistos.1- Inicialmente, intime-se a parte
autora a juntar a carta precatória expedida pelo Juízo Deprecante. E isso porque, não constou da decisão daquele Juízo, que o
despacho serviria como carta precatória.Ao contrário, há determinação para que aquela serventia expeça referido instrumento.
Aguarde-se, portanto, a regularização da presente distribuição2- Com a precatória nos autos, confira a Serventia se foram
cumpridas as exigências do Cap. II, itens 74 e 74.1 das N.S.C.G.J., bem como se foram recolhidas as diligências do oficial
de justiça, se necessário. Se em termos, cumpra-se servindo a presente de mandado e, após, devolva-se à origem.Caso não
tenha sido cumprida alguma das diligências legais, intime-se a parte interessada para as providências necessárias ou solicite-se
do Juízo Deprecante, por e-mail, as peças necessárias para cumprimento da ordem.Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem
atendimento, devolva-se ao Juízo Deprecante, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 267, I e N.S.C.G.J., cap. II,
74.2), com as nossas homenagens e anotações de estilo.Int. - ADV: RENATO ARONI ANGELO (OAB 372397/SP)
Processo 1057923-92.2017.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Fixação - G.S.P. - S.Q.P. - Vistos.1- Trata-se de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Assim, retornem os autosao Ofício de Distribuição para que proceda às devidas alterações de
classe/assunto.2- Regularizados, voltem conclusos.Intime-se. - ADV: ADEMIR DOS SANTOS PEREIRA (OAB 360795/SP)
Processo 1057923-92.2017.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Fixação - G.S.P. - S.Q.P. - Vistos.Carece a parte
exequente de interesse processual por inadequação da via processual escolhida. E isso ocorre porque, com a decisão
homologatória proferida na ação nº 1803/2008, desta mesma Vara, já transitada em julgado, o débito alimentar reclamado
deve ser exigido em fase de cumprimento definitivo de sentença, nos próprios autos, como determinam as regras do Código
de Processo Civil (artigo 531, §2º). A execução, assim, deve ser endereçada ao processo da fase de conhecimento (processo
principal), jamais distribuída como uma nova ação. A propósito, o procedimento já está regulamentado pelos Comunicados CG
nº 1789/2017, onde as orientações necessárias estão minudentemente descritas.Diante do exposto e do mais que dos autos
consta, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que se faz nos moldes dos
artigo 330, inc. III, e 485, inc. I, do NCPC.Custas não são devidas face a gratuidade agora deferida.Transitada esta em julgado,
e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem.Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: ADEMIR DOS SANTOS
PEREIRA (OAB 360795/SP)
Processo 1057923-92.2017.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Fixação - G.S.P. - S.Q.P. - Vistos.1- Trata-se de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Assim, retornem os autosao Ofício de Distribuição para que proceda às devidas alterações de
classe/assunto.2- Regularizados, voltem conclusos.Intime-se. - ADV: ADEMIR DOS SANTOS PEREIRA (OAB 360795/SP)
Processo 1059494-35.2016.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luciana Souza Santos - VISTOS.Pela
última vez, a fim de tentar salvar os atos até então praticados, intime-se a inventariante a adotar as seguintes providências:a)
apresentar as NOVAS/CORRETAS DECLARAÇÕES DE HERDEIROS para constar a completa qualificação e identificação
de cada um deles e de seus cônjuges, se o caso, de acordo com a orientação das Normas de Serviço da Corregedoria do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Art. “223. Nos mandados, certidões e ofícios destinados aos oficiais
de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos decorrentes de ordem judicial
constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado: I - a qualificação das partes:
a) tratando-se de pessoa física: nome, nacionalidade, profissão, domicílio, estado civil, regime de bens, número de inscrição
no CPF ou número do RG e repartição expedidora, ou, faltante este, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica: firma
ou denominação, sede social e número de inscrição no CNPJ; II - o número da matrícula ou do registro anterior, o nome do
proprietário, a indicação do respectivo oficial de registro, além da descrição do imóvel contendo: a) tratando-se de imóvel rural:
sua denominação; característicos, confrontações, localização e a indicação do distrito em que situado; a designação cadastral
do INCRA, se houver; b) tratando-se de imóvel urbano: logradouro para o qual faça frente, com indicação do bairro e município;
se edificado, o número da edificação; tratando-se de terreno não edificado, se o imóvel fica do lado par ou ímpar do logradouro,
em que quadra e a qual distância métrica da construção ou esquina mais próxima; característicos e confrontações, exceto se
tais dados constem da transcrição ou da matrícula; e se possível, a designação do cadastro municipal; (...). Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação
e de arrematação”; DECLARAÇÃO BENS, constando a completa descrição do bem móvel e imóvel, esse de conformidade
com a matrícula do mesmo, bem assim de que estão sendo inventariados “DIREITOS SOBRE O BEM IMÓVELS”, PLANO
DE PARTILHA do qual constem pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada um dos sucessores; b)
juntando aos autos procuração da esposa do coerdeira A. fotocópias da matrícula atualizada do imóvel, documentos pessoais da
esposa de A. (RG, CPF e Certidão de Casamento), certidão negativa de débito fiscal municipal e o comprovante de entrega da
declaração do ITCMD;c) anexando ao feito, nos termos que dispõe o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça,
a certidão de inexistência de testamentos deixados pelos autores da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de
Serviços Compartilhados, que poderá ser obtida através de acesso ao link: http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidãoOnline/.
Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá solicitar o citado documento, comprovando tal condição,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º